PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106536-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE REGRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por policial militar, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de adicional de periculosidade a policial militar, diante da previsão do art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001, ainda que ausente regulamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à interpretação de normas jurídicas, sendo despicienda a realização de diligência técnica cujo resultado seria irrelevante para o deslinde da causa.

4. No mais, a concessão de adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, conforme exige o art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que caracteriza norma de eficácia limitada.

5. A aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional de periculosidade para os servidores civis, é incabível, uma vez que os policiais militares possuem estatuto próprio, com regime jurídico específico.

6. A ausência de regulamentação inviabiliza a atuação do Poder Judiciário para conceder a vantagem pleiteada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

7. A Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista no art. 110 do Estatuto dos Policiais Militares, já remunera, de forma geral, os riscos inerentes à atividade policial, não havendo previsão legal de cumulação com o adicional de periculosidade.

8. Considerada a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for unicamente de direito.

2. A concessão de adicional de periculosidade a policial militar depende de regulamentação específica, não sendo cabível a aplicação subsidiária das normas destinadas aos servidores públicos civis.

3. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação legal para fins de concessão de vantagem pecuniária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

4. A Gratificação de Atividade Policial Militar já contempla os riscos inerentes à função, afastando a concessão autônoma do adicional de periculosidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, "p", 107 e 110; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 86 e 89.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80037050920228050154, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 19.08.2025. TJBA, Apelação nº 05168688520178050001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 26.02.2025. TJBA, Apelação nº 80047712120238050079, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18.03.2025. TJBA, Apelação nº 05002877820198050080, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 11.03.2025. TJBA, Apelação nº 80420147820198050001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.07.2025.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8106536-80.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, FRANCISCO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106536-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação nº FRANCISCO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA interposta em face de sentença proferida pela juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, no bojo da Ação Declaratória com pedido de cobrança ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 93877317), que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“[…]

 

Portanto, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC

 

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

 

Após o trânsito, arquivem-se os autos.

 

P.R.I.”

 

Irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 93877471), primeiramente, a nulidade da sentença em razão de o juízo a quo ter ignorado o pedido de produção de prova pericial e julgado antecipadamente o mérito, resultando, no seu ver, em cerceamento a ampla defesa e ao contraditório.

 

No mais, defende que a Lei Estadual nº 7.990/2001 confere aos policiais militares o direito ao adicional de periculosidade, devendo-se aplicar subsidiariamente o Decreto nº 16.528/2016 editado originariamente para os servidores públicos civis, diante da omissão do Estado da Bahia em editar norma específica.

 

Ademais, argui que a verba pleiteada, por ter natureza indenizatória, não se confunde com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que teria natureza remuneratória.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja adotado o quanto posto no art. 938, § 3º, do CPC, dando-se provimento ao apelo e reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos.

 

Devidamente intimado, o Apelado se manteve silente, não tendo formulado contrarrazões, vide certidão de id. 93877475.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106536-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se constata do relatório, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelante, e o condenou no dever de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

No mais, no que diz respeito a questão preliminar consignada nas razões do apelo, em verdade se trata de matéria vinculada ao mérito recursal, a qual será apreciada dessa forma.

 

Assim, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade.

 

No mérito, o primeiro ponto levantado pelo Autor/Apelante diz respeito a suposta configuração de cerceamento a ampla defesa em razão da não realização da prova pericial pleiteada.

 

Quanto ao tema, é preciso lembrar que “além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam (i) de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e (ii) da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações.” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 02, 11 ed., p. 55/56).

 

Especificamente em relação a prova pericial, “é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos que estejam fora do alcance do homem-comum, do homem-médio”; e por ser onerosa, complexa e demorada, “só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 02, 11 ed., p. 283).

 

Tanto que o art. 370, parágrafo único, do CPC, prevê que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

No caso ora em exame, está-se diante de controvérsia que, a princípio, perpassa pela análise de questão eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade de implementação do adicional de periculosidade a policial militar com base na Lei Estadual nº 7.990/2001 e aplicação subsidiária da regulamentação posta aos servidores públicos civis.

 

A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade exercida pelo Apelante, portanto, estaria condicionada a superação da discussão acerca da possibilidade de aplicação do regramento dos servidores civis aos policiais militares, matéria essa que, como já mencionado, é meramente de direito.

 

Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de cerceamento a ampla defesa e nem nulidade da sentença.

 

Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal em situação análogas. Vejamos:

 

[…]. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade de uma norma pendente de regulamentação. A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade mostra-se despicienda, pois o eventual reconhecimento do risco não teria o condão de, por si só, gerar o direito à percepção da vantagem, cuja concessão depende da análise jurídica sobre a eficácia da norma invocada. […]. (TJBA – Apelação nº 80037050920228050154, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Marta Moreira Santana (Juíza Substituta de Segundo Grau, julgado publicado em 19/08/2025)

 

Superada essa questão, o Autor/Apelante assevera que a Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê, em seu art. 92, a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade nos mesmos moldes do pagamento realizado aos servidores públicos civis, cujo Estatuto, Lei Estadual nº 6.677/1994, prevê, em seus arts. 86 e 89, o pagamento do adicional requerido.

 

Ademais, aduziu que, em razão da demora de regulamentação para a hipótese, este Tribunal vem entendendo pela possibilidade de reconhecimento do direito diante da aplicação subsidiária do Decreto nº 16.528/2016.

 

De fato, colhe-se que o art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares deste Estado, a Lei Estadual nº 7.990/2001, prevê que é direito dos policiais militares a percepção do adicional de periculosidade:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[…]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[…]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

[…].

 

Contudo, o art. 107 da mesma lei previu que tal direito estaria condicionado à prévia regulamentação pelo Poder Executivo:

 

Art. 107. Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

 

Logo, está-se diante de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade não se dá de forma direta e imediata, dependendo de um ato normativo infralegal para que tenha que eficácia; o qual inexiste no âmbito do ordenamento do Estado da Bahia.

 

Ademais, descabida se mostra a aplicação do Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pelo Autor/Apelante.

 

Pois, trata-se de regulamentação destinada a disciplinar a concessão do adicional aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, regidos pela Lei nº 6.677/94, não abrangendo os policiais militares, os quais são regidos por estatuto próprio, com regime jurídico, direitos, deveres e benefícios que são a eles dirigidos de forma peculiar, dada a natureza e essencialidade de suas funções.

 

Não existindo norma regulamentadora prevendo as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que teriam direito ao recebimento da referida verba, descabida se mostra a intervenção do Poder Judiciário.

 

Essa é a posição atualmente adotada por este Tribunal nas mais diversas Câmaras ao enfrentar a matéria ora posta:

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NECESSÁRIA PROVA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O ADICIONAL NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECEBIMENTO DA GAP V. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA EM BIS IN IDEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (TJBA – Apelação nº 05168688520178050001, primeira Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 26/02/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE JUNTAS MÉDICAS DESTINADAS A SERVIDORES CIVIS REALIZEM APELO IMPROVIDO […]. 3. Não prospera o pleito de revisão da sentença para que seja reconhecida a parte autora, policiais militares, o direito de percepção de adicional de periculosidade com base nos Decretos aplicados aos servidores civis, das empresas públicas e autarquias estaduais. 4. Na Bahia a lei 6.677/94 estabelece a regulamentação quanto aos servidores públicos do executivo, enquanto o Decreto 9.967/06 trata do adicional de periculosidade para servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, estes últimos regulamentados, ainda, pelo Decreto 16 .529/16. 5. Conforme entendimento já fixado nesta Câmara, apesar de previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01), o adicional pretendido pela autoria necessita de regulamentação específica que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. […]. (TJBA – Apelação nº 80047712120238050079, Segunda Câmara Cìvel, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, julgado publicado em 18/03/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS NOS ARTS. 86, 88 E 89 DA LEI 6.677/1994. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 9.967/2006. POLICIAL MILITAR. PREVISÃO NOS ART. 92, V, P, C/C ART. 107 DA LEI N. 7.990/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA OU SUBSIDIÁRIA DA REGULAMENTAÇÃO INERENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. TJBA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05002877820198050080, Terceira Câmara Cível Desa. Rel. Marielza Brandão Franco, julgado publicado em 11/03/2025) – Grifo nosso

 

Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar. Adicional de periculosidade. Ausência de regulamentação específica. Ausência de laudo pericial elaborado por Junta Médica Oficial. Impossibilidade de concessão judicial do benefício. Recurso improvido. […]. 1. O adicional de periculosidade, embora previsto na legislação estadual, possui eficácia limitada, condicionada à edição de norma regulamentadora, conforme art. 107 da Lei nº 7.990/2001. 2.Inexistência de norma regulamentar específica aplicável aos policiais militares, não sendo admissível a aplicação analógica dos decretos que regulam a matéria para servidores civis (Decretos Estaduais nº 9 .967/2006 e nº 16.529/2016). 3. A ausência de regulamentação impede a atuação do Judiciário para conceder vantagem pecuniária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF consubstanciado nas Súmulas nº 339 e nº 37 (Vinculante). […]. (TJBA – Apelação nº 80420147820198050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado publicado em 22/07/2025) – Grifo nosso

 

Ressalte-se, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares já estabelece a Gratificação de Atividade Policial Militar, que integra a remuneração e decorre do exercício da atividade militar, concedida de forma geral, com o fim de compensar exatamente os riscos inerentes ‘a atividade policial:

 

Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

 

Oque se vê, portanto, é que a sentença impugnada não merece reparos.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Diante de tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA