PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE BARREIRA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Primeira Câmara Cível que reconheceu a ilegalidade na correção da prova objetiva de concurso público e assegurou à candidata o direito à correção da prova discursiva, condicionada à observância da cláusula de barreira prevista no edital. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de reclassificação prévia da candidata e à observância de dispositivos constitucionais e do Tema 376 do STF.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado sobre a obrigatoriedade de reclassificação da candidata antes da correção da prova discursiva, bem como a necessidade de manifestação quanto à cláusula de barreira e aos fundamentos constitucionais indicados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto que deveria ter sido abordado na decisão judicial.
4. O acórdão impugnado analisou expressamente a cláusula de barreira e condicionou a correção da prova discursiva ao atendimento do critério previsto no edital.

5. Inexiste omissão quanto à tese constitucional ou ao Tema 376 do STF, tendo em vista que a discussão foi limitada à verificação da legalidade da correção da prova objetiva e do respeito às regras editalícias.
6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese não apreciada na instância de origem ou que extrapola os limites do recurso interposto. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8012735-33.2021.805.0274, em que figura, como Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, VERENA AMORIM BORBA.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 78681968) proferido no bojo da Apelação Cível nº 8012735-33.2021.8.05.0274, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a ilegalidade na correção da prova objetiva e assegurar o direito à correção da prova discursiva, com possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do concurso, nos seguintes termos:

 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EDITAL. VINCULAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROVIMENTO.

  1. I. Caso em exame

    1. Apelação interposta por candidata, ora Apelante, contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, que visava o reconhecimento de direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas demais etapas de concurso público para investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. A Apelante alega que obteve pontuação suficiente na prova objetiva para avançar no certame, mas foi prejudicada pela adoção de critérios de pontuação distintos dos previstos no edital.

  2. II. Questão em discussão

    2. Discute-se a legalidade do critério de correção utilizado pela banca examinadora, que teria atribuído valores às questões de conhecimentos gerais e específicos em desconformidade com o edital, resultando em pontuações superiores ao limite previsto e comprometendo a transparência e vinculação ao edital.

  3. III. Razões de decidir

    3. A vinculação ao edital é princípio fundamental em concursos públicos, e qualquer alteração em critérios de pontuação compromete a legalidade e transparência do certame.

    4. A adoção de critérios de pontuação não previstos no edital, que gerou notas superiores à pontuação máxima estipulada, constitui afronta ao princípio da vinculação ao edital, conforme jurisprudência desta Corte.

    5. A cláusula de barreira prevista no edital para a correção da prova discursiva permanece válida, exigindo que a candidata esteja classificada dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas.

    IV. Dispositivo e tese

    6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A adoção de critérios de pontuação em concurso público em desacordo com o edital viola o princípio da vinculação ao edital, devendo ser garantida a observância das normas editalícias para o prosseguimento dos candidatos aprovados nas fases subsequentes do certame.”

 

Em suas razões recursais (ID. 80507643), o embargante aponta supostas contradições e omissões no acórdão vergastado, sustentando, em síntese, que a decisão teria desconsiderado a cláusula de barreira prevista no edital e permitido a correção da prova discursiva sem a prévia reclassificação da candidata com base em eventual recálculo da nota da prova objetiva. Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a violação aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e ao entendimento consolidado no Tema 376 do STF.

 

Defende que a ordem classificatória e a lisura do certame restariam comprometidas caso se permitisse o prosseguimento da candidata nas demais fases sem a observância da reclassificação objetiva. Requer, por fim, que o acórdão seja aclarado para que, reconhecida a ilegalidade na correção, seja determinado o recálculo da nota objetiva e a posterior reclassificação, condicionando-se, então, a correção da prova discursiva.

 

Em contrarrazões (ID. 81316942), a embargada VERENA AMORIM BORBA aduz que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, por inexistirem no julgado quaisquer vícios sanáveis por meio da via eleita. Sustenta que os aclaratórios consistem em mero inconformismo com a decisão prolatada, revelando caráter infringente e protelatório, razão pela qual pugna pela sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

VOTO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID. 78681968, proferido por esta Primeira Câmara Cível, no âmbito da Apelação Cível nº 8012735-33.2021.8.05.0274, por meio do qual foi dado provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer a ilegalidade na correção da prova objetiva e assegurar o direito à correção da prova discursiva, com possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do certame.

 

A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a cláusula de barreira prevista no edital e autorizado a correção da prova discursiva sem a prévia reclassificação da candidata, em afronta aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado no Tema 376 do Supremo Tribunal Federal.

 

Passo à análise.

 

De plano, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”

 

De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte embargante invocou, expressamente, a existência de omissão no julgado, o que autoriza o conhecimento dos aclaratórios, sem que isso implique, necessariamente, no acolhimento de suas razões e pedidos. Assim, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial."
(in Curso de Processo Civil – Vol. 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, p. 550)

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.

 

Contudo, no caso em análise, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário do que alega o embargante, o julgado foi expresso ao condicionar a correção da prova discursiva à observância da cláusula de barreira, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (ID78681968):

 

“Por outro lado, previu o edital do concurso que para se habilitar à fase seguinte, com a correção da prova discursiva, além da nota mínima na fase objetiva, o candidato deverá atender a uma cláusula de barreira, relativa a uma quantidade limitada de candidatos dentre aqueles que alcançarem a nota mínima que prosseguirão no concurso, como de depreende do item 12.1 do Edital:

 

“12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA

12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”.

 

Como é cediço, o STF se posicionou, em sede de repercussão geral, pela legalidade da inserção da cláusula de barreira em concursos públicos.

 

Nesse sentido:

 

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)”.

 

Mais recentemente:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1172438 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)”.

 

Assim, reconhecida a plausibilidade da irresignação da demandante no sentido de que não foi observado o quanto disposto no edital, é imperioso ressalvar o descabimento de adoção de novo/exclusivo critério unicamente para beneficiá-la, de modo que a cláusula 12.1 do edital mantém-se hígida e aplicável a Apelante.

 

Logo, se a sua classificação não estiver no limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficará a candidata reprovada e excluída das etapas seguintes do certame.”

 

É evidente, portanto, que o acórdão ora impugnado não autorizou a correção da prova discursiva de forma automática ou em desrespeito à ordem classificatória, mas, sim, determinou o recálculo da nota da prova objetiva e, se ultrapassada a cláusula de barreira, a subsequente correção da prova discursiva.

 

A pretensão do embargante, portanto, reveste-se de nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja via estreita não se presta à rediscussão do mérito da decisão.

 

Nesse contexto, o acórdão embargado observou os limites do controle judicial, restringindo-se à verificação de ilegalidade na correção da prova objetiva, com expressa determinação de respeito aos critérios objetivos do edital, inclusive à cláusula de barreira.

 

Dessa forma, resta evidente que o real escopo do Embargante é ver reexaminada a matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão no acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator