PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063064-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| AGRAVADO: FABHIO CESAR GONZAGA | ||
| Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO INSTRUMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELO JUÍZO A QUO, O QUAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE TAMPOUCO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, RESP 1.704.520/MT). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedido de produção de prova pericial contábil pode ser impugnado por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito aos casos previstos no artigo 1.015 do CPC. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
4. O não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo à instituição de ensino recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, a teor do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063064-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como agravado FABHIO CESAR GONZAGA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063064-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA | |
| AGRAVADO: FABHIO CESAR GONZAGA | |
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID n. 92869775, que não conheceu do agravo de instrumento.
Alega, em suma, que, "...a Decisão de 1ª Instância é equivocada, na medida em que a prova pericial requerida por ambas as partes, e indevidamente indeferida pelo Juízo de 1ª Instância, é absolutamente imprescindível para a correta apreciação da questão controvertida na origem, exatamente nos termos do art. 156, do CPC."
Ressalta que, "...há inequívoco risco de inutilidade da futura sentença a ser corrigida apenas em sede de recurso de apelação, e, ainda, grave risco de absoluta subversão da marcha processual, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retomada da fase instrutória, o que se se dará em detrimento do interesse de ambas as partes, e do próprio Poder Judiciário, em razão da violação ao princípio da duração razoável do processo."
Aponta, ainda, que, "No caso concreto, caso mantida a Decisão Agravada, a Agravante terá seu direito de defesa cerceado, vez que restará impedida de produzir todas as provas imprescindíveis a demonstração das suas alegações e da quantificação do dano que incorreu em razão das gravíssimas omissões das Agravadas. Tal cenário afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal."
Requer, por fim, o provimento da insurgência, "...para que, uma vez reformada a Decisão Agravada, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento da Agravante, para que a Decisão de 1ª Instância seja reformada e, por conseguinte, seja deferida a perícia requerida por ambas as partes."
A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, consoante certidão de ID n. 98852052.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063064-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA | ||
| AGRAVADO: FABHIO CESAR GONZAGA | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES |
| VOTO |
Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
A decisão unipessoal impugnada ostenta a seguinte motivação:
Precede ao exame do mérito recursal, a análise dos requisitos de admissibilidade.
Imperioso pontuar que a hipótese dos autos é de ação revisional de contrato educacional em que a parte autora questiona a abusividade dos reajustes das mensalidades praticados pela instituição de ensino, ora agravante.
No caso submetido à apreciação, o recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo magistrado singular que, ao entender pela suficiência da prova documental constante nos autos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes.
Nesse sentido, vê-se que o provimento judicial em questão não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se encontrar previsto no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, certo que, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali consignadas, não haverá preclusão da matéria, podendo a parte insurgir-se, se assim desejar, em preliminar de eventual recurso de apelação ou contrarrazões, consoante dispõe o § 1º, do artigo 1.009, do referido diploma legal.
Como cediço, o CPC/2015, dentre as suas novidades, trouxe um rol de decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante de grande polêmica surgida na doutrina e jurisprudência acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante ementa a seguir:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Nas palavras da Ministra relatora, a tese firmada consiste em, “a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência.”
Na situação em apreço, a decisão que indefere a prova técnica não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015.
Ademais, imperioso pontuar que a discussão não restará inutilizada em sede de apelação, não se atendendo ao requisito da urgência definida no precedente obrigatório.
Deveras, é preciso compreender que a tese da taxatividade mitigada não eliminou, por completo, a lógica legislativa do CPC de limitar a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de modo que a admissão de hipóteses fora do rol do art. 1.015 deve ser tratada com absoluta excepcionalidade, circunstância esta não evidenciada no caso concreto.
Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
(...)
Na espécie, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil, pelos fundamentos a seguir alinhados:
(...)
Na lide em apreço, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades cobradas pela parte ré.
A questão debatida, portanto, é essencialmente de direito, voltada à verificação da compatibilidade dos reajustes com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência contratual, não exigindo, para tanto, a realização de perícia contábil.
O exame da abusividade dos juros ou reajustes contratuais não depende de apuração técnica especializada, mas sim da confrontação dos documentos já acostados aos autos com os parâmetros legais vigentes.
Ademais, a análise da legalidade dos atos praticados pela instituição de ensino, inclusive quanto à publicidade das planilhas e à adequação dos percentuais aplicados, pode ser plenamente realizada com base nas provas documentais constantes dos autos, que incluem planilhas de custos e demais documentos apresentados pelas partes.
Tendo isso em vista, reputo a análise pericial como desnecessária.
(...)
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma taxativa, os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento.
Lado outro, não se ignora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida não se revela urgente, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento com base no entendimento da referida Corte Superior.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não leva à imediata conclusão de que tal decisão acarretará prejuízo incontornável e urgente à agravante – até mesmo porque a vindoura sentença poderá ser benéfica à parte recorrente. Não fosse isso, tem-se que a eventual análise sobre a necessidade de realização da prova requerida pela parte agravante não se tornará inútil ou impossível, pois pode ser suscitada e debatida nas razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos, in verbis:
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutras palavras, o não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo à instituição de ensino recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Bem por isso, a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02