PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8047671-93.2022.8.05.0001.EDCiv, tendo como Embargante ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA e Embargada BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047671-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, na qual se pleiteava reparação financeira e compensação moral em face de instituição financeira gestora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição na distribuição do ônus da prova e na valoração das microfilmagens; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses dos Temas 1150 e 1300 do STJ, afastando a aplicação do CDC e atribuindo ao autor o ônus de comprovar irregularidades nos lançamentos vinculados ao PASEP.
4. O julgado afirma que os documentos apresentados, inclusive microfilmagens, não contêm elementos técnicos suficientes para comprovar a ocorrência de saques presenciais irregulares.
5. A decisão reconhece que os débitos identificados são compatíveis com movimentações regulares, não havendo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
7. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o entendimento adotado, sem demonstrar vício interno no acórdão.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando fundamenta suficientemente a decisão.
9. A utilização dos embargos com finalidade infringente, sem vício demonstrado, caracteriza inadequação da via eleita, podendo assumir caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão (ID. 99633133) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC (TEMA 1150/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados saques irregulares em conta individualizada vinculada ao PASEP, na qual se pleiteava a condenação da instituição financeira gestora ao pagamento de valores supostamente subtraídos e compensações de ordem moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados na petição inicial constituem prova suficiente de saques indevidos na conta PASEP; (ii) estabelecer se, à luz da tese firmada no Tema 1300/STJ e da inaplicabilidade do CDC (Tema 1150/STJ), há fundamento jurídico para deslocamento do ônus da prova ou para a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 1300/STJ distribui objetivamente o ônus da prova entre participante e instituição financeira, impondo ao autor a demonstração de irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha, e ao réu apenas a prova da regularidade de saques presenciais em caixa. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, conforme decidido no Tema 1150/STJ, afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova ou de sua redistribuição judicial. 5. Os extratos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a realização de saques presenciais em caixa, inexistindo qualquer elemento que identifique operação presencial apta a deslocar ao réu o ônus da prova nos termos da alínea “b” da tese do Tema 1300/STJ. 6. A microfilmagem anexada não contém informações técnicas suficientes para caracterizar operação de saque presencial, não havendo indicação de terminal, operador, horário ou assinatura que permita afirmar a modalidade da movimentação. 7. A planilha unilateral de cálculos não constitui prova idônea, por ser documento produzido exclusivamente pela parte e desacompanhado de comprovação técnica ou documental que demonstre discrepância objetiva entre créditos realizados e saldo resgatado, nos termos do art. 372 do CPC. 8. O contracheque juntado apenas comprova depósitos por folha, modalidade submetida ao ônus probatório do autor conforme a alínea “a” do Tema 1300, sem demonstrar irregularidades posteriores. 9. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da instituição gestora e afasta os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (ID. 100883192), o embargante sustenta a existência de contradição e erro material na aplicação do Tema 1150 do STJ, argumentando que o referido precedente não apenas afasta o CDC, mas reafirma a legitimidade do Banco para responder por falhas na gestão das contas do PASEP. Aponta omissão e contradição quanto ao Tema 1300 do STJ, afirmando que o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito pertence à instituição financeira e que as microfilmagens apresentadas não deveriam ser consideradas provas insuficientes, por serem documentos oficiais do próprio Banco. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 373, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC, e dos Temas 1150 e 1300 do STJ, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reformar o julgado. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões conforme ID. 101575810. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 06 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047671-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu negou provimento à Apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Como visto, os presentes aclaratórios buscam a reforma do julgado sob a alegação de omissão quanto ao Tema 1300 do STJ, à validade das microfilmagens e ao confronto aritmético dos saldos históricos. No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação das teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ. Restou consignado que, no que tange às contas do PASEP, o ônus de provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto às provas apresentadas, o julgado foi claro ao pontuar que estas não continham informações técnicas suficientes para caracterizar operação de saque presencial em caixa, mas sim débitos cujas rubricas sugerem transferências legítimas de rendimentos amparadas na legislação vigente. Verifica-se, da leitura das razões recursais, que não há qualquer vício interno no acórdão. O que se evidencia é a tentativa de rediscutir os fundamentos que embasaram a decisão colegiada, pretendendo o Embargante a modificação do entendimento sobre a suficiência da prova documental e a distribuição do ônus probatório, o que é vedado nesta via recursal. As questões trazidas já foram devidamente apreciadas, não remanescendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte quando encontra razões suficientes para decidir. A pretensão recursal, neste contexto, revela-se manifestamente protelatória. Assim, fica advertido o embargante que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 06 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047671-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO