PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que condicionou o levantamento de valores depositados ao julgamento da impugnação apresentada pelo devedor. Tendo havido o depósito do valor que é compreendido pela executada como incontroverso, e não tendo sido apresentada oposição quanto exigibilidade deste valor – apenas do excedente – não existem razões que impeçam o levantamento desta quantia. Precedentes. Não se constata qualquer prejuízo relativo à liberação da quantia, haja vista que, ainda que julgada integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o montante permanecerá sendo devido. Dado provimento ao agravo de instrumento. Julgado prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048769-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes THAMYMA RODRIGUES, FELIPPE ARAGÃO SANTOS e ALINE CORINA DOS SANTOS, e como agravada a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso e julgar prejudicado o agravo interno, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por THAMYMA RODRIGUES, FELIPPE ARAGÃO SANTOS e ALINE CORINA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 8074007-08.2020.8.05.0001, ajuizada pelos ora agravantes em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A indeferiu pedido de levantamento de valores incontroversos, nos seguintes termos:

"A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 499229905), instruída com comprovante de depósito judicial (Id. 499233913), realizado para fins de garantia do juízo. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 501096309), por meio da qual requereu o levantamento do valor depositado, sob o argumento de tratar-se de numerário incontroverso. Assim vieram os autos conclusos. Pelo que se deflui da leitura dos autos, o depósito realizado pela executada decorre de ato de garantia do juízo. Assim, até o deslinde da impugnação apresentada, o valor deve permanecer vinculado ao processo, não se podendo falar, por ora, em liberação antecipada à parte autora. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela parte exequente."

Narram que "Cinge-se a controversia a cerca da possibilidade de levantamento de valores INCONTROVERSOS depositados em processo de cumprimento de sentença, os quais foram reconhecidos pelo proprio devedor ora agravado. Cumpre salientar, o credor após tomar ciência da impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravado, apresentou manifestação (...) reconhecendo erro material quando da elaboração dos calculos, anuindo com os valores dito incontrovesos, requerendo a expedição de alvará para levantamento do numerario depositado (...), dando por satisfeita a execução com consequente arquivamento definitivo daqueles autos."

Acrescentam que "trata-se de cumprimento sentença já transitada em julgado tendo o devedor ora agravado depositado os valores reconhecidos como incontroversos e garantido o juizo com valores controvertidos atraves de seguro garantia judicial. Porquanto a decisão vergastada, não encontra guarida na legislação vigente para impedir o levantamento da quantia incontroversa depositada, e deixar de extinguir o processo em razão da manifestação do credor (...) ora agravante neste sentido."

Ao fim, requerem que seja dado provimento ao recurso para autorizar o imediato levantamento dos valores depositados nos autos pela agravada.

Devidamente intimada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A apresentou contrarrazões no ID 90483980.

Afirma que "O magistrado de origem agiu em estrita observância ao devido processo legal, determinando a preservação do depósito judicial até a análise da impugnação, evitando-se qualquer risco de liberação indevida de valores que, por sua natureza, permanecem vinculados ao resultado final da demanda."

Destaca que "não há qualquer ilegalidade na decisão impugnada. O indeferimento do levantamento imediato foi medida cautelosa e adequada, inexistindo violação aos dispositivos legais apontados pelos agravantes. Ao revés, a decisão prestigia a segurança jurídica e o devido processo legal, devendo ser mantida."

Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 11 de dezembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048769-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPPE ARAGAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO

De plano, cumpre pontuar que o agravo interno interposto por THAMYMA RODRIGUES, FELIPPE ARAGÃO SANTOS e ALINE CORINA DOS SANTOS resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de recurso interposto em face de decisão que condicionou o levantamento de valores depositados em conta judicial ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.

Pela análise do feito na origem, verifica-se que os agravantes iniciaram cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 65.379,56 (sessenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) (ID 483914191 dos autos de origem).

Em seguida a executada, ora agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença indicando como correta a quantia de R$ 54.886,44 (cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis e quarenta e quatro centavos) (ID 499229905 dos autos de origem), tendo realizado deposito judicial deste valor (ID 499233911 do caderno processual eletrônico de primeiro grau).

Importa salientar que em sua manifestação, a recorrida expressamente reconhece tal valor como incontroverso:

"Portanto, não há que se falar em qualquer saldo remanescente além do valor tido como incontroverso (R$ 54.886,44), restando os cálculos da parte Requerente impugnados."

Em sua defesa, a agravada não impugna o direito ao recebimento destes valores, mas apenas da quantia excedente, que compreende como sendo indevida.

Em seguida, os recorrentes apresentaram manifestação expressamente concordando com o montante indicado pela executada (ID 501096309 do feito de origem):

"Perlustrando os autos, nota-se que houve um erro material quando da elaboração dos cálculos apresentados pelos exequentes, quanto ao ano (2021), apresentado na planilha de cálculos dos exequentes. Razão assiste a impugnação do executado."

Ora, tendo havido o depósito do valor que é compreendido pela executada como incontroverso, e não tendo sido apresentada oposição quanto exigibilidade deste valor – apenas do excedente – não existem razões que impeçam o levantamento desta quantia:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento que depositado em juízo o valor incontroverso, nada obsta o credor o levantamento da aludida quantia, restringindo-se a discussão acerca de eventual valor remanescente. 2. Assim, mostra-se possível o levantamento do depósito realizado pelo executado do valor considerado incontroverso relativo aos honorários sucumbenciais, mesmo poque possui natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator."

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57022597420238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)

"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liberação de valores incontroversos . Reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação. Recurso provido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, concedeu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada, impedindo a liberação imediata de valor incontroverso depositado em juízo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, e (ii) estabelecer se é possível o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados pela parte executada . III. Razões de decidir 3. A decisão que concede efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende, desde que sejam relevantes os seus fundamentos, da comprovação de que a execução pode causar grave dano de difícil reparação ao executado e de que o juízo está devidamente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente, conforme o art. 525, § 6º, do CPC/2015 . 4. O depósito de valor incontroverso realizado pela parte executada não possui o condão de garantir integralmente o juízo, motivo pelo qual a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado fica prejudicada. 5. O reconhecimento dos valores incontroversos depositados pela parte executada possibilita o levantamento imediato desses valores pelo exequente, independentemente da discussão quanto ao restante do valor cobrado . IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 523, §§ 1º e 2º; 525, §§ 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel . Min. T3 - Terceira Turma, j. 04.10 .2022; TJ-PR, AI nº 0052107-34.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30 .01.2023.”

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06222769420248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (grifos aditados)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR: - REJEITAR - LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO - ALVARÁ PELO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - CAUÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - MULTA, JURO, CORREÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 677 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ (REsp n. 1.820 .963/SP) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A decisão que acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença não encerra fase cognitiva e tampouco extingue o processo ou o cumprimento de sentença, possuindo natureza interlocutória, pelo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial . O art. 523 do CPC não faz qualquer menção à necessidade de trânsito em julgado ou de decurso do prazo recursal de qualquer decisão proferida em sede de cumprimento de sentença para expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso. Observado, que o depósito judicial da quantia incontroversa foi realizado somente após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como o intento era a garantia do juízo, na qual pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença e a não liberação dos valores sem caução idônea é inconteste ser devida a incidência tanto da multa de 10%, quanto dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.”

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18350081420248130000 1.0000.24.183499-3/001, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) (grifos aditados)

Insta destacar que não se constata qualquer prejuízo relativo ao levantamento dos valores, haja vista que, ainda que julgada integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a quantia permanecerá sendo devida.



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para autorizar o levantamento, pelos recorrentes, dos valores apontados como incontroversos e depositados nos autos, e julga-se prejudicado o agravo interno.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA