PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. PROGRAMA FIAGES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve o reconhecimento de publicidade enganosa por omissão relacionada ao programa FIAGES, bem como a condenação à inclusão e manutenção das autoras no financiamento estudantil e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 26, II, do CDC, ausência de interesse processual das autoras e contradição quanto à caracterização da publicidade enganosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada decadência da pretensão autoral prevista no art. 26, II, do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de interesse processual das autoras; e (iii) determinar se existe contradição ou omissão na análise da publicidade institucional relacionada ao programa FIAGES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a existência de publicidade enganosa por omissão e o descumprimento da oferta publicitária, circunstâncias que afastam a incidência da decadência alegada pela embargante.

O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

O reconhecimento do direito das autoras à inclusão e manutenção no programa FIAGES implica a existência de interesse processual, sendo irrelevante o fato de terem ingressado inicialmente no curso na condição de pagantes.

A publicidade institucional divulgada pela instituição de ensino mostra-se apta a induzir o consumidor médio em erro diante da ausência de informação clara e ostensiva acerca da exclusão do curso de medicina do programa FIAGES.

A insurgência da embargante quanto à valoração das provas e à interpretação conferida ao conjunto probatório revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CDC, art. 26, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ages Empreendimentos Educacionais Ltda. em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8030051-39.2020.8.05.0001.

O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição de ensino, mantendo o reconhecimento da ocorrência de publicidade enganosa por omissão relacionada ao programa FIAGES e a condenação da ré à manutenção das autoras no programa de financiamento estudantil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial.

Alega, ainda, omissão quanto à ausência de interesse processual das autoras, ao fundamento de que ingressaram no curso de medicina na condição de pagantes, inexistindo requerimento administrativo de adesão ao programa FIAGES.

Sustenta também a ocorrência de contradição e omissão no tocante à análise da publicidade institucional, argumentando que os materiais publicitários apresentados seriam anteriores ao ingresso das autoras na instituição de ensino, inexistindo publicidade enganosa.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento.

A legislação processual civil é clara ao delimitar os estreitos contornos dos embargos de declaração:

 

Art. 1.022 do CPC: cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

A embargante sustenta omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, a alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a existência de publicidade enganosa por omissão e o consequente descumprimento da oferta publicitária, circunstância que afasta, logicamente, a incidência da tese decadencial defendida pela recorrente.

A fundamentação adotada no julgado foi suficientemente clara ao reconhecer a continuidade dos efeitos da publicidade e a violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes.

Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Também não há omissão quanto à alegada ausência de interesse processual.

Ao reconhecer o direito das autoras à inclusão e manutenção no programa FIAGES, o acórdão necessariamente concluiu pela existência de interesse de agir, sendo irrelevante o fato de as estudantes terem inicialmente ingressado no curso na condição de pagantes.

A pretensão deduzida em juízo consistia justamente no cumprimento da oferta publicitária e na inclusão retroativa das autoras no programa de financiamento, circunstância apta a justificar a atuação jurisdicional.

No tocante à alegada contradição quanto à publicidade institucional, igualmente não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado apresentou linha argumentativa coerente ao concluir que a publicidade veiculada pela instituição de ensino era apta a induzir o consumidor médio em erro, diante da ausência de informação clara e ostensiva acerca da exclusão do curso de medicina do programa FIAGES.

A insurgência da embargante quanto à data das publicidades e à interpretação conferida ao conjunto probatório revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração jurídica adotada por este Colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Destarte, o que se observa é inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência inviável em sede de aclaratórios.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:

 

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

“Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Dessa forma, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator