PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de instituição financeira, em razão de inscrição em Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 359 do STJ ao caso de inscrição no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer o dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor e condená-la por danos morais. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão foi claro ao consignar que o registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras. Além disso, expressamente estabeleceu que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ. A decisão também explicitou que a ausência de notificação pelo credor não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 6. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados. 7. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de indicação de vício específico, caracteriza o uso protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa. Recurso desprovido. Embargante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, 931, 934 e 937; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8199117-41.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante IVERSON OLIVEIRA SILVA e como embargada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração e aplicar à embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199117-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVERSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 103894585) opostos por IVERSON OLIVEIRA SILVA contra o acórdão (ID 102886477) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (embargada). Em suas razões, a embargante sustenta que a aplicação automática da Súmula 359 do STJ revela-se contraditória, uma vez que trataria especificamente de órgãos de proteção ao crédito (arquivistas), ao passo que “o SCR é um sistema gerido pelo Banco Central, alimentado exclusivamente pelas instituições financeiras”. Com base na suposta contradição, a embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Busca o reconhecimento da ilicitude da inscrição em razão da ausência de notificação prévia e o consequente dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Adicionalmente, solicita o prequestionamento do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios gerais de responsabilidade civil e direito do consumidor. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199117-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVERSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. O acórdão foi claro ao consignar que "O registro no SCR/SISBACEN constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, conforme o art. 1º da Resolução 2.724/2000 do Banco Central, que impõe o dever de informar operações financeiras". Além disso, expressamente estabeleceu que "A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de dados em cadastros restritivos, como previsto no art. 43, §2º, do CDC, recai sobre o órgão arquivista, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ". A decisão também explicitou que "Ainda que assim não fosse, a falta de notificação de inscrição de débito devido por si só, não comprovaria a ofensa a direito personalíssimo, cabendo à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a informação inserta pela apelada, o que não fez.". Os fundamentos apresentados no acórdão são explícitos e coerentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A mera divergência quanto ao entendimento jurídico não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como via para a alteração da decisão de mérito. Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Assim, restando claros, no Acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento. Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199117-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVERSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme o entendimento firmado na jurisprudência.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência da embargante revela um nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em um inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto.
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.