PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC). A ação objetiva a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrente de suposta negativação indevida. 2 – Demonstrado que a petição inicial expõe fatos, delimita a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e está instruída com documentos que viabilizam a defesa e o julgamento, revela-se descabida a extinção do feito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040791-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TAILA SANTANA SOUSA SILVA e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Taila Santana Sousa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A ação originária versa sobre alegada inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sendo pleiteada a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não trazendo elementos mínimos que permitissem a análise do pedido, mesmo após a parte autora ter sido intimada para sanar os vícios. Diante da não regularização da peça inicial, o Juízo indeferiu-a e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Vejamos o dispositivo: Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 440905795, conforme depreende-se do petitório de ID 442601115. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso. Não interposto qualquer recurso e transitada em julgado sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, argumenta que a existência do débito é controversa, que há nexo causal para a responsabilização do banco pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos e que o dano moral deve ser reconhecido. Pugna, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial e pela majoração dos honorários advocatícios. O Banco Original S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e o caráter meramente protelatório do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a negativação ocorreu de forma legítima, haja vista a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de qualquer irregularidade na concessão do crédito. Alega, ainda, que a apelante deixou de adimplir as parcelas contratadas e que não há qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por Taila Santana Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi ajuizada com o propósito de obter a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O juízo a quo entendeu que a petição inicial era inepta, por não conter os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, nem apresentar elementos mínimos que permitissem o julgamento de mérito, não obstante tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo que houve indevida negativação em seu nome, e que a narrativa exposta na inicial, acompanhada dos documentos que a instruíram, viabilizava perfeitamente a apreciação do mérito da demanda, sendo, portanto, indevido o indeferimento liminar. O apelado, por sua vez, sustentou, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (inobservância ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, defendeu a legitimidade da inscrição e a regularidade da contratação. Passo à análise da apelação. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica. Ao compulsar as razões recursais, observa-se que a parte apelante expôs, de forma clara, os fundamentos pelos quais entende ser descabido o indeferimento da petição inicial, rebatendo o entendimento adotado na sentença de origem, especialmente quanto à alegada ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III do CPC, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No mérito, assiste razão à parte apelante. A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, tem se posicionado no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, deve ser medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando a petição for absolutamente ininteligível ou inepta a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório. No presente caso, embora o juízo de primeiro grau tenha identificado vícios formais na petição inicial, a causa de pedir foi claramente delineada: a parte autora sustenta que não reconhece o débito que originou a negativação, requerendo a declaração de sua inexistência e a reparação por dano moral. A petição inicial descreve os fatos com clareza, qualifica as partes, apresenta pedidos certos, determinados e com valor, e está instruída com documentos suficientes para ensejar o regular processamento da demanda. Havendo elementos mínimos que possibilitam o contraditório e o julgamento de mérito, não há falar em inépcia da inicial. Portanto, a sentença merece ser reformada, a fim de que o processo retorne à origem para regular prosseguimento, inclusive com citação do réu para contestar a ação, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC. A sentença de origem e as contrarrazões fazem menção à suposta litigância predatória, com base em nota técnica e padrões repetitivos de ações. Todavia, não há nos autos elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação ou má-fé processual da parte ou de sua patrona. A mera existência de outras ações semelhantes não autoriza a pecha de predatória, mormente quando, como no caso, a parte apresenta documentos que demonstram a negativação indevida e nega o vínculo jurídico subjacente ao débito. Assim, eventual imputação de má-fé deve ser objeto de incidente próprio, com observância do contraditório e ampla defesa, não podendo servir como fundamento autônomo para o indeferimento da inicial. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar o indeferimento da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a citação do réu para apresentar contestação e instrução do feito, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. É como voto. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO
I – Da preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença
II – Da inépcia da petição inicial
III – Da alegação de litigância predatória