PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

  1. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

    1 – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC). A ação objetiva a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrente de suposta negativação indevida.

    2 – Demonstrado que a petição inicial expõe fatos, delimita a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e está instruída com documentos que viabilizam a defesa e o julgamento, revela-se descabida a extinção do feito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040791-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante TAILA SANTANA SOUSA SILVA e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Taila Santana Sousa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A ação originária versa sobre alegada inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sendo pleiteada a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não trazendo elementos mínimos que permitissem a análise do pedido, mesmo após a parte autora ter sido intimada para sanar os vícios. Diante da não regularização da peça inicial, o Juízo indeferiu-a e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Vejamos o dispositivo:

Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 440905795, conforme depreende-se do petitório de ID 442601115.

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.

Não interposto qualquer recurso e transitada em julgado sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.


Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, argumenta que a existência do débito é controversa, que há nexo causal para a responsabilização do banco pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos e que o dano moral deve ser reconhecido. Pugna, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial e pela majoração dos honorários advocatícios.

O Banco Original S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e o caráter meramente protelatório do recurso. No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que a negativação ocorreu de forma legítima, haja vista a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de qualquer irregularidade na concessão do crédito. Alega, ainda, que a apelante deixou de adimplir as parcelas contratadas e que não há qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040791-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILA SANTANA SOUSA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Taila Santana Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inépcia da petição inicial.

A ação originária foi ajuizada com o propósito de obter a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suposta inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O juízo a quo entendeu que a petição inicial era inepta, por não conter os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, nem apresentar elementos mínimos que permitissem o julgamento de mérito, não obstante tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo que houve indevida negativação em seu nome, e que a narrativa exposta na inicial, acompanhada dos documentos que a instruíram, viabilizava perfeitamente a apreciação do mérito da demanda, sendo, portanto, indevido o indeferimento liminar.

O apelado, por sua vez, sustentou, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (inobservância ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, defendeu a legitimidade da inscrição e a regularidade da contratação.

Passo à análise da apelação.

I – Da preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença

Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica. Ao compulsar as razões recursais, observa-se que a parte apelante expôs, de forma clara, os fundamentos pelos quais entende ser descabido o indeferimento da petição inicial, rebatendo o entendimento adotado na sentença de origem, especialmente quanto à alegada ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Assim, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III do CPC, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.

II – Da inépcia da petição inicial

No mérito, assiste razão à parte apelante.

A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, tem se posicionado no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, deve ser medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando a petição for absolutamente ininteligível ou inepta a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório.

No presente caso, embora o juízo de primeiro grau tenha identificado vícios formais na petição inicial, a causa de pedir foi claramente delineada: a parte autora sustenta que não reconhece o débito que originou a negativação, requerendo a declaração de sua inexistência e a reparação por dano moral.

A petição inicial descreve os fatos com clareza, qualifica as partes, apresenta pedidos certos, determinados e com valor, e está instruída com documentos suficientes para ensejar o regular processamento da demanda. Havendo elementos mínimos que possibilitam o contraditório e o julgamento de mérito, não há falar em inépcia da inicial.

Portanto, a sentença merece ser reformada, a fim de que o processo retorne à origem para regular prosseguimento, inclusive com citação do réu para contestar a ação, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC.

III – Da alegação de litigância predatória

A sentença de origem e as contrarrazões fazem menção à suposta litigância predatória, com base em nota técnica e padrões repetitivos de ações. Todavia, não há nos autos elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação ou má-fé processual da parte ou de sua patrona.

A mera existência de outras ações semelhantes não autoriza a pecha de predatória, mormente quando, como no caso, a parte apresenta documentos que demonstram a negativação indevida e nega o vínculo jurídico subjacente ao débito.

Assim, eventual imputação de má-fé deve ser objeto de incidente próprio, com observância do contraditório e ampla defesa, não podendo servir como fundamento autônomo para o indeferimento da inicial.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar o indeferimento da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a citação do réu para apresentar contestação e instrução do feito, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. É como voto.

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J