PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal mínima conferida ao adquirente para o aparecimento de vícios de solidez e segurança do imóvel, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o adquirente toma conhecimento dos vícios construtivos, e não a data da entrega das chaves do imóvel. Decisão mantida. Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009896-42.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CONSTRUTORA TENDA S/A, e agravado, ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de nº 8112219-93.2023.8.05.0001, ajuizada por ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS, assim decidiu: “[...] No que concerne à prescrição e decadência, prejudiciais de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é decenal, conforme decidiu o STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, em 27 de junho de 2023, além disso, o início da contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que o dano é evidenciado. Nota-se, ainda, que da análise dos fólios, a presente demanda fora proposta em agosto de 2023, sendo que o imóvel foi entregue em junho de 2018. Assim sendo, REJEITO as referidas prejudiciais. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.” Em suas razões recursais, ID. 78080559, o agravante sustenta, em síntese, que “[...] a Agravada adquiriu imóvel da Agravante, tendo recebido as suas chaves no dia 20/06/2018, sendo que a ação somente foi distribuída em 08/2023, quer dizer, há quase 6 anos.” Assevera que “[...] Ao sanear o feito por meio da r. decisão de ID.466501039, o MM. Juízo a quo afastou a decadência arguida pela Agravante, aduzindo que se aplica ao caso em tela o prazo decenal, conforme decidiu o STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, em 27 de junho de 2023.” Argumenta que “[...] para o ajuizamento da ação reparatória no prazo prescricional de 10 anos, os defeitos devem ser evidenciados dentro do prazo de garantia de 5 anos, pois trata-se do prazo máximo de garantia da construção.”, bem como que “[...] ainda que se aplique o prazo prescricional de 10 anos para pleitear indenizações decorrentes de defeitos na construção de acordo com o art. 205 do Código Civil, o que não se admite, é certo que os ditos defeitos precisam ser, no mínimo, reclamados dentro do prazo de garantia de 5 anos, previsto art. 618 do Código Civil.” Alega que “[...] a Agravada somente veio a reclamar de supostos defeitos no imóvel quase 6 anos depois de sua entrega, quando ultrapassado o prazo de garantia quinquenal, deve ser reconhecida a decadência prevista no art. 618 do Código Civil.” Aduz, ainda, ser “[...] incontroverso que o suposto defeito reclamado na presente ação (infiltrações) não estão relacionados à solidez e à segurança do empreendimento, mas ainda que assim o fosse, se o empreendimento apresentasse algum vício ou defeito (o que não se admite) no prazo de dez anos após a conclusão das obras, o incorporador poderia ser acionado pelo prejudicado para repará-lo. Contudo, o direito à ação decai se esta não for proposta no prazo de 180 dias, a contar do conhecimento do vício ou defeito.” Pontua ser “[...] imperioso ressaltar que, na própria inicial a parte Autora afirma que os vícios foram identificados logo após a ocupação do imóvel, o que ocorreu em 20/06/2018.”, oportunidade na qual informa que “[...] quando da propositura da presente ação, em 24/08/2023, já havia sido ultrapassado em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que a Agravada teria tomado conhecimento dos supostos problemas reclamados nesta demanda.” Afirma que “[...] considerando o lapso temporal superior ao legal, entre a constatação – incontroversa – dos alegados vícios e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a decadência do direito de postular o conserto (obrigação de fazer) dos alegados vícios construtivos, nos termos da jurisprudência do TJ/RJ e do STJ.” Por fim, requer “[...] a Agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja extinta a pretensão indenizatória formulada pela Agravada.” Decisão, ID. 78218063, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada. Devidamente intimado, o agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 80125713. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Note-se que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de acolhimento das preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista a natureza dos vícios apontados pelo autor, ora agravado, bem como a data de entrega das chaves do imóvel e o momento em que foram detectados os alegados vícios. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Cumpre registrar, ainda, que a relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. Alega o agravante, em síntese, que o direito do agravado já se encontra prescrito ou decaído, pois o imóvel foi entregue em 20/06/2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em agosto de 2023, aproximadamente 5 anos depois. Sustenta que, para o ajuizamento da ação reparatória no prazo prescricional de 10 anos, os defeitos devem ser evidenciados dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil. Após análise detida dos autos, contudo, fácil vislumbrar que não merece acolhimento o inconformismo da parte agravante, pois que a matéria objeto da presente controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Importante esclarecer que o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal mínima conferida ao adquirente para o aparecimento de vícios de solidez e segurança do imóvel, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE QUE INDICOU ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE TUTELA FINAL, COMPLEMENTADO EM ADITAMENTO POSTERIOR, EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 303, CAPUT E § 1º, I, CPC . 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TENDO OCORRIDO A PERDA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE, INTIMADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA TANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . 3. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS VERIFICADOS E COMUNICADOS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE GARANTIA, SEM RESOLUÇÃO PELA PARTE RÉ . O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 618 DO CC/2002 CONSTITUI PRAZO LEGAL DE GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA REALIZADA E NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEDUZIR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM JUÍZO. PRAZO DECADENCIAL CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO QUE, POR SUA VEZ, INTERPRETA-SE RESTRITIVAMENTE, INCIDINDO APENAS NO CASO DE PRETENSÃO DE REDIBIÇÃO DO CONTRATO, COM REJEIÇÃO DA OBRA, OU ABATIMENTO NO PREÇO. DOUTRINA ESPECIALIZADA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . COMPROVAÇÃO. CONDOMÍNIO AUTOR QUE LOGROU COMPROVAR, ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS, VÍCIO CONSTRUTIVO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE JUNTAS DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAIS E HORIZONTAIS NECESSÁRIAS AO REVESTIMENTO CERÂMICO DE FACHADAS. INOBSERVÂNCIA QUE CAUSOU O DESCOLAMENTO E QUEDA DOS REVESTIMENTOS EXTERNOS DO EDIFÍCIO, FATO NÃO DERRUÍDO PELA PARTE RÉ, QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR A NORMATIVA APONTADA PELO EXPERT QUE REALIZOU O LAUDO E A IMPUTAR AO CONDOMÍNIO SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO, O QUE NÃO POSSUI QUALQUER SUPEDÂNEO TÉCNICO E LÓGICO.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50037838120228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 05/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Com efeito, discutida a má execução da obra e os vícios construtivos decorrentes, a pretensão de direito material a ser deduzida em juízo é de natureza condenatória/indenizatória, devendo ser observado o prazo prescricional respectivo, portanto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o prazo aplicado para casos como o presente é decenal. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o prazo previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo para o exercício do direito de ação, conforme se depreende do seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.[...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.259.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. Deste modo, forçoso reconhecer que o art. 618 do CC se destina a regular situações que afetam a solidez e segurança da construção, e não meros vícios que prejudiquem sua cômoda utilização ou simplesmente diminuam a sua economicidade, para os quais a lei prevê regras específicas referentes aos vícios redibitórios, de modo que o prazo quinquenal não é e nem se confunde com o prescricional para deduzir a pretensão indenizatória em juízo. No caso em análise, verifica-se que o imóvel foi entregue em junho de 2018, tendo a demanda sido proposta em agosto de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Ademais, observa-se que a pretensão indenizatória deduzida pelo autor não restou fulminada pela prescrição ou decadência, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, consoante pacífica jurisprudência do STJ, é a data em que o adquirente toma conhecimento dos vícios construtivos, e não a data da entrega das chaves do imóvel, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Irresignação da requerida em face da decisão que afastou a preliminar de decadência. Inexistência de pleito de redibição ou abatimento do preço do imóvel. Pretensão autoral de natureza condenatória, que se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC. Precedentes do E . STJ e desta Corte de Justiça. Prazo prescricional que se inicia a partir da constatação do vício oculto. Inteligência do artigo 26, § 3º, do CDC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21869106720248260000 Piracicaba, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido." (AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 24.08.2023) Quanto à tese do agravante de que os defeitos deveriam ser reclamados ou identificados dentro do prazo de garantia quinquenal, trata-se de interpretação equivocada da norma, já que o prazo do art. 618 do Código Civil não estabelece período decadencial ou preclusão do direito de reclamar, mas sim um lapso temporal mínimo durante o qual o construtor responde pela solidez e segurança do imóvel. Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2023, menos de 10 anos após a entrega do imóvel (junho de 2018), não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de ação. ASsim, forçoso reconhecer que a decisão agravada se mostra fundamentada, proporcional e respaldada nas normas aplicáveis ao caso sob comento. Ressalte-se que os requisitos para a tutela perseguida são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da tutela antecipada pretendida. Por conseguinte, em análise sumária, compatível com a presente fase processual, necessária a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009896-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)