Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PERCENTUAL FIXADO PELO EMBARGANTE EM CONTRATO, PARA CASOS DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE TEMA 971, DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. ART. 1022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda contra acórdão que negou provimento à apelação por ela, embargante, interposto, mantendo sentença que reconheceu direito à inversão da cláusula penal por atraso na entrega de imóvel, substituição do índice de correção monetária, exclusão de juros moratórios e condenação por danos morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, quanto à aplicação do Tema 970, do STJ e se resta configurada circunstância excepcional para caracterização de dano moral, por atraso na entrega do imóvel.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a proporcionalidade da cláusula penal, aplicando o Tema 971, do STJ e fundamentando que o percentual previsto no contrato foi respeitado, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, que é a hipótese dos autos.

4. Quanto ao dano moral, o acórdão reconheceu fundamentadamente a existência de situação excepcional, destacando o longo atraso na entrega do imóvel, em quase 10 meses, e seus efeitos na esfera emocional dos autores.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem ao mero prequestionamento de dispositivos legais, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto à cláusula penal e à configuração do dano moral em caso de atraso na entrega de imóvel."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/02/2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0533563-22.2014.8.05.0001; Embargante: JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda; Embargadas: Sheila Pereira Brasil e Fátima Maria Dias Prates;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 


Trata-se de embargos de declaração, opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda, contra acórdão (ID 80532603) proferido nos autos da apelação cível n.º 0533563-22.2014.8.05.0001, por meio do qual fora negado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconhecira o direito das autoras à inversão da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel, substituição do índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA, exclusão dos juros moratórios sobre o saldo devedor no período de atraso e condenação por danos morais.


A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão do julgado, alegando que o acórdão aplicou apenas o Tema 971, do STJ, mas deixou de apreciar o Tema 970, que prevê a limitação da cláusula penal ao valor equivalente ao locativo.

 

 

Afirma que 1% ao mês sobre o valor do imóvel é superior ao locativo de mercado.


Argumenta que o acórdão não considerou que o mero atraso não enseja automaticamente dano moral, salvo circunstâncias excepcionais, o que não teria ocorrido no caso concreto.


Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como efeito modificativo do acórdão, para que sejam acolhidas as teses expostas.


Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta.


Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso do prazo, ID 82303371.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 


Trata-se de embargos de declaração, opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda, contra acórdão (ID 80532603) proferido nos autos da apelação cível n.º 0533563-22.2014.8.05.0001, por meio do qual fora negado provimento ao recurso de apelação por ela, embargante, interposto, mantendo a sentença que reconhecera o direito das autoras à inversão da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel, substituição do índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA, exclusão dos juros moratórios sobre o saldo devedor no período de atraso e condenação por danos morais.


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do Tema 970, do STJ, limitando a cláusula penal ao valor locativo, e sobre a necessidade de circunstância excepcional para configuração de dano moral, conforme entendimento do STJ.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No tocante à alegação de omissão, quanto à aplicação do Tema 970, do STJ, o acórdão foi expresso no fundamento da proporcionalidade e adequação da cláusula penal aplicada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:


“...Cumpre destacar que à conversão da cláusula penal originariamente prevista em favor da incorporadora para as adquirentes do imóvel, que decorre da aplicação do Tema 971 do STJ, determina a reciprocidade da penalidade contratual em favor do consumidor, quando o contrato prevê sanção exclusivamente ao adquirente em caso de descumprimento.


Ressalte-se que, no caso concreto, o percentual fixado foi de 2% sobre o valor do imóvel, exatamente o mesmo percentual previsto no contrato em desfavor do consumidor inadimplente. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso, pois o próprio fornecedor estabeleceu tal percentual como razoável para penalizar a parte contrária, em caso de mora...” - destaque meu


Igualmente, no tocante ao argumento de que o acórdão não teria analisado a necessidade de circunstância excepcional para configuração de dano moral, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber:


“...No caso em espeque, todavia, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que teve frustrada a expectativa de receber o bem imóvel de elevado valor na data prevista no contrato, sendo privado da posse do imóvel por período de quase 10 meses (data prevista para entrega em 31/10/2013 até a realização da vistoria pela parte autora em 14 de agosto de 2014)...” - destaque meu


E, ainda:


“...Acerca do dano moral, verifica-se, de fato, ter havido falha na prestação dos serviços, pois o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores ou trivial aborrecimento.


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral...” - destaque meu


Portanto, verifica-se que a fundamentação adotada fora suficiente para resolver a controvérsia jurídica suscitada nos autos.


Cabe pontuar que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Sendo esse também o entendimento do STJ:


“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir”  (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)


Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo e. Relator. 


Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.


Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator