PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO DO AUTOMOVEL LTDA. - ME e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: JOSE FRANCISCO MELO DOS SANTOS
Advogado(s):GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENCA, ERICA VANESSA OLIVEIRA DE MEDEIROS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE QUE IMPOSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM.  AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. VEÍCULO QUE FOI TRANSFERIDO REGULARMENTE PARA O NOME DO AUTOR DESDE A ÉPOCA DA SUA AQUISIÇÃO. RESTRIÇÃO QUE FOI REALIZADA EM NOME E CPF DO PRÓPRIO RECORRENTE E NÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA AS TRANSFERÊNCIAS SUBSEQUENTES.  SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA DO OBJETO QUANTO A ESSE PONTO MAS MANTÉM O VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS . RECURSOS PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelos réus em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o veículo usado adquirido pelo autor possuía pendências judiciais preexistentes que impediam a sua livre circulação e transferência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber:  (i) se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito; e (ii) se restou comprovada a restrição judicial preexistente apta a caracterizar ato ilícito e dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório demonstra que o veículo estava livre e desembaraçado na data da compra, tanto que foi regularmente registrado em nome do autor e, posteriormente, alienado a terceiros no curso do processo, o que afasta a verossimilhança das alegações de impedimento de uso ou vício do produto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e providos para julgar totalmente improcedente a ação.

Tese de julgamento:

1. A transferência regular do veículo para o nome do adquirente e a posterior alienação desimpedida a terceiros no curso do processo afastam a alegação de restrição judicial ativa e o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503214-65.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes PARAÍSO DO AUTOMÓVEL LTDA. - ME e BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelado JOSÉ FRANCISCO MELO DOS SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO DO AUTOMOVEL LTDA. - ME e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: JOSE FRANCISCO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENCA, ERICA VANESSA OLIVEIRA DE MEDEIROS

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelos réus Paraíso do Automóvel LTDA. – ME e Banco Votorantim S.A., nos autos em que litigam contra José Francisco Melo dos Santos, em face da sentença condenatória de procedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

“(...) Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: I) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA E DETERMINAR que a Ré Paraíso do Automóvel proceda com o cancelamento do contrato de compra e venda e receba de volta o bem entregue mediante a devolução do valor pago correspondente ao valor de R$ 13.023,00 (treze mil e vinte e três reais, valores pagos a título de entrada corrigido monetariamente desde o desembolso, pelo INPC e juros de mora a partir da citação, sob pena de multa de R$1.000,00 ao dia até o limite de R$100.000,00. II) DETERMINAR o cancelamento do contrato de financiamento com a ré BV Financeira, com a devolução dos valores comprovadamente pagos, devidamente corrigidos, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC e juros de mora a partir da citação, sob pena de multa de R$1.000,00 ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 17ª Vara de Relações de Consumo Fórum Ruy Barbosa sala 240, Praça D Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6852, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br vrg@tjba.jus.br Justiça Gratuita dia até o limite de R$100.000,00. III) CONDENAR, ainda, a Demandada Paraíso do Automóvel ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e a ré Banco BV FINANCEIRA S.A., ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. IV) CONDENAR as Rés nos ônus sucumbenciais, custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos”.

 

Contra o julgado, as rés opuseram Embargos de Declaração. No curso do julgamento desses recursos horizontais, a revendedora noticiou que o autor havia alienado e transferido o veículo objeto da lide a um terceiro, de nome Cauam Batista Pereira de Oliveira, no ano de 2018. Diante desse fato novo, o Juízo de origem acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para reconhecer a perda parcial do objeto da ação em relação às obrigações de fazer, consistentes no cancelamento do contrato e na restituição dos valores de entrada e do veículo, mantendo, todavia, a condenação quanto aos danos morais arbitrados.

O Banco Votorantim S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou a autonomia do contrato de financiamento, pugnando pelo afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.

A Paraíso do Automóvel Ltda. - ME sustenta a ausência de ato ilícito, a falta de comprovação de qualquer restrição judicial preexistente e a ocorrência de litigância de má-fé do autor pela ocultação da venda do bem.

Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503214-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO DO AUTOMOVEL LTDA. - ME e outros
Advogado(s): LUIS ADERSON DIAS CUNHA
APELADO: JOSE FRANCISCO MELO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENCA, ERICA VANESSA OLIVEIRA DE MEDEIROS


VOTO

Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível.

No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da existência de restrição judicial preexistente no veículo usado adquirido pelo autor que impedisse a sua fruição ou transferência.

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não isenta a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações.

No caso em exame, não há como reconhecer a verossimilhança das alegações autorais. O único documento juntado pelo autor em nome de Roque Peçanha Barreto (Id. 21361439), não possui data de emissão, e não indica qualquer restrição judicial ou impedimento de transferência ativo no sistema de trânsito. Ressalte-se ainda que a restrição  foi lançada posteriormente à compra do veículo e da transferência para seu nome.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não afasta o dever de demonstrar o lastro probatório mínimo das alegações. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.437/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


Dessa forma, cabia ao autor demonstrar a existência de restrição judicial ativa no momento da compra do veículo, encargo do qual não se desincumbiu, restando desprovida de suporte probatório a alegação de vício no produto.

O conjunto probatório constante dos autos demonstra que, no momento da compra em 06/01/2015, o veículo encontrava-se inteiramente livre e desimpedido.

A regularidade do automóvel é confirmada pela sua transferência e registro para o nome do autor ainda no início de 2015 perante o órgão de trânsito, ato que seria inviável, caso houvesse restrição judicial ativa ou gravame impeditivo no sistema Renajud.

A alegação de que a restrição surgiu após a transferência do veículo para o nome do autor não restou evidenciada, posto que, não houve comprovação da referida restrição em nome do proprietário anterior. Não foi colacionada a decisão judicial que determinou o gravame, a pesquisa nos órgãos de trânsito, constando a restrição em nome do antigo proprietário ou qualquer outro elemento capaz de corroborar a tese autoral.

Importante salientar que os “prints/telas” anexados não possuem data de emissão, inviabilizando a análise devida da documentação.

De mais a mais, o documento de Id. 21361441, aparentemente emitido em 16/09/2015, demonstra inclusão de restrição no cadastro do veículo em 28/04/2015, ou seja, após a transferência e já em nome do autor, JOSÉ FRANCISCO MELO DOS SANTOS, o que impossibilita o fundamento de débito relacionado ao antigo proprietário, já que a consulta/restrição via RENAJUD é realizada por meio do CPF/nome do proprietário.

Se a decisão judicial determinou pesquisa em nome do autor, o processo está relacionado ao próprio autor ou houve equívoco no órgão judiciário, não sendo viável a responsabilização dos réus.

Ademais, no curso da demanda, em 18/12/2018, o autor vendeu e transferiu o veículo para um terceiro (Cauam Batista Pereira de Oliveira), operação realizada sem qualquer embaraço judicial ou administrativo.

Em consulta atual, verifica-se que o automóvel objeto da lide está em nome de Elton Rodrigo dos Santos Nascimento, o que reforça a ausência de embaraço na venda/transferência do veículo.

Assim, a alienação subsequente pelo próprio autor desmente a alegação de que o veículo era imprestável para o uso ou que possuía restrição de tráfego, afastando por completo a ocorrência de ato ilícito, nexo causal ou danos morais e materiais indenizáveis pelos réus.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo Banco Votorantim S.A. e Paraíso do Automóvel Ltda. - ME para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Diante do resultado do julgamento, inverto os ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

É o voto.