PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Maria de Lima Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua adequação à média de mercado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o dano suportado restringiu-se à esfera patrimonial, já reparado pela restituição dos valores cobrados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros abusivos, reconhecida judicialmente, é suficiente para ensejar reparação por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou o equilíbrio psíquico do ofendido, não sendo presumido em hipóteses de inadimplemento contratual ou cobrança de valores indevidos.

A simples constatação de abusividade na taxa de juros pactuada não autoriza, por si só, a reparação por danos morais, especialmente quando ausentes elementos concretos que demonstrem sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento extraordinário vivenciado pelo consumidor.

O reconhecimento da prática abusiva pela instituição financeira e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados atendem ao princípio da reparação integral no âmbito das relações de consumo, conforme art. 6º, VI, do CDC, não havendo, no caso concreto, justificativa para indenização adicional.

A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses análogas, como se observa nos precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e de Goiás.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto.

A restituição em dobro dos valores pagos em excesso representa reparação suficiente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente prova de sofrimento psíquico relevante.




 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 931, 934 e 937.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0808360-90.2020.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 14.04.2023; TJ-GO, AC nº 5125650-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. (s/data).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009840-27.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA DE LIMA RODRIGUES e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LIMA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou parcialmente favorável à autora, reconhecendo a abusividade dos juros e ordenando a redução da taxa e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, justificando que o dano foi apenas patrimonial e corrigido pela devolução dos valores.

Em suas razões recursais, a apelante  insurge-se contra a sentença de primeira instância, que, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros e determinado a devolução dos valores pagos em excesso, negou o pedido de indenização por danos morais. Argumenta-se que essa decisão não compreende plenamente o impacto extrapatrimonial da conduta abusiva da instituição financeira e a vantagem excessiva que o contrato representa para a apelada. 

A parte autora sustenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VI, assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas e, principalmente, contra a imposição de desvantagem excessiva. A cobrança de juros manifestamente superiores à média de mercado extrapola o mero aborrecimento, afetando a dignidade e o bem-estar da apelante, que se viu onerada de forma desproporcional e forçada a comprometer sua capacidade financeira para honrar a dívida. Esse dano moral não é passível de reparação apenas com a devolução dos valores, pois envolve o sofrimento psicológico, insegurança e desgaste emocional.

A recorrente alega dano material devido aos prejuízos financeiros da cobrança indevida, que, além da devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, afetou amplamente sua situação financeira, comprometendo sua renda para gastos essenciais e gerando encargos adicionais.

Ao final, pugnou pelo total provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. 

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2 - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LIMA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou parcialmente favorável à autora, reconhecendo a abusividade dos juros e ordenando a redução da taxa e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, justificando que o dano foi apenas patrimonial e corrigido pela devolução dos valores.

A parte apelante manifesta inconformismo com a sentença de primeira instância, que, apesar de reconhecer a abusividade da taxa de juros e determinar a devolução dos valores pagos em excesso, negou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que essa decisão é insuficiente para reparar o impacto extrapatrimonial da conduta abusiva praticada pela instituição financeira, que resultou em uma vantagem excessiva e desproporcional para a apelada.

O pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora em razão da suposta abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo, exige uma análise criteriosa para aferir a presença dos requisitos necessários à caracterização do dano extrapatrimonial. 

O dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência, caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade e a integridade psíquica do indivíduo, sendo necessário que o ato ilícito alcance a esfera íntima e subjetiva do ofendido.

No caso em tela, a autora alega que o fato de ter sido submetida a uma taxa de juros superior à média de mercado configuraria abuso por parte da instituição financeira, passível de reparação moral. Todavia, para que se configure o dano moral, não basta a presença de juros abusivos. É essencial que a conduta ultrapasse o mero inadimplemento contratual e seja capaz de causar um abalo moral efetivo, gerando sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento grave à parte contratante.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes:


RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar da declaração de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios cobradas, que destoam excessivamente da média praticada no mercado, o dano moral não restou configurado. A simples revisão das taxas de juros pactuadas pela parte, que desde a sua contratação tinha ciência do montante aplicado, não configura dano moral indenizável.

(TJ-MS - AC: 08083609020208120029 Naviraí, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Além disso, cabe ressaltar que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à reparação de danos materiais e morais; entretanto, no caso presente, a reparação cabível e proporcional à situação é a devolução dos valores indevidamente cobrados, tal como fixado na sentença de origem. 

Não se verifica, portanto, qualquer situação que justifique uma indenização adicional, pois o prejuízo ocasionado foi exclusivamente econômico e solucionado com a repetição do indébito.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença.

É como voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora