PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ENTRADA DOS POLICIAIS MILITARES EM FACE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONCEDIDA PELA COMPANHEIRA DO RÉU, ALÉM DE INVESTIGAÇÕES PREVIAS QUE INDICAM A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO BASEADA NO FLAGRANTE E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAS, ALÉM DA PROVA PERICIAL – CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PEDIDO DE DETRAÇÃO SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO EVIDENCIADO - APELO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Condenação do ora apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por ter sido flagrado armazenando 39 (trinta e nove) pinos eppendorfs de cocaína), 01 (uma) balança de precisão, sacos plásticos, gilette e eppendorfs vazios, aplicando-se a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo-lhe negado recorrer em liberdade. II – Questão em discussão 2 – Preliminar de nulidade das provas “advindas da apreensão de entorpecente”, sob alegação de terem sido obtidas através de violação de domicílio “manifestamente ilegal”, aduzindo ser inválido o consentimento “dado pelo apelante” pois “concedido por força da “coação que a presença dos agentes policiais em atividade representa”. 3 – Aplicação de detração, tendo o apelante destacado que o réu foi preso no dia 7 (sete) de julho de 2024, permanecendo privado de liberdade até a presente data. 4 – Alegado direito de o apelante recorrer em liberdade, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau deixou de “fundamentar, em elementos concretos, a necessidade da manutenção da prisão cautelar”. III – Razões de decidir 5 – Conforme assinalou o juiz sentenciante, a companheira do acusado declarou em Juízo que autorizou expressamente a entrada dos policiais na residência. Destarte, a mencionada autorização concedida expressamente é suficiente, por si só, para afastar a tese de invasão ilegal de domicílio, não vislumbrando a existência da alegada “coação que a presença dos agentes policiais em atividade representa”, até porque trata-se de afirmação genérica e inconsistente a qual seria capaz de afastar toda a possibilidade de ser concedida autorização para a entrada dos agentes públicos em qualquer caso concreto, tendo em vista que está baseada, genericamente, em suposto sentimento que poderia advir da simples presença de policiais. 6 – Independente disto, vê-se que os policiais que prenderam o réu em flagrante declararam em Juízo terem visualizado o referido acusado em via pública, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, oportunidade em que perceberam que ele estava entregando algo, provavelmente entorpecente, para outra pessoa, tendo, então, tentado fugir dirigindo uma bicicleta, mas foi alcançado pelos policiais, momento em que confessou ter drogas em sua residência, onde, efetivamente, os agentes públicos confirmaram a presença do material ilícito. 7 – Em face da inviolabilidade de domicílio assegurada pela Carta Magna, em contrapartida ao permissivo constitucional que autoriza a entrada no respectivo imóvel, sem mandado judicial, a qualquer hora do dia ou da noite, na hipótese de flagrante delito, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que a referida entrada de policiais em domicílio exige autorização do morador ou a presença da configuração de justa causa que pode restar evidenciada mediante rápidas investigações como na hipótese de prévia “campana” policial que indiquem a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de drogas. 8 – No caso sub examine, havendo autorização de morador, além de Justa causa para a entrada dos policiais no imóvel em que o réu foi flagrado armazenando drogas, ante a previa investigação realizada em local que costumeiramente se pratica o tráfico de entorpecentes e posterior tentativa de fuga do apelante, há de ser afastada a alegação de invasão ilegal de domicílio, sendo, consequentemente, válidos os elementos probatórios ali colhidos, envolvendo o flagrante relativo a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 9 – A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação Preliminar e Laudos Periciais, todos constantes do ID nº 84068709, e Laudo Pericial constante do ID nº 84070286, onde consta o registro da apreensão do material acima descrito, cujos Laudos Pericias, inclusive, apontam que o resultado dos exames indicou positivo para substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), estando comprovado o crime, ainda, através dos depoimentos dos policiais prestados em Juízo. 10 – Nenhuma dúvida resta de que o réu foi flagrado armazenado substâncias entorpecentes, ação típica no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, referente ao crime de tráfico de drogas. 11- A destinação do entorpecente para o tráfico restou evidenciada pela quantidade da droga apreendida (39 (trinta e nove) tubos eppendorfs contendo 24,97g de cocaína), bem como pela forma de acondicionamento, repartida e distribuídas em invólucros individualizados, prontos para a venda, além do restante do material apreendido, contendo balança de precisão, sacos plásticos, gilette, eppendorfs vazios, os quais são usualmente utilizados para o tráfico, conduzindo à certeza de que as drogas apreendidas tinham por finalidade a comercialização, até porque são circunstâncias incompatíveis com o mero uso pessoal. 12 - Apreciando-se a pretendida incidência da detração no Decreto condenatório, observa-se que ali foi fixado o cumprimento de pena no regime inicial fechado em face da reincidência e do quantum da pena aplicada, correspondente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Destarte, considerando que o réu foi preso no dia 7 (sete) de julho de 2024, vê-se que o tempo de custódia cautelar do réu não conduz a alteração do aludido regime, e, assim, o pleito referente à detração de pena deverá ser analisado pelo Juiz de Execução Penal, nos termos do disposto no art. o art. 66, inc. III, “c” da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). 13 – Na sentença recorrida foi assinalado, entre outros fundamentos, a existência de condenação anterior transitada em julgado e a gravidade concreta do delito. Portanto, é evidente a necessidade de se acautelar o meio social, havendo a possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que, por óbvio, indica a necessidade de garantia da ordem pública a ensejar o afastamento do alegado direito de recorrer em liberdade. IV – Dispositivo REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. AP. 8006411-47.2024.8.05.0201– PORTO SEGURO. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8006411-47.2024.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, sendo Apelante THYAGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006411-47.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THYAGO RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou THYAGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: […] No dia 07 de julho de 2024, às 21:30 horas, na rua beira rio, bairro: casas novas/baianão, próximo ao posto de saúde, nesta cidade, o denunciado, teve em depósito drogas em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia. Depreende dos autos que o denunciado estava próximo a um estabelecimento comercial, denominado “pizzaria Luana”, passando um objeto ínfimo para um terceiro. Extrai dos autos que no dia e horário retromencionado uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda de rotina, momento em que visualizaram o denunciado na atitude suspeita descrita acima. No momento em que o denunciado visualizou a polícia, tentou empreender em fuga em uma bicicleta, todavia, foi alcançado pelos policiais. Na abordagem não havia nenhum objeto ou substância ilícita com o acusado, entretanto, indagado, o denunciado indicou que havia drogas em sua residência. Ato contínuo, após o comparecimento da mãe do denunciado no local, a polícia militar se dirigiu a casa de denunciado, juntamente com sua genitora, sendo todos recebidos pela esposa do acusado “Maine”, a qual autorizou a entrada da polícia, seguidamente a residência foi revistada. Durante o procedimento, foram encontrados 39 (trinta e nove) eppendorfs de cocaína (confirmada pelo exame pericial toxicológico às fls. 55, id.456731413); 01 (uma) balança de precisão (confirmada pelo exame pericial às fls. 55, id.456731413); sacos plásticos; gilette; eppendorfs vazios; 1 (uma) vela branca, tipo: palito. (vide auto de exibição e apreensão às fls. 21, id. 456731413), todas as substâncias e objetos foram encontrados na área de serviço da casa, sendo reconhecidas e confirmadas as drogas pelo denunciado. Depreende dos autos que o acusado já é conhecido pela polícia por práticas de tráfico de drogas no bairro “Casas Novas”. Encerrada a instrução criminal, o ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal suscitando preliminar de nulidade das provas “advindas da apreensão de entorpecente”, sob alegação de terem sido obtidas através de violação de domicílio “manifestamente ilegal”, aduzindo ser inválido o consentimento “dado pelo apelante” pois “concedido por força de constrangimento decorrente da chamada intimidação ambiental, ou seja, decorrente da “coação que a presença dos agentes policiais em atividade representa”, não tendo os policiais comprovado a “voluntariedade livre e expressa do apelante em autorizar a entrada em seu domicílio”. Por outro lado, sustenta que deve ser aplicada a devida detração, destacando que o réu foi preso no dia 7 (sete) de julho de 2024, permanecendo privado de liberdade até a presente data. Além disso, defende o direito de o apelante recorrer em liberdade, ressaltando que o magistrado de primeiro grau deixou de “fundamentar, em elementos concretos, a necessidade da manutenção da prisão cautelar”. Com efeito, prequestionando os arts. 33 da lei 11.343/06; art. 5º, XLVI, LIV, LV, LVII e art. 93, IX da CF, requer o provimento do presente recurso nos termos acima delineados. Em contrarrazões (ID nº 84070308), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 85498008, da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade, pelo improvimento do recurso, tendo em vista, inclusive, que a companheira do réu franqueou a entrada dos policiais no domicílio do casal e que ele é reincidente na prática delitiva. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006411-47.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THYAGO RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Considerando a existência de preliminar manejada no recurso defensivo, passo a apreciá-la. PRELIMINAR III – Analisando-se a prefacial de nulidade da prova sob alegação de ter sido obtida mediante invasão ilegal de domicílio, observa-se que, conforme assinalou o juiz sentenciante, a companheira do acusado, Maiane Daniele Amorim Silva, declarou em Juízo que autorizou expressamente a entrada dos policiais na residência, asseverando que "Eles pediram pra mim abrir o portão, eu abri, eles entraram”, constando, inclusive, que “Perguntada se autorizou expressamente que entrassem na casa, disse: Sim, porque quando me ligaram, falando que eles tinham pegado o Thiago, eu estava em casa com meus dois filhos…” Destarte, a mencionada autorização para a entrada dos policiais concedida expressamente pela companheira do réu, é suficiente, por si só, para afastar a tese de invasão ilegal de domicílio, não vislumbrando a existência da alegada “coação que a presença dos agentes policiais em atividade representa”, até porque trata-se de afirmação genérica e inconsistente a qual seria capaz de afastar toda a possibilidade de ser concedida autorização para a entrada dos agentes públicos em qualquer caso concreto, tendo em vista que está baseada, genericamente, em suposto sentimento que poderia advir da simples presença de policiais. Independente disto, vê-se que na hipótese ora analisada, o juiz de primeira instância indicou outros fundamentos que também autorizam a entrada dos agentes públicos em residência, ao destacar os depoimentos de policiais os quais narraram em Juízo que: […] Esse local há anos é frequente o fluxo de drogas. Ele também já é conhecido da gente há muito tempo. A gente tava de ronda. Ele tava com uma pessoa, provavelmente passando algo. Essa pessoa evadiu. Ele subiu na bicicleta e também evadiu. Quando a gente alcançou ele, demorou pouco tempo a mãe dele apareceu e o mesmo informou que tinha material na casa dele. Cheguei na casa dele, o material, encontrei na parte de baixo da casa. (Depoimento judicial do PM Emerson Oberdan, transcrito na sentença) […] Nós estávamos em ronda na mediação, quando ao avistar a guarnição ele tentou evadir, inclusive dei busca. Fui eu quem dei a voz de parada nele, fazendo a contenção no primeiro período. No primeiro momento não foi encontrado material e aí a genitora dele se fez presente no local, quando ele relatou que o material estava na casa dele (Depoimento judicial do PM Edson Ramos transcrito na sentença) [...] Ele já era bem conhecido da gente, pela prática de tráfico ali na pizzaria Luana, só que lá eles tem um modus operandi que fica sempre um na esquina. Ele fica na esquina ou os outros [...] Quando a pessoa chega ele vai lá pega droga, duas ou três ruas distante, vai lá pega a droga e entrega pra pessoa. Nesse dia, a gente tava passando e ele estava entregando a droga pra uma pessoa. Quando ele viu a viatura ele tentou disfarçar, como sempre fez, e sai de bicicleta. […] Já fizemos várias, mas muitas abordagens a ele naquela esquina, traficando. Sempre da mesma forma, aparece a mãe. A mãe às vezes começa a tumultuar pra gente liberar [...] Nesse dia, a mãe dele apareceu também. A gente ficou procurando pra ver se encontrava. Aí a gente questionou onde é que estava o restante e ele falou que estava na casa dele. Tudo isso na frente da mãe dele. (Depoimento judicial do PM Clebson Santana da Silva, transcrito na sentença) Destarte, vê-se que os policiais que prenderam o réu em flagrante declararam em Juízo terem visualizado o referido acusado em via pública, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, oportunidade em que perceberam que ele estava entregando algo, provavelmente entorpecente, para outra pessoa, tendo, então, tentado fugir dirigindo uma bicicleta, mas foi alcançado pelos policiais, momento em que confessou ter drogas em sua residência, onde, efetivamente, os agentes públicos confirmaram a presença do material ilícito. Como se sabe, o art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê a possibilidade de se adentrar em domicílio, sem mandado judicial, na hipótese de flagrante delito, tendo em vista que, nesse caso, o réu tinha em depósito, substância entorpecente na sua residência, cujo estado de flagrância se protrai no tempo por se tratar de crime permanente. O referido dispositivo constitucional estabelece que: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Em face da inviolabilidade de domicílio assegurada pela Carta Magna, em contrapartida ao permissivo constitucional que autoriza a entrada no respectivo imóvel, sem mandado judicial, a qualquer hora do dia ou da noite, na hipótese de flagrante delito, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que a referida entrada de policiais em domicílio exige autorização do morador ou a presença da configuração de justa causa que pode restar evidenciada mediante rápidas investigações como na hipótese de prévia “campana” policial que indiquem a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de drogas. A propósito: [...] O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 871.880/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/10/2024.) [...] É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.) [...] O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Depois de aproximadamente dez horas de observação, os policiais militares puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a fundada suspeita de que os acusados estariam traficando substâncias entorpecentes, inclusive com descrição de que a troca de sacolas entre eles seria típica de comercialização de drogas. Houve, pois, prévio monitoramento e campana no local, fruto de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local, a autorizar o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador e sem determinação judicial. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante - na residência, foram encontradas drogas e dois revólveres calibre 38 - decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional. (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.627.549/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/4/2018.) [...] Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. (STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2024.) Portanto, no caso sub examine, havendo autorização de morador além de justa causa para a entrada dos policiais no imóvel em que o réu foi flagrado armazenando drogas, ante a previa investigação realizada em local que costumeiramente se pratica o tráfico de entorpecentes e posterior tentativa de fuga do apelante, há de ser afastada a alegação de invasão ilegal de domicílio, sendo, consequentemente, válidos os elementos probatórios ali colhidos, envolvendo o flagrante relativo a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO IV - Analisando o mérito, nota-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação Preliminar e Laudos Periciais, todos constantes do ID nº 84068709, e Laudo Pericial constante do ID nº 84070286, onde consta o registro da apreensão de 39 (trinta e nove) eppendorfs contendo o total de 24,97g (vinte e quatro gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; sacos plásticos; gilette; eppendorfs vazios, cujos Laudos pericias apontam que o resultado dos exames indicou positivo para substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), estando o crime comprovado, ainda, através dos depoimentos dos policiais acima transcritos, prestados em Juízo. Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Não se exige, por conseguinte, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. No caso dos autos, nenhuma dúvida resta de que o réu foi flagrado armazenado substâncias entorpecentes, ação típica no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, referente ao crime de tráfico de drogas. A destinação do entorpecente para o tráfico restou evidenciada pela quantidade da droga apreendida (39 (trinta e nove) tubos eppendorfs contendo 24,97g de cocaína), bem como pela forma de acondicionamento, repartida e distribuídas em invólucros individualizados, prontos para a venda, além do restante do material apreendido, contendo balança de precisão, sacos plásticos, gilette, eppendorfs vazios, os quais são usualmente utilizados para o tráfico, conduzindo à certeza de que as drogas apreendidas tinham por finalidade a comercialização, até porque são circunstâncias incompatíveis com o mero uso pessoal. Outrossim, não é demais ressaltar que mesmo na hipótese de o apelante também ser usuário de drogas, tal fato não afasta a prática do tráfico acima descrita exercidas de forma concomitantes. Destarte, não restam dúvidas de que, existem provas contundentes produzidas em juízo para a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base no flagrante, no inquérito e no depoimento dos policias, além da prova pericial. Por outro lado, apreciando-se a pretendida incidência da detração no Decreto condenatório, observa-se que ali foi fixado o cumprimento de pena no regime inicial fechado em face da reincidência e do quantum da pena aplicada, correspondente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Assim, considerando que o réu foi preso no dia 7 (sete) de julho de 2024, vê-se que a tempo de custódia cautelar do réu não conduz a alteração do aludido regime, e, portanto, o pleito referente à detração de pena deverá ser analisado pelo Juiz de Execução Penal, nos termos do disposto no art. o art. 66, inc. III, “c” da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). De referência ao suscitado direito de recorrer em liberdade, vê-se que o juiz de primeiro grau indeferiu o direito de recorrer em liberdade assinalando que: Permanecem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, considerando a reincidência, a gravidade concreta do delito e o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, sem alteração fática que justifique sua soltura neste momento. Por essa razão, mantendo a prisão preventiva já decretada. Destarte, não restam dúvidas de que o trecho da sentença acima transcrito contém os elementos necessários para a custódia cautelar, havendo menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador, baseado no caso concreto que lhe fora apresentado que indicaram a necessidade de garantir a ordem pública. É cediço que o direito de recorrer em liberdade é incompatível com a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, foi assinalado pelo Juiz sentenciante, entre outros fundamentos, a existência de condenação anterior transitada em julgado e a gravidade concreta do delito. Portanto, é evidente a necessidade de se acautelar o meio social, havendo a possibilidade concreta de reiteração delitiva, o que, por óbvio, indica a necessidade de garantia da ordem pública a ensejar o afastamento do alegado direito de recorrer em liberdade. A propósito, na lição de Mirabete vê-se que: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (Código de Processo Penal Interpretado. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 690). Na mesma linha de raciocínio, assim tem se posicionado nossos Tribunais: A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, por demonstrar que a personalidade mostra-se voltada para o cometimento de delitos, mormente se da mesma espécie que ensejou a condenação, autoriza o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negar o direito de o réu apelar em liberdade, para garantia da ordem pública, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade. Precedentes: HC 77.515/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 03.12.07 e HC 85.512/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.10.07. (STJ, 5ª Turma, Habeas Corpus 88462/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 22/09/2008) Destarte, conclui-se que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, razão pela qual não merece qualquer reforma a sentença recorrida, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 33 da lei 11.343/06; art. 5º, XLVI, LIV, LV, LVII e art. 93, IX da CF, ora prequestionados. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006411-47.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THYAGO RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO