PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079418-59.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: IURI JESUS DA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| EMENTA |
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso em flagrante no dia 03/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP (tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo), com conversão do flagrante em preventiva em 05/08/2025. Impetração que sustenta a desfundamentação do decreto preventivo, a ausência dos requisitos da prisão cautelar e o excesso de prazo injustificado para o encerramento da instrução criminal, requerendo a imediata soltura do Paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada; (ii) analisar se os requisitos da prisão se encontram presentes no caso concreto; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar do Paciente, considerando o Princípio da Razoabilidade e a fase em que se encontra o processo de origem; e (iv) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do fato criminoso atribuído ao Paciente e perfazendo os requisitos do art. 310, § 5º, I, 312, caput e § 2º, e 313, I, do Código de Processo Penal, em observância à garantia da obrigatória fundamentação das decisões judiciais (art. 5º, LXI, e art. 93, IX, da CF).
4. A prisão preventiva se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi da ação criminosa (invasão de escritório, arrombamento, rompimento de obstáculo, dano à fiação) e na periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, dada sua contumácia na prática de crimes patrimoniais e a existência de processo criminal anterior pelo crime de roubo, o que demonstra a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
5. Concessão anterior de fiança pela Autoridade Policial que não impede a decretação da prisão pela Autoridade Judicial, quando verificados os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, uma vez que o Magistrado não se vincula ao juízo de valor do Delegado de Polícia.
6. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o andamento processual na origem revela tramitação regular e diligente, sem inércia ou desídia por parte da autoridade coatora. A instrução criminal foi iniciada, com a sua continuação designada para 10/03/2026, o que impõe a aplicação do Princípio da Razoabilidade. Conforme entendimento consolidado, a contagem aritmética de prazos não é soberana, devendo ser sopesada com as particularidades do caso concreto e a ausência de desídia judicial.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão que não se revelam adequadas para a finalidade assecuratória no caso em espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denega, mantendo-se inalterada a custódia cautelar do Paciente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVI, LXVIII, LXXVIII e art. 93, IX; Código Penal, art. 155, § 4º, I, e art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 310, § 5º, I, 312, caput e § 2º, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC: 933892 SC 2024/0287617-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079418-59.2025.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de IURI JESUS DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079418-59.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: IURI JESUS DA CRUZ e outros | |
| Advogado(s): | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
ACB
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente Iuri Jesus da Cruz, qualificando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
A impetração alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Sustenta a Impetrante, em síntese, que o decreto prisional padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea e concreta, visto que a autoridade judicial a quo teria se valido de argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida, porquanto as condições pessoais do Paciente seriam favoráveis (endereço certo) e o decreto prisional não teria demonstrado a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, aponta a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 03/08/2025, sem que o feito tenha se encerrado, o que caracterizaria morosidade judiciária e afronta ao princípio da razoável duração do processo. Menciona, por fim, que a fiança chegou a ser arbitrada pela autoridade policial, não sendo adimplida por hipossuficiência do Paciente, o que reforçaria o caráter ilegal e pecuniário de sua prisão.
A petição inicial (ID 96335636) não foi instruída com documentos, sendo os autos distribuídos por livre sorteio (ID 96369954).
Indeferido o pedido liminar (ID 96420072), foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 97305244), acompanhadas de cópias de documentos referentes à ação penal originária, incluindo a decisão impugnada (ID 97305246).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 97546616), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, argumentando que a decisão prisional está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva e a real necessidade de acautelamento da ordem pública. Refutou, ainda, a tese de excesso de prazo, com base no Princípio da Razoabilidade, ante a ausência de desídia do Juízo, cujo trâmite é regular e tem data marcada para a continuação da instrução.
É o relatório.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Relatora
O presente writ preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A presente ação mandamental constitui garantia constitucional destinada a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88). Sua concessão pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou ou mantém a privação da liberdade.
No caso em análise, examina-se a idoneidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a presença dos seus requisitos autorizadores e o alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal.
Ao contrário do alegado na impetração, a decisão que manteve a prisão preventiva (ID 97305246) se encontra devidamente fundamentada, apresentando elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.
O Juízo de primeiro grau (3ª Vara de Garantias) analisou detidamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria e necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta criminosa e evidências de reiteração delitiva por parte do Paciente em crime contra o patrimônio, concluindo pela decretação da prisão e inadequação das medidas cautelares alternativas.
Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata, mas de análise concreta e circunstanciada das peculiaridades do caso, em perfeita consonância com o disposto no art. 93, IX e art. 5º, LXI, da Constituição Federal.
A prisão preventiva encontra disciplina no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 12.403/2011, que estabelece: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante a sistemática constitucional e processual penal brasileira, a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, sendo a liberdade a regra, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência. Entretanto, a excepcionalidade da prisão cautelar cede espaço quando há a demonstração cabal do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), este último atrelado a uma das finalidades cautelares descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
No caso em tela, no que tange aos requisitos da prisão, é possível extrair a materialidade e os indícios de autoria através do auto de prisão em flagrante e da confissão do Paciente em sede de interrogatório policial, conforme narra a denúncia (ID 97305245).
Por sua vez, no caso concreto, encontra fundamento na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi da ação criminosa (invasão de escritório, arrombamento, rompimento de obstáculo, dano à fiação) e na periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, dada sua contumácia na prática de crimes patrimoniais e a existência de processo criminal anterior pelo crime de roubo, conforme destacado pela autoridade coatora, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, onde tramita a ação penal de nº 8154082-58.2025.8.05.0001 pela prática do crime de furto qualificado tentado, o que demonstra a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
Tal constatação traduz um juízo de periculosidade concreta, não abstrata, do Paciente, cuja liberdade representa uma ameaça real e atual ao meio social.
A gravidade concreta do delito, que envolveu a invasão de um estabelecimento, o arrombamento e o rompimento de obstáculo físico para a subtração, evidencia um modus operandi audacioso e violento, revelando um elevado grau de determinação criminosa, o que, somado ao histórico de envolvimento em atividades criminosas patrimoniais, torna a prisão preventiva imperiosa para interromper a cadeia delitiva e resguardar a coletividade.
O risco de reiteração delitiva, fundamentado em elementos objetivos do histórico do Paciente, constitui motivação idônea para a garantia da ordem pública. O legislador, inclusive, com a recente alteração trazida pela Lei nº 15.272/2025, positivou no art. 310, § 5º, I, do Código de Processual Penal, a recomendação de conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver provas que evidenciem a habitualidade delitiva, reforçando a legitimidade do fundamento invocado na decisão hostilizada.
Deste modo, a decisão guerreada atende plenamente ao comando constitucional e processual penal de motivação e fundamentação idôneas, pois explicitou as razões fáticas e jurídicas que demonstram o periculum libertatis em sua vertente de garantia da ordem pública. Não se trata de presunção ou especulação, mas da extração de um risco concreto a partir do modus operandi e do histórico do Paciente, o que, por si só, é suficiente para sustentar a custódia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. (STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Por sua vez, a circunstância de a fiança ter sido arbitrada pela autoridade policial em momento anterior não vincula o Juízo. Com efeito, a fiança é cabível quando ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Ao analisar o Auto de Prisão em Flagrante, o Juiz das Garantias constatou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, razão pela qual converteu o flagrante em preventiva e, por consequência lógica, afastou a possibilidade de fiança.
A impossibilidade do Paciente em adimplir o valor arbitrado não é um óbice à legalidade da preventiva, mas sim uma constatação fática que não se confunde com os requisitos processuais penais da custódia. A natureza da prisão preventiva é estritamente cautelar e fundamentada no risco social, e não na capacidade financeira do acusado.
Ademais, alega a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Paciente está preso cautelarmente há mais de 4 (quatro) meses e que a audiência de instrução e julgamento não foi concluída.
É cediço que os prazos processuais penais não são meramente peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, em especial quando o feito apresenta certa complexidade, o que se verifica na necessidade de citação, apresentação de resposta à acusação, oitiva de testemunhas de acusação e defesa, além da realização de diligências imprescindíveis ao andamento processual, como a localização de vítimas ou testemunhas. O mero cômputo aritmético do prazo não é suficiente para configurar o constrangimento ilegal, conforme pacífica orientação dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3,560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada para 12/9/2024.3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 933892 SC 2024/0287617-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024).
A análise do andamento processual na origem, conforme detalhado nas informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 97305244), demonstra que o feito tramita de forma regular e diligente, sem inércia ou desídia atribuível ao Juízo. O paciente foi preso em flagrante em 03 de agosto de 2025. Em 05 de agosto de 2025 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2025 e recebida em 26 de agosto de 2025, ou seja, em lapso temporal exíguo. A citação ocorreu em 30 de agosto de 2025, e a Resposta à Acusação foi apresentada pela própria Defensoria Pública em 15 de outubro de 2025, mais de 40 (quarenta) dias após a citação. A audiência de instrução e julgamento foi prontamente designada e iniciada em 16 de dezembro de 2025, com a oitiva de três testemunhas de acusação.
O não encerramento da instrução nessa data decorreu da ausência de intimação da vítima Alan, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, o que exigiu a manifestação do Ministério Público para localização. O endereço atualizado foi informado em 14 de janeiro de 2026, e a Autoridade Coatora, com a devida celeridade, designou a continuação da AIJ para o dia 10 de março de 2026. Ressalte-se que a dilação prazal, neste cenário, decorre de incidentes processuais inerentes à própria marcha do feito e da conduta da defesa, que tardou na apresentação da peça defensiva inicial.
Dessa forma, o lapso temporal transcorrido não se deve à inércia do aparelho estatal. O processo criminal em questão segue seu curso normal, estando em fase avançada, próxima do seu encerramento com a continuidade da audiência de instrução.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o encerramento da instrução criminal descaracteriza o alegado excesso de prazo, e, no caso em tela, o feito se encontra em uma fase que se aproxima do final da instrução. A designação da continuação da audiência para data próxima (10/03/2026) demonstra a ausência de paralisação indevida ou de desinteresse da Autoridade Coatora na rápida solução do caso, inexistindo o excesso de prazo injustificado sustentado na impetração.
Por fim, no tocante à alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a contumácia em crimes patrimoniais, o alto grau de determinação na execução do delito e o risco real de reiteração demonstram a ineficácia das medidas alternativas menos gravosas, conforme requisitos previstos no art. 282, II, do CPP, impondo-se a prisão preventiva como ultima ratio.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a custódia preventiva do paciente.
Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.
Presidente
Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Relatora
Procurador (a) de Justiça