PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-24.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANUBIO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PELO JUIZ DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VALOR FIXADO ABAIXO DA TABELA DA OAB. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que absolveu o acusado ANUBIO DE SOUZA PORTO dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e, em consequência, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00 à defensora dativa nomeada para atuar no feito, diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a nomeação de defensor dativo em comarca com atuação itinerante da Defensoria Pública; (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no processo penal, especialmente quanto ao valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade por nomeação de defensor dativo em razão da existência de Defensoria Pública itinerante não procede, pois o feito não tramitou no Tribunal do Júri e restou demonstrada a ausência de defensor público permanente na comarca à época do processo.

4. A possibilidade de nomeação de defensor dativo está prevista no art. 5º da Lei nº 1.060/50 e no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), sendo legítima na ausência de defensor público, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

5. O pagamento de honorários à defensor dativo nomeado é obrigação do Estado, tendo a sentença valor de título executivo judicial certo, líquido e exigível, conforme consolidada jurisprudência do TJ-BA e do STJ.

6. O valor fixado (R$ 4.860,00) está abaixo dos parâmetros da tabela da OAB/BA, que prevê até R$ 9.500,00 para atuação em ação penal até a sentença, além de muito inferior à projeção atualizada com base na URH, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade.

7. A alegação de ofensa ao Tema 984 do STJ, que afastou a vinculação obrigatória à tabela da OAB, não impede que esta seja utilizada como parâmetro orientativo pelo magistrado, o que se verificou no caso, com a fixação definitiva da verba assaz aquém do quanto ali indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.


ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000046-24.2011.8.05.0184, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, ANUBIO DE SOUZA PORTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-24.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANUBIO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE


RELATÓRIO



O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos na ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANUBIO DE SOUZA PORTO, absolvendo-o da imputação de ter praticado os delitos previstos nos arts. 157 § 2°, II e V do CP c/c 71 do CP.


O recurso (ID 84465821) tem objeto restrito à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada de forma dativa para o acusado, cujo valor foi estabelecido em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais).


A tese recursal repousa na alegação de nulidade, desdobrada em vertentes distintas, sendo as primeiras duas trazidas como preliminares, a saber: (a) indevida nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal no Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; e (b) inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB para a quantificação dos honorários.


No que rotulou de mérito, o Recorrente sustenta a impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal e o excesso no valor fixado em concreto.


Com lastro nessa fundamentação, o apelante busca a decretação de nulidade da sentença no que tange à imposição de pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba fixada a este título.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 84465831).


Instado a opinar sobre o feito, o Parquet se manifestou no sentido de não haver interesse em litígio capaz de justificar a intervenção no feito (ID 86330796).


Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria condenação.


É o suficiente a relatar.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-24.2011.8.05.0184
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANUBIO DE SOUZA PORTO e outros
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE

 

VOTO

 

Ao exame dos autos virtuais, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença de absolvição proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.


O apelo é inaugurado com as alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, de inviabilidade de se nomear defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de unidade especializada itinerante no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo.


Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que as matérias abrigadas sob o rótulo de preliminares não apresentam essa natureza, revolvendo o próprio mérito dos apelos.


Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado.


A matéria é, já de há muito, sedimentada nesta Turma Julgadora, conforme se ilustra:


"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSPORTE PESSOAL. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME. CORREÇÃO. RECURSO. LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, que o Réu trazia consigo considerável quantidade das drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína (em 10 trouxas e 16 pinos, respectivamente), em condições típicas da traficância, resta configurada a incursão objetiva na norma penal incriminadora, haja vista que materializado um de seus verbos nucleares, convicção que não é elidida pela mera existência de divergências periféricas nos depoimentos das testemunhas. 6. Não sendo o réu primário, mas, ao revés, contando com condenação pretérita transitada em julgado, é inviável a ele reconhecer incidente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, posto que ausente uma de suas condicionantes cumulativas. 7. A constatação da reincidência é circunstância agravante objetiva a ser considerada na segunda fase do cálculo dosimétrico, não havendo o que nela se retificar se pautada em indicação específica, inclusive identificando o processo de que deriva, sobretudo quando valorada pela mínima fração para ela consagrada (1/6). 8. Ainda que fixada a condenação definitiva acima de 04 (quatro) e abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, revela-se, diante da reincidência, adequada a fixação do regime inicial de cumprimento como o fechado, na forma do sistema progressivo estabelecido no art. 33 do Código Penal. 9. Tendo o acusado respondido ao processo preventivamente custodiado, sob decreto assentado em pressupostos e fundamentos subsistentes ao tempo da sentença e nela expressamente invocados, não há irregularidade a ser reconhecida na determinação de que assim permaneça até o julgamento de eventuais recursos. Precedentes. 10. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação, requerendo delas ser isentado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 11. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 05038750520208050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifos nossos).


No exato mesmo sentido, os precedentes deste Colegiado Julgador na apreciação das apelações de nºs. 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102.


No caso dos autos, as rotuladas “preliminares” trazidas com o recurso envolvem objetivos errores in procedendo et judicando, ao supostamente se admitir a fixação de honorários em hipótese em que assim não autorizado e em valor exacerbado, ou seja, cuida-se de supostas máculas processuais com potencial para acarretar a anulação parcial da sentença ou sua reforma. Não se trata, assim, de qualquer tema que deva ser analisado em apartado ou em antecedência às razões recursais, mas justamente em seu bojo.


Logo, não se cuidando de tema afeito ao processamento do próprio apelo, mas voltado à anulação ou reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, razão pela qual a ele desloco a análise dos respectivos temas.

 

Acerca da primeira arguição, atinente à impossibilidade de se nomear defensor dativo em processo sob a competência do Tribunal do Júri, revela-se patente seu descabimento, inclusive assumindo feições de verdadeiro devaneio processual, tendo em vista que o processo de origem não se insere nas atribuições do Júri.


Como claramente se extrai da denúncia (ID 84465744) e da sentença (ID 84465762), o réu foi denunciado e julgado pela imputação do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157 § 2°, II e V do CP, e em continuidade delitiva, conforme art. 71 do CP - ou seja, sem nenhuma correlação com crimes dolosos contra a vida.


A utilização do argumento de impossibilidade da nomeação de defensor dativo com lastro na competência do júri, portanto, se revela integralmente desconexa para com a realidade do feito, sendo verdadeiramente inexplicável sua utilização no caso concreto, o que prontamente exclui a possibilidade de seu acolhimento.


Adentrando-se às razões de impugnação, registra-se no feito que a verba honorária foi, para a hipótese, fixada em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), o que, de acordo com as razões recursais, não se revelaria cabível para o feito criminal e não observaria o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça.


Dada a natureza dos preditos temas e seu necessário sequenciamento lógico, torna-se imperativo inicialmente analisar a possibilidade de fixação dos honorários ao defensor dativo diretamente no processo criminal.


A partir de tal organização apreciativa, tem-se a arguição de nulidade processual por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, eis que o recorrente não teria participado da relação processual e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de despesas decorrentes da condenação.

 

 O inconformismo, no entanto, não merece acolhimento.


De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:


"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.


§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.


§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.


§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado."


                        Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:


"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."


                As preditas previsões legais revelam-se cabíveis em comarcas em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, justamente o que se considerou para as respectivas nomeações e fixação dos honorários correspondentes na respectiva sentença.


Tratando-se de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que, à época da tramitação do feito, não havia disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de defensor dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado.


Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição):


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença em ofensa ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. Inteligência do art. 5º, § 3º da Lei Federal nº 1.060/50. PRELIMINAR REJEITADA. É responsabilidade do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz para defender a parte juridicamente necessitada, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. O Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos, sem o que se estaria restringindo o pleno acesso à justiça, direito consagrado constitucionalmente. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível." (TJ-BA - APL: 00001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2013)


"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -Trata-se de apelo interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de terceiro interessado, em face de sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Riachão do Jacuípe, que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo Daniel Lucas Cordeiro Freitas, (OAB/BA: 34.795), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, em virtude da inexistência de Defensor Público na Comarca. II - Em suas razões de inconformismo, o Estado da Bahia argui, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a tese de que tal condenação ocorreu à margem do devido processo legal e da ampla defesa, afirmando, ainda, que foram desobedecidas as formalidades legais para a designação do advogado, não gerando, por conseguinte, o dever de remuneração. No caso de mantida a decisão, requer a extirpação da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a sua redução. III - Em suas contrarrazões, a defesa pleiteia o improvimento do recurso, para que seja mantido o édito condenatório no que toca ao pagamento de honorários do defensor dativo, sustentando a adequação dos referidos honorários à Tabela da Ordem de Advogados do Brasil e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela litigância de má-fé. IV - Não merece prosperar a preliminar aventada. O dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados afasta a alegativa de violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, cumprindo o defensor dativo o munus estatal, quando não há Defensor Público na Comarca. Inteligência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50. V Inexistência de vício na designação do defensor dativo. Obrigatoriedade do Estado em arcar com o ônus dos honorários arbitrados por meio de sentença, quando tal atuação supre a ausência estatal, que não se desincumbiu de manter membro do Órgão da Defensoria Pública do Estado da Bahia na Comarca. Precedentes Jurisprudenciais. VI - Inacolhimento de pleito de condenação de litigância de má-fé por falta de previsão legal. VII - Manifestação ministerial da 1ª Instância pelo improvimento do recurso e parecer da Procuradoria de Justiça em idêntico sentido. VIII RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - APL: 00020062620148050211, Relator: Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2015)


"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A preliminar suscitada não merece ser acolhida, data venia, porque a condenação em honorários para defensor dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. II - O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94)". (TJ-BA - APL: 00012078820108050189, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda CÂmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/05/2016)


Também no mesmo sentido: APCrim 0000052-55.2007.8.05.0189 e APCrim 0000973-84.2013.8.05.0172.


Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito que nomeou Defensor Dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios.


Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os transcritos art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios.


No caso em comento, em face da exposta ausência de Defensor Público para o acusado, o Julgador sentenciante nomeou, em seu favor, advogada dativa, a qual atuou no feito desde a apresentação da resposta à Acusação até a razões finais antecedentes à sentença, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios.


Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum.


Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema, inclusive neste próprio Tribunal:


“APELAÇÃO CRIME, INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VEGASTAMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA ESTADEADOS, NO art. 22, §§ 1º E 2º, da Lei nº 8.906/94. VALOR AQUÉM DAQUELE FIXADO, NA TABELA DA OAB. RECURSO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A apelação, sob destrame, adstringe-se à insurgência do Estado da Bahia contra os honorários advocatícios, fixados, no juízo a quo, a título de remuneração pelos serviços, prestados pelo apelado, na condição de defensor dativo de Obério Herculano dos Santos e Márcia Maria Santos Martins, réus da ação penal, tombada sob o nº 0001773-64.2013.8.05.0049. II. As despesas processuais – nelas incluídas os honorários advocatícios – afiguram-se consectários automáticos da sentença, terminativa, ou definitiva, que possuem natureza de título executivo judicial, inclusive, no que atine à condenação ao pagamento da verba honorária. Merece ser elidida, portanto, a alegativa do apelante, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença penal condenatória, vergastaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. A fixação da verba honorária ao defensor dativo possui escoras, na letra legalitária do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, e o valor, a ser arbitrado, deve seguir a tabela, aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil, da Seccional da Bahia, na Resolução 05/2014-CP. IV. A predita tabela da OAB-BA estatui, para a remuneração pelos serviços advocatícios de defesa, em procedimento comum de ação penal, prestados, desde a denúncia até a publicação da sentença, o quantum de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Sendo assim, o valor, arbitrado, no juízo a quo – a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entremostra-se, aquém daquele, indicado pelo conselho de classe, desmerecendo, portanto, ser albergada a pretensão do apelante de redução da pré-aludida verba. V. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB, albergam, como parâmetros do arbitramento judicial da verba honorária, a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, o lugar da prestação dos serviços, fora, ou não, do domicílio do advogado, a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Numa palavra, dessume-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes, fixados, no juízo primevo, traduz remuneração justa pelo trabalho advocatício, desempenhado, in hipotesis, além de subsumir-se na moldura do texto legal, pertinente à matéria, sob deslinde. VI. Não existe o mais mínimo excesso, a ser expungido da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, como remuneração pelos serviços prestados, na condição de defensor dativo do réu desta ação penal, máxime, porque em harmônico conúbio com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, em detrimento do empobrecimento de outrem. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - APL: 00017736420138050049, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 13/09/2016)


“PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - CABIMENTO - DEFENSOR DATIVO. 1. Declara-se de ofício extinta a punibilidade quando decorrido está o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 2. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo.” (TJ-MG - APR: 10273060015073001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 03/11/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015)


“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO - 1. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - RECONHECIMENTO - ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 3. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.” (TJ-PR - APL: 13800594 PR 1380059-4 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 27/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1649 16/09/2015)


“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO MAGISTRADO DE PISO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE DEU EM SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL NO QUAL O ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, POR MEIO DO PARQUET ESTADUAL, E, AINDA, O GARANTIDOR DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM FAVOR DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO EM PROMOVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO PRIMEVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA DE TUCANO/BA. GARANTIA AO ACUSADO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS NORMAS DESCRITAS NOS PARÁGRAFOS 2.º E 3.º DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 1.060/90. IRREFUTÁVEL DIREITO DO PROFISSIONAL AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 22, § 1.º DA LEI N.º 8.906/94, EM QUANTITATIVO INCLUSIVE MENOR QUE O PREVISTO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA BRASIL, SEÇÃO BAHIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA – APL: 00004691020128050261, Relator: Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2016)


[Destaques acrescidos]


Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor muito aquém ao previsto na vigente Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, pela qual a defesa em processo criminal comum, da resposta à Acusação até a prolação da sentença, pode alcançar os honorários de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) - ex vi item "13.9").


Note-se, inclusive, que, ao tempo da fixação da verba (setembro de 2024), ante a atualização da chamada Unidade Referencial de Honorários – URH, seu valor total poderia ser projetado para R$ 24.345,01 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo), como estabelece a tabela atualizada disponibilizada em https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/13/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=15f19d94e8880d2a9ff50648fbcf110b


A hipótese em concreto, portanto, apresenta a fixação da verba honorária, na mais abrangente das hipóteses, em pouco mais da metade da previsão ordinária da tabela vigente, pelo que totalmente descabida a discussão de se a ter utilizado como imposição para tanto.


Ademais, nas específicas circunstâncias do feito, tem-se por forçoso reconhecer que o valor fixado na sentença se revela adequado ao empenho realizado na defesa do réu, inclusive, repise-se, resultando em sua absolvição, o que culmina por traduzir patente proporcionalidade no quantum alcançado pelo julgador sentenciante.


Conclusão


À vista desses fundamentos delineados junto aos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se o acerto da decisão vergastada quanto a fixação dos honorários advocatícios à Defensor Dativo do recorrido, nada havendo a ali se alterar.


Dispositivo


Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator