PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA RESTABELECER GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV) E TEMA 138 DO STF. ACÓRDÃO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA E DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando o restabelecimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e da CET de coordenação pedagógica (34,75%), suprimidas antes da publicação do ato de aposentadoria da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da Instrução Normativa nº 001/2022 da SAEB, apontada pelo Estado da Bahia como fundamento para a suspensão das gratificações da impetrante, ora embargada. Tese de julgamento: “A existência de instrução normativa não afasta a exigência de prévio processo administrativo para a supressão de gratificações regularmente pagas a servidor público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Edcl no MS nº 80315489120208050000, Rel.: Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, pub. 30/04/2022). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança Cível n. 8038155-52.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s):
EMBARGADA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade da supressão das gratificações e fundamentou a concessão da segurança na ausência de prévio processo administrativo, exigido pelo devido processo legal e pela jurisprudência do STF (RE 594.296/MG, Tema 138 da Repercussão Geral).
4. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, que não comportam efeitos modificativos quando ausente vício sanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados, por unanimidade.
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8038155-52.2022.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA, para determinar o restabelecimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e da CET de coordenação pedagógica (34,75%), em razão da supressão havida antes da publicação do seu ato de aposentadoria. Nas razões de recurso horizontal (ID. 90674926), o ESTADO DA BAHIA, ora embargante, aponta omissão no julgado, alegando que não foi enfrentado o argumento de legalidade do ato administrativo, embasado na Instrução Normativa nº 001/2022 da SAEB. Sustenta que a referida norma autoriza a suspensão de parcelas controversas quando o servidor é migrado para a situação de “aguardando publicação de ato aposentador”, prevendo encontro de contas posterior, o que afastaria o prejuízo financeiro e a ilegalidade. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas, pela rejeição do recurso (ID. 91302325). Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s):
EMBARGADA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8038155-52.2022.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por RACY APARECIDA MAGALHÃES TANAJURA, para determinar o restabelecimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e da CET de coordenação pedagógica (34,75%), em razão da supressão havida antes da publicação do seu ato de aposentadoria. I – Pressupostos processuais O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, ora embargado. A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC e, por não estar sujeita a preparo, conheço do recurso horizontal. II – Mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada. Cinge-se a controvérsia à análise de suposta omissão no acórdão que não teria enfrentado os termos da Instrução Normativa nº 001/2022 da SAEB, que justificaria a suspensão temporária das gratificações da Impetrante, ora embargada. Contudo, a irresignação não merece prosperar. O Acórdão embargado destacou, de forma clarividente, que a supressão de gratificações regularmente pagas a servidor público exige prévio procedimento administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, de acordo com a disposição expressa do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 594296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral). Vejamos o que foi consignado pela decisão colegiada (ID. 82163784): No mérito, a questão em discussão consiste em verificar a legalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e CET de coordenação pedagógica (34,75%) sem prévio processo administrativo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594296-MG, em repercussão geral reconhecida (Tema 138), firmou a tese de que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.". No caso em análise, verifica-se que a impetrante, servidora pública estadual, recebia regularmente as gratificações em questão, conforme comprova o contracheque de junho de 2022 (ID 34367341). Contudo, em julho e agosto de 2022, as referidas vantagens foram suprimidas de sua remuneração, sem qualquer notificação prévia ou instauração de processo administrativo. O Estado da Bahia alega que a supressão ocorreu em razão do processo de pré-aposentadoria da servidora, iniciado após a emissão do laudo médico de incapacidade permanente em 15/06/2022, argumentando que a GEAC só é devida quando o professor está em efetiva regência de classe e que a CET de coordenação pedagógica deixou de ser paga em virtude da exoneração do cargo temporário. Ocorre que, mesmo que se considere a natureza propter laborem das gratificações, como sustenta o Estado, a supressão de tais vantagens, que já vinham sendo pagas regularmente à servidora, não poderia ocorrer de forma abrupta e sem o devido processo administrativo, especialmente considerando que a aposentadoria ainda não foi formalizada pela publicação do ato no Diário Oficial. Ressalte-se que a impetrante encontra-se em situação peculiar, pois embora tenha sido considerada definitivamente incapaz para o trabalho pela Junta Médica, ainda não teve sua aposentadoria por invalidez publicada, permanecendo formalmente na ativa. Nesse contexto, a redução significativa de seus vencimentos, sem prévia oportunidade de manifestação, viola não apenas o devido processo legal, mas também o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ademais, é incontestável o caráter alimentar da remuneração, agravado, no caso, pela condição de saúde da impetrante, portadora de doença de Parkinson. Os contracheques de julho e agosto de 2022 demonstram que, após a supressão das gratificações, a servidora passou a receber valores líquidos de R$745,71 e R$897,13, respectivamente, ambos inferiores ao salário mínimo vigente à época. […]. O que se verifica, portanto, é a nítida intenção do Ente Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, uma nova análise da matéria fático-jurídica para obter efeitos modificativos e reverter o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritas. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO. PRETENSÃO INDEVIDA . CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DA FUNDAMENTAÇÃO. REGRA DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. REQUERIMENTO EXTRA PETITA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8031548-91.2020 .8.05.0000 (ID. 18834166, daqueles autos), que concedeu a segurança ao Embargado ARNALDO PEREIRA SANTANA, “para declarar nulo os efeitos da Portaria nº 337/2020, por via de consequência, restabelecer a estabilidade econômica conferida ao Impetrante pelo Processo nº 012 .6328.2020.0019539-91, publicado pela Portaria nº 00187951 de 23/04/2020”. 2 . Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Verifica-se, em verdade, que o requerimento do Embargante ultrapassa os limites objetivos da lide, violando a regra da congruência, caracterizando-se, portanto, como extra petita . 3. Veja-se. A fundamentação do acórdão embargado, de fato, considerou que "a retirada da vantagem do Impetrante se deu sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa". Ao final, foi concedida a segurança para anular os efeitos do ato administrativo em questão . 4. Pretende o Embargante que a decisão ressalve expressamente, em seu dispositivo, a possibilidade de supressão da vantagem em caso de procedimento administrativo específico. Ocorre que, da fundamentação do acórdão embargado, não pode ser extraída tal conclusão. 5. De fato, um dos fundamentos da anulação do ato administrativo foi a ausência de um procedimento prévio. Isso não significa que, havendo um procedimento prévio, a vantagem necessariamente deverá ser suprimida. Isso porque, caso haja procedimento administrativo e um novo ato suprimindo a vantagem, as peculiaridades do caso concreto deverão ser analisadas para que se possa decidir quanto à existência, validade e eficácia do ato administrativo de supressão. 6 . A pretensão do Embargante, portanto, transborda os limites objetivos deste processo. Não é possível declarar, sobretudo diante de inovação recursal, a legalidade apriorística da supressão da vantagem pela Administração Pública, condicionando-a tão somente à existência de um processo administrativo prévio. Caso haja interesse das partes, em havendo a situação acima delineada, o feito deve ser trazido à apreciação judicial através de um novo processo, com sua própria causa de pedir e pedido. 7. Conclui-se, portanto, que o Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80315489120208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2022). III – Dispositivo. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer vício sanável. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038155-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s):
EMBARGADA: RACY APARECIDA MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): ARABI DE ANDRADE MELO DA COSTA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO
VOTO