PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-92.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAXIMO LEANDRO JOSE ALVES
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CARARANA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000506-92.2020.8.05.0042, tendo como Apelante MUNICIPIO DE CANARANA e Apelado MAXIMO LEANDRO JOSE ALVES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-92.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAXIMO LEANDRO JOSE ALVES
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE CANARANA, em face da sentença proferida no processo n.º 8000506-92.2020.8.05.0042, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 515595445): 

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido exordial, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA-BA ao pagamento do salário de dezembro de 2016 à parte autora, no importe de R$ 3.168,23 (três mil cento e sessenta e oito reais e vinte e três centavos.  

Tais valores devem receber correção monetária, desde a data em que teria direito a receber seu salário, pelo IPCA-E. Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. 

Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal. Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação. 

Considerando o extenso lapso processual, na fase de cumprimento de sentença, fica facultada a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 369 do CC). 

Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil). 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. 

Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 515595445). 

Em suas razões recursais (Id. 517140514), o Recorrente afirma que cabe à parte autora o ônus de produzir as provas que embasam os fatos alegados na exordial, o que não ocorreu no caso em análise.  

Sustenta que, “A r. Sentença se baseou em "ficha financeira e extratos bancários". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Apelado gerou dúvidas no juízo a quo, que o intimou para prestar esclarecimentos, pois o extrato bancário indicava o recebimento de dois proventos em dezembro de 2016. O Apelado se limitou a alegar que um desses pagamentos se referia ao salário de novembro de 2016 e o outro ao 13º salário.”. 

Aduz que “O Município Apelante, em sua contestação, afirmou que o Apelado já havia recebido o salário de 2016. O juízo a quo desconsiderou essa alegação sob o argumento de que a contestação foi intempestiva. Entretanto, à revelia não implica a veracidade absoluta dos fatos, especialmente quando as alegações são inverossímeis ou contraditórias com as provas existentes nos autos.” 

Sustenta que “A r. Sentença presume o não pagamento, transferindo o ônus da prova para o Município. Contudo, é dever do autor provar o fato constitutivo de seu direito. O Apelado não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal, que o salário de dezembro de 2016 não foi pago. A existência de dois pagamentos no mesmo mês já deveria ser um forte indício de que a cobrança é indevida, conforme alegado pelo Município Apelante. A condenação baseada apenas nas alegações do autor e em documentos que geram dúvidas, sem que se tenha dado a devida importância à contestação do réu, configura um erro de julgamento.” 

Consigna que “A simples alegação do Apelado de que os valores se referiam a novembro e ao 13º salário não foi corroborada por outras provas, e o ônus de provar essa distinção recai sobre ele. Não pode o Município ser condenado por não ter provado o pagamento de algo que, pelos documentos do próprio autor, já se mostrava quitado. A r. Sentença desconsiderou o contexto dos autos e a fragilidade das provas apresentadas pelo Apelado.” 

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. 

Preparo recursal dispensado, por determinação legal. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id.  519701671). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-92.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAXIMO LEANDRO JOSE ALVES
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DAS VERBAS RECLAMADAS 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE CANARANA, em face da sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a municipalidade ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. 

A controvérsia se refere ao direito do autor, na qualidade de servidor público do Município de Canarana, à percepção do salário referente ao mês de dezembro de 2016. 

No presente caso, o autor colacionou aos autos (i) o seu Termo de Posse (Id. 78911100), demonstrando que ele ingressou no quadro permanente do poder executivo municipal de Canarana em 01/08/1997; (ii) a sua ficha financeira comprovando que prestou serviços no ano de 2016 (Id. 78911123); e (iii) extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 (Id. 78911161). Portanto, o Apelado se desincumbiu de comprovar a existência do vínculo, tendo prestado serviços no ano de 2016 e tendo direito à percepção das verbas salariais reclamadas. 

O Município apresentou contestação intempestiva (Id. 462189563), aduzindo genericamente que cabia à parte autora provar o quanto alegado na inicial e que “as alegações do Requerente não condizem com a realidade dos fatos, pois, recebeu o salário de 2016, conforme ficha Financeira que segue em anexo (docs. 01 e 03), significando com isso cobrança indevida, enganar a justiça como se isso fosse possível.”. 

Contudo, o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.  

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Não há como imputar o ônus da prova ao servidor. Na medida em que a parte autora comprovou ter prestado o serviço no período objeto do litígio, seria impossível a ela demonstrar que não recebeu as verbas vindicadas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009) 

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

Eis o entendimento desta Corte em casos similares: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03004487120148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE MUNICIPAL. CAPACIDADE PROBATÓRIA. DEVER DE MANTER COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 03002148920148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor.  

Portanto, o Apelado faz jus à percepção do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.”  

Nessa linha, necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação nos termos do entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

De ofício,  fixo os juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021; a partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015. 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR