PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COSIP. IMÓVEL RURAL. NATUREZA UTI UNIVERSI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Prado contra decisão que suspendeu, em sede liminar, a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) sobre imóvel rural e concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar da cobrança da COSIP em unidade consumidora rural; e (ii) saber se a condição financeira do agravado autoriza a manutenção da justiça gratuita. III. Razões de decidir 1. A COSIP possui natureza jurídica de tributo uti universi (coletivo), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 44 da Repercussão Geral, não exigindo contraprestação individualizada ou benefício direto imediato. 2. A legislação municipal de Prado (LC nº 565/2021) prevê expressamente a incidência do tributo sobre a classe rural e beneficia o proprietário de forma direta ou indireta, existindo prova de infraestrutura pública iluminada na localidade do imóvel. 3. A discussão em sede de agravo contra liminar limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo as questões fáticas exaurientes serem debatidas no juízo de origem. 4. A existência de faturas de energia elétrica em patamares elevados (superiores a R$ 50.000,00) constitui sinal exterior de riqueza que afasta a presunção de hipossuficiência financeira, justificando a revogação da benesse processual. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança da COSIP sobre imóveis rurais quando houver previsão na legislação municipal e o tributo possuir caráter universal. 2. Sinais exteriores de riqueza manifestos em faturas de consumo elevadas autorizam a revogação da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CPC/2015, arts. 98, 300 e 1.015, I; LC Municipal de Prado nº 565/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.632 (Tema 44); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025443-30.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 01.11.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8029699-74.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE PRADO e como agravado FRANCISCO ALBERTO ARPINI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029699-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRADO - BAHIA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s):ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID 104619855, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 104619854) interposta por MUNICÍPIO DE PRADO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Prado/BA, que julgou deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com amparo no artigo 98 e no artigo 99, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil; b) DEFERIR a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida, determinando que a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, à imediata suspensão da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) nas faturas de energia elétrica vinculadas ao contrato e à instalação de titularidade do autor indicados na petição inicial, até o julgamento final da lide." (ID 104619855, pág. 3). Sustenta o Município agravante, em suas razões de reforma, a legalidade e constitucionalidade da COSIP, argumentando que o tributo possui natureza jurídica uti universi. Defende que, por ser uma contribuição de caráter coletivo, seu custeio beneficia toda a sociedade e não exige uma contraprestação individualizada ou a presença de poste de iluminação defronte ao imóvel do contribuinte. Afirma o ente público a existência de previsão legal específica para a incidência do tributo sobre imóveis rurais no Código Tributário Municipal. Ressalta que a Lei Complementar Municipal nº 565/2021 estabelece a classe "Rural" como sujeito passivo da contribuição, prevendo isenção apenas para consumos extremamente reduzidos, o que não ocorre no caso do agravado. Pondera sobre a presença de infraestrutura pública na região do Povoado de São Francisco, onde se localiza a propriedade do agravado. Destaca que a localidade conta com escola municipal e posto de saúde devidamente iluminados, o que configuraria o benefício indireto exigido pela legislação tributária para a validade da exação. Insurge-se contra a concessão da gratuidade da justiça, apontando a existência de sinais exteriores de riqueza. Alega que o agravado é grande produtor rural e apresentou faturas de energia elétrica em patamares que superam R$ 50.000,00, montante manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência financeira declarada. O preparo não foi recolhido ante a isenção conferida ao ente público, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 104861368) deferiu a medida pleiteada pelo Município. O fundamento utilizado foi a conformidade da cobrança com o Tema 44 do STF e a presença de risco de lesão grave ao erário municipal diante da suspensão de receita vinculada a serviço essencial. O agravado apresentou contrarrazões no ID 105368288. Em sua manifestação, defende a manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando que a lei municipal não instituiu de forma clara a incidência sobre unidades rurais fora do perímetro urbano iluminado e que anexo de lei não pode ampliar o rol de sujeitos passivos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029699-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRADO - BAHIA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é imperioso delimitar que, neste momento processual, a análise deste colegiado cinge-se exclusivamente à pertinência da suspensão dos efeitos da decisão liminar agravada. As demais discussões de mérito, que demandam dilação probatória exauriente sobre a localização exata das luminárias ou a extensão exata do benefício, devem ser objeto de debate instrução em primeiro grau, não sendo apropriado seu esgotamento nesta via estreita. No que tange à probabilidade do direito invocada pelo Município de Prado, observo que a decisão agravada (ID 104619855) baseou-se na premissa de que imóveis rurais não usufruem do serviço de iluminação pública. Contudo, tal entendimento colide com a natureza jurídica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pelo art. 149-A da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 44 da Repercussão Geral (RE 573.632), consolidou que a COSIP é um tributo de natureza jurídica sui generis e caráter coletivo (uti universi). Por ser um serviço universal, sua cobrança independe da existência de um poste de luz defronte à residência do contribuinte, destinando-se ao custeio, manutenção e expansão da rede como um todo. Ao compulsar a legislação local, verifico que a Lei Complementar Municipal nº 565/2021 prevê expressamente a incidência do tributo sobre a classe rural. O art. 294 do referido diploma estabelece que a COSIP incide sobre a propriedade de imóveis situados no Município ligados à rede de energia, enquanto o art. 296 reforça que o sujeito passivo é o beneficiário, de forma direta ou indireta, do serviço. Ademais, o Município colacionou a Declaração de Infraestrutura Educacional (ID 104619856) comprovando a existência de escola pública e iluminação em pontos estratégicos no Povoado de São Francisco, onde se localiza o imóvel. Nesse diapasão, a presunção de legalidade do ato administrativo municipal e a clareza da norma tributária indicam que o agravado, ao transitar por vias iluminadas ou usufruir de equipamentos públicos guarnecidos pelo serviço, configura-se como beneficiário indireto. Desse modo, a suspensão liminar da cobrança carece de fundamento jurídico robusto neste estágio processual. Quanto à gratuidade da justiça, a prova documental acostada pelo Município no ID 104619854 (pág. 13) revela faturas de consumo de energia elétrica em nome do agravado que ultrapassam o valor de R$ 50.000,00. Tal circunstância constitui evidência material de capacidade financeira robusta, o que elide a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, o que não parece ser o caso de um produtor rural com expressivo volume de gastos ordinários. O perigo de dano também milita em favor do ente público, conforme destacado na decisão monocrática de ID 104861368. A manutenção da liminar impede a arrecadação de verba vinculada a serviço essencial de segurança e bem-estar, além de gerar um indesejado efeito multiplicador que poderia colapsar o sistema de iluminação pública municipal caso decisões análogas fossem proferidas sem lastro na legalidade tributária estrita. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência e determinar o restabelecimento da cobrança da COSIP nas faturas de energia do agravado, bem como para REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedido a Francisco Alberto Arpini, determinando que o juízo de origem intime a parte para o recolhimento das custas processuais. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029699-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRADO - BAHIA
Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI
Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO
VOTO