PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030603-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8030603-96.2023.8.05.0001, tendo como apelante RAQUEL SILVA DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030603-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por RAQUEL SILVA DOS SANTOS contra a sentença prolatada nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva nº 8030603-96.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos (Id. 76778818):

“Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença.

Em razões recursais (Id. 76778820), a Apelante afirma que “no entendimento do Magistrado, o trânsito em julgado do processo originário, proposto pela APLB-BA (0076135- 02.2004.8.05.0001), transitou em julgado em julho de 2008. Assim, como a prescrição do direito de ação ocorre em cinco anos, teria ocorrido a prescrição em fevereiro de 2013. Porém, com a devida vênia, o entendimento do Juízo a quo padece de equívoco, eis que a ação originária transitou em julgado em verdade somente em 12/03/2018, conforme Certidão de Trânsito em Julgado presente nos autos, com Certidão de Remessa datada de 15/03/2018, que segue anexa”.

Explica que “A vasta documentação que segue anexa comprovam o quanto alegado pela Recorrente, trazendo o processo originário proposto em 2004, com destaque para a Certidão de Remessa e Certidão de Trânsito em Julgado. Na petição inicial a parte Autora comprovou que a sentença de primeiro grau da ação originária foi prolatada em 09/12/2008 (fls. 102-109 da ação de conhecimento, em que houve Embargo oposto pelo Estado da Bahia, que foi afastado. Posteriormente, o Réu intentou Recurso de Apelação, cujo Acórdão (fls. 172-180 dos autos originais) negou provimento”.

Acrescenta que “Com a tentativa de protelar o feito, o Acionado buscou reforma do Acórdão através de Recurso Especial, que, embora tenha sido admitido, foi negado provimento (fls. 452-454 do processo de conhecimento), sendo o processo de conhecimento remetido de volta ao TJBA. Após novo Recurso, dessa vez o Extraordinário, foi determinado o sobrestamento, até que fosse julgado em definitivo pelo STF, conforme consta nas fls. 286 do processo originário. Com o julgamento do RE 561836 RN, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.612/1994, do Rio Grande do Norte, confirmando o prejuízo sofridos pelos Servidores daquele Estado em virtude da conversão da URV”.

Continua que “Somente nesse instante o Recurso Extraordinário interposto pelo Acionado foi examinado, em 22/09/2014, em que a Relatora Desembargadora Maria da Purificação da Silva proferiu decisão, inadmitindo o Recurso extraordinário do Estado da Bahia. Mais uma vez buscando postergar o andamento regular do processo, o Estado da Bahia apresentou Agravo Interno e, posteriormente, Embargo de Declaração, buscando reverter a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Porém, como haveria de ser, ambos os recursos foram improvidos e, finalmente, em 12/03/2018, o processo de conhecimento proposto pela APLB-BA (0076135-02.2004.8.05.0001), transitou em julgado, com certidão de trânsito constante da fl. 509 da ação originária, juntada na presente ação sob ID: 159631324, com remessa à Vara de origem em 15/03/2018, conforme anexo”.

Alega que “resta como evidente o direito dos Servidores em Educação do Estado da Bahia de serem ressarcidos pelas perdas salariais sofridas em decorrência da equivocada conversão da URV, ocorrida em março/1994” e que “o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu efetivamente em 12/03/2018, com remessa dos autos em 15/03/2018, sendo que o direito de ação de execução individual apenas irá prescrever em 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito”.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, “reconhecendo como data de trânsito em julgado da ação de conhecimento aquela constante na própria Certidão de Trânsito em Julgado (12/03/2018), já constante dos autos e que segue aqui anexa, devolvendo os autos ao Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito”.

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 76778824.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030603-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRESCRIÇÃO 

A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante em relação ao título judicial formado nos autos da Ação de Cobrança n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado “(...) a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB (...)”.

A sentença impugnada considerou o seguinte:

“Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada.

Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo email, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento anexado.

(...)

Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32:

Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo.” 

A prescrição consiste em instituto jurídico que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. 

No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.

Verifica-se que a decisão de mérito proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, que consiste no título judicial que se pretende executar individualmente, somente transitou em julgado em fevereiro de 2018. 

Eis o breve resumo dos acontecimentos processuais na referida ação coletiva.  

A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com ação coletiva em face do Estado da Bahia, a fim de garantir, aos seus substituídos, o direito à implantação em folha do reajuste de 11,98%, em decorrência das perdas remuneratórias havidas por conta da “URV”.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV nos vencimentos dos servidores públicos vinculados à parte autora, com pagamento retroativo a partir de 14 de junho de 1999 , das parcelas correspondentes à gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e outras verbas de natureza alimentar, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária até o efetivo adimplemento, além de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 86266429 dos autos da ação coletiva).

Contra a sentença, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id. 86266448 dos fólios da ação coletiva), o qual foi improvido pela Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado pela Exma. Desa. Maria da Purificação Silva (Id. 86266474 dos fólios da demanda coletiva).

O ente público opôs Embargos Declaratórios (Id. 86266486 dos autos da ação coletiva), que foram rejeitados, a teor do Acórdão de Id. 86266493 (dos autos da demanda transindividual).

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (Id. 86266495 dos autos da ação coletiva) e Recurso Extraordinário (Id. 86266505 dos fólios da ação coletiva).

O Recurso Especial foi admitido pela 2ª Vice-Presidência desse TJBA, sendo remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação, sob o n.º 1332558 (2012/0138839-0) (Id. 86266540 dos autos da demanda coletiva). Em decisão proferida por aquela Corte Superior (Id. 86266623 dos já mencionados fólios), foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no caput do art. 557 do CPC/1973. Em 06 de maio de 2014, foi certificado o trânsito em julgado (Id. 8626627 daqueles fólios).

Essa certidão faz referência ao encerramento da tramitação do Recurso Especial, e não da Ação Coletiva propriamente dita, tendo em vista que, à época, o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia ainda estava pendente de julgamento.

Por sua vez, o Recurso Extraordinário fora inadmitido por meio da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta e. Corte de Justiça (Id. 86266636 daqueles fólios). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Regimental (Id. 86266640 daquela outra encadernação processual eletrônica), o qual fora improvido pelo Tribunal Pleno (Id. 86266658 dos autos da ação coletiva). Ainda inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (Id. 86266663 daqueles outros autos), em 28/07/2017, os quais foram rejeitados (Id. 86266679 da encadernação processual da demanda transindividual).

O acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 28/11/2017 (ID 86266684 – proc. nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – PJe 1º Grau), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. Observa-se, ainda, que o Procurador do Estado fez carga em 30/11/2017 (Id. 86266680 daqueles autos), sendo essa a data da intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 183 do CPC/2015:

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Ademais, os arts. 224, caput e 231, VIII do mesmo Diploma estabelecem:

 Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

 

Dessa forma, o termo inicial para a interposição de recurso contra o acórdão que julgou os Embargos de Declaração iniciou-se em 01 de dezembro de 2017.

Em tese, ainda seriam cabíveis Embargos de Declaração ou Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015), cujo prazo seria de 30 (trinta) dias úteis, já que a parte era a Fazenda Pública (art. 1.003, § 5º c/c art. 183 e 219 do CPC/2015).

Considerando a suspensão dos expedientes forenses nos dias 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC/2015) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto Judiciário n.º 36, de 11 de janeiro de 2018), o prazo recursal findou em 20 de fevereiro de 2018.

Como não houve interposição de recurso, a decisão da Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018.

É oportuno destacar que a data de certificação do trânsito em julgado, 12/03/2018 (Id. 86266684 dos fólios da ação coletiva), não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 21/02/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. DATA DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DESTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(TJ-RJ - AR: 00044267020118190000, Relator: Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/09/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.

(TJ-MG - AR: 10000191041839000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

Dessa forma, o prazo prescricional para a propositura da execução individual da ação coletiva escoou em 21 de fevereiro de 2023.

Considerando que a presente demanda foi proposta em 12/03/2023 (Id. 76778007), é o caso de ser confirmada a prescrição.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante, consoante art. 98, § 3º do CPC/2015.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator