PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s):DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, MARIZA SILVA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INDEMONSTRADOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória que rejeitou a tese de justa causa para o descumprimento de obrigação de fazer. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: "Embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada, não à revisão de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062601-17.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante VIBRA ENERGIA S.A e como embargadas DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, MARIZA SILVA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

VIBRA ENERGIA S.A opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844631, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão interlocutória que rejeitou a tese de justa causa para o descumprimento de obrigação de fazer. 


Alega, em síntese, que, "...o v. acórdão padece de omissão e contradição ao desconsiderar circunstâncias jurídicas e fáticas relevantes demonstradas pela Agravante, especialmente no que se refere à possibilidade de revisão das astreintes, à existência de causa superveniente que inviabilizou o cumprimento da obrigação e à desproporcionalidade do montante atualmente executado. A decisão colegiada fundamentou a manutenção da multa essencialmente na suposta ocorrência de coisa julgada e preclusão decorrente de recurso anterior, sem enfrentar a aplicação do art. 537, §1º, II, do CPC à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 706 dos recursos repetitivos, segundo a qual a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material quanto ao valor ou à exigibilidade da penalidade, podendo ser revista diante de circunstâncias supervenientes."

 

Enfatiza que, "O acórdão embargado também incorre em vícios de omissão e contradição ao afirmar que a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação já teria sido apreciada em recursos anteriores ou estaria alcançada pela preclusão, deixando, contudo, de enfrentar a circunstância fática superveniente expressamente demonstrada pela agravante e que possui relevância direta para a análise da legitimidade da incidência das astreintes. Conforme sustentado pela agravante, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não decorreu de resistência deliberada ao comando judicial, mas sim de fato superveniente e alheio à sua esfera de controle, consistente na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000965-08.2021.8.05.0124, que determinou a suspensão da expedição de licenças ambientais pelo Município de Vera Cruz."

 

Aponta que, "O acórdão embargado também incorre em relevante omissão ao afastar a alegação de desproporcionalidade das astreintes sob o fundamento de que o juízo de origem teria limitado o valor da multa ao teto de R$ 200.000,00, deixando, contudo, de enfrentar argumento central suscitado pela agravante quanto ao valor efetivamente exigido na execução, circunstância que possui repercussão direta na análise da razoabilidade da penalidade aplicada."

 

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 101075651, ocasião em que pleiteou "A condenação da Agravante ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, em patamar a ser arbitrado por este juízo entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos Artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, diante da alteração da verdade dos fatos e da conduta temerária ao omitir a patrona legítima da autuação."

 

Em atenção aos despachos de ID´s n. 101424491 e n. 103505772, a ora embargante manifestou-se junto aos ID´s n. 102785156 e n. 104301731. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, MARIZA SILVA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

A parte ora embargada alegou, preambularmente, que, "Ao omitir a patrona legítima e indicar profissionais sem poderes ou estranhos à lide, a Agravante descumpriu pressuposto formal indispensável, viciando a autuação e as intimações posteriores. Esclarece se que a patrona só obteve ciência inequívoca da extensão da manobra na autuação recursal em 10 de marco de 2026, ao analisar os fundamentos da decisão proferida pelo juízo de origem, na qual restou expressamente consignado que o desfecho processual ficaria condicionado ao resultado deste Agravo de Instrumento."

 

Requereu, por fim, "O acolhimento da nulidade das intimações realizadas em nome de advogados sem poderes, especificamente quanto aos Embargos de Declaração, com a devolução do prazo para resposta, a qual se dá por apresentada nesta peça;"

 

O Código de Processo Civil contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283, CPC), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes.

 

A propósito, confiram-se precedentes do STJ:  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837 .730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov. 85.1, como asseverado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

No caso em testilha, a parte recorrida não logrou demonstrar qual o efetivo prejuízo experimentado em razão das supostas nulidades arguidas, especialmente considerando que a decisão colegiada de ID n. 99844631 é favorável aos seus interesses, além de o recurso horizontal sub examine ter sido respondido a tempo e modo, conforme frisado pela própria parte embargada, com o que se mostra descabido o pleito de nulificação processual aventado.

 

Em abono ao quanto afirmado, confira-se o seguinte trecho das contrarrazões aos aclaratórios: 

 

(...)

Apesar da nulidade formal que macula o processamento dos aclaratórios, os Agravados aceitam o mérito do acórdão de 26 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso da VIBRA ENERGIA S.A.

(...) 


Concernente à assertiva no sentido de que a parte recorrente olvidou-se de apontar o nome da advogada Mariza Silva de Almeida no momento da interposição do agravo de instrumento, tal não procede, pois a peça recursal é clara ao indicar no tópico relacionado aos advogados das partes: 

 

Em atenção ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC2 , a recorrente informa que seus interesses são patrocinados pelo advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA nº 25.711, de modo que requer que todas as intimações sejam publicadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade, com fulcro no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

Lado outro, os agravados encontram-se representados pelos Srs. Mariza Silva de Almeida, advogada inscrita na OAB/BA sob o n° 7.385 e Daniel Santos Praxedes Souza, advogado inscrito na OAB/BA 47.201.

 

Além disso, eventual ausência de indicação do nome e endereço completo dos advogados na petição de agravo de instrumento não impediria o conhecimento do recurso, porquanto é possível obter tais informações por outros documentos, notadamente em processo eletrônico onde os patronos estão devidamente cadastrados.


Afasta-se, desta forma, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.

 

A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por sua vez, trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos, pelo que sem prova cabal do dolo processual, rejeita-se o pleito de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, formulado pela parte ora embargada.

 

Superadas tais questões, volvendo aos embargos de declaração, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao agravo de instrumento, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a continuidade da execução de multa cominatória (astreintes), fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação de imóvel e retirada de equipamentos. A agravante alega impossibilidade de cumprimento em razão de liminar em ação civil pública que suspendeu o licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: 

(i) a liminar em ação civil pública que suspendeu licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz constitui justa causa para afastar a exigibilidade da multa cominatória;

(ii) é possível rediscutir, em novo recurso, tese já apreciada em decisão transitada em julgado;

(iii) houve preclusão quanto à apresentação da tese em momento processual anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A tese recursal foi anteriormente apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005005-46.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado após negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto.

4. A matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, inviabilizando rediscussão.

5. Ainda que assim não fosse, a tese recursal esbarra na preclusão, pois a decisão liminar na ACP já estava vigente à época da interposição do agravo anterior.

6. Como se apanha, houve nova decisão nos autos originários que limitou o valor das astreintes a R$ 200.000,00, fixando parâmetros objetivos para o cálculo, o que afasta as alegações de desproporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe:


Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Portanto, para que se configure o  prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02