PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057856-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAISLANE MARIA SANTOS MORAIS
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE, WALLACE DE ALMEIDA CORBO, FERNANDA ROCHA DAVID, ROBERTA ISSA MAFFEI, LUIZA MOTA LIMA VALLE

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DE PRESTAÇÕES EDUCACIONAIS EM RAZÃO DOS REFLEXOS DO COVID-19 – ALUNA DE MEDICINA PEDE DESCONTO DE 30% SOBRE AS MENSALIDADES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – TESE RECURSAL DE QUE, EM VIRTUDE DA PANDEMIA, HOUVE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, INICIALMENTE CONTRATADA, PASSANDO DE AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS ON LINE – LEI ESTADUAL 14.279/2020 QUE PERMITIA A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO – DIREITO CIVIL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – REVISÃO CONTRATUAL - EXCESSIVA ONEROSIDADE RECONHECIDA – ART. 6º, V DO CDC - “SÂO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS” - A ONEROSIDADE REVELADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL, DIFERENTE DAQUELA, INICIALMENTE CONTRATADA, SOMADA À COBRANÇA VALOR DA MENSALIDADE, SEM REDUÇÃO ALGUMA - OCORRIDO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - REDUÇÃO DA MENSALIDADE PAUTADA NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – DESCONTO DE 20% – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. STF declarou a inconstitucionalidade formal da lei estadual 14.279/2020. Sendo revisão contratual, matéria afeta ao direito civil, a competência legislativa é privativa da União – Adin 6575 STF; Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021.

2. A excessiva onerosidade se revela na prestação do serviço educacional, diferente daquela, inicialmente contratada, somada à cobrança do valor integral da mensalidade, sem concessão de desconto.

3. Com base no art. 6º do CDC, conclui-se pela necessidade da alteração contratual, com aplicação de descontos nas mensalidades, cobradas ao aluno/consumidor.

4. A redução na razão de 30%, traria prejuízo não só à faculdade, mas impactaria toda uma comunidade, formada por professores e colaboradores do funcionamento e da prestação de serviço, pela instituição. Isto porque, no caso particular, acarretaria considerável queda da arrecadação financeira da faculdade e, consequentemente, levaria a demissões em massa e uma piora do quadro nacional de desempregados. Outrossim, há de se invocar o princípio da continuidade da empresa, segundo o qual a vida útil de uma companhia é imprecisa, logo, deve ser planejada a longo prazo. Como meio de minorar eventual prejuízo, carreado à faculdade, e com base no princípio da razoabilidade, o desconto será concedido na razão de 20%.

5. As reduções vigerão até a data em que o contrato retornou à modalidade presencial e tem por termo inicial março de 2020, data em que começou a pandemia.

6. Sentença reformada.

7. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057856-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAISLANE MARIA SANTOS MORAIS
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE, WALLACE DE ALMEIDA CORBO, FERNANDA ROCHA DAVID, ROBERTA ISSA MAFFEI, LUIZA MOTA LIMA VALLE

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por CAISLANE MARIA SANTOS MORAIS, contra sentença, prolatada pelo juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação de revisão contratual de reequilíbrio econômico-financeiro com pedido de isenção e/ou redução de prestações educacionais por seis meses em razão dos reflexos do covid-19 c/c pedido liminar, proposta pela ora apelante.


Em sua irresignação, a recorrente/autora, no ID 23530138, informa que em decorrência da pandemia, as aulas estão sendo ministradas à distância, na modalidade on line.


Diz que está cursando o 5º semestre de medicina, em que 71,43% (setenta e um vírgula quarenta e três por cento) do curso é de aula prática, sendo que apenas 28,57% (vinte e oito vírgula cinquenta e sete por cento) das matérias estão sendo ministradas de forma virtal. Tal fato não justifica a manutenção do valor da mensalidade, inclusive, porque a qualidade das aulas ministradas está aquém do contratado.


A seu favor, invoca o CDC, no que pertine à possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como no caso da pandemia.


Pede a aplicação da teoria da imprevisão, ao caso vertente.


Pugna, ao final, que seja conhecida e provida a apelação, com a reforma da sentença, sendo-lhe concedido desconto de 30% na mensalidade, retroativamente ao mês de março de 2020, pelo período em que perdurarem as aulas a distância, ou enquanto perdurar as medidas sanitárias em decorrência da pandemia. Requer, também, que a apelada se abstenha de aplicar quaisquer cobranças, multas, juros ou encargos, além de efetuar cobranças via telefone e inscrever o nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito.


Em suas contrarrazões, a instituição educacional aduz não ter deixado de ofertar os serviços de ensino em nenhum momento; apenas houve alteração dos meios para sua prestação, tudo em conformidade com as regras, estabelecidas pelo MEC.


Quanto às as aulas práticas que não puderam ser ministradas durante o isolamento social, noticia que já foram ofertadas aos alunos, sem a cobrança de valor adicional à semestralidade.


Com isso, alega que a redução pleiteada é descabida diante da manutenção dos serviços educacionais e da adaptação da grade de aulas, que garantiu a conclusão do período letivo com aulas teóricas e práticas dentro do calendário originalmente proposto. Argui, ainda, que o retorno das atividades presenciais ocorreu a partir de 1º de março de 2021, tendo sido estabelecido que os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação poderiam ser usados apenas em caráter excepcional.


Quanto ao desequilíbrio contratual, aduz não ter se dado a alegada onerosidade excessiva, além da pandemia, não poder mais, na atualidade, ser interpretada como um fato superveniente.


Informa que a partir de 2020.2, os contratos de prestação de serviço educacional foram alterados para expressamente prever a utilização do método de ensino híbrido e eventual necessidade de reposição do conteúdo prático (sem custo adicional), considerando as medidas de restrição adotadas pelo governo local.


Ao final, requer que seja negado provimento ao Recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.


 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 20 de abril de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057856-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAISLANE MARIA SANTOS MORAIS
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE, WALLACE DE ALMEIDA CORBO, FERNANDA ROCHA DAVID, ROBERTA ISSA MAFFEI, LUIZA MOTA LIMA VALLE

 


VOTO

 

A recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na origem, constante do ID 23529955, dos autos desta apelação.


Compulsados os autos, entendo presentes elementos para dar provimento, ainda que em parte, ao recurso interposto.





A matéria trazida a reapreciação, por esta corte, cinge-se a aferir-se o cabimento de concessão de desconto nas mensalidades em razão da alteração no formato de prestação do serviço pela Apelada, que, em decorrência da pandemia do coronavírus, passou a ofertar aulas, no formato virtual.


A parte Apelante busca obter a redução de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade paga a partir de março de 2020, pelo período em que as aulas permanecerem à distância, ou enquanto perdurar as medidas sanitárias em decorrência da pandemia.


O tema tem-se mostrado controvertido nos Tribunais de Justiça Pátrios.


Alguns Estados da Federação, manifestando-se sobre o tema, editaram leis, permitindo a redução das mensalidades, em comento. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Adin's, vem declarando a inconstitucionalidade das leis, em virtude da matéria abarcar contratos de prestação de serviço educacional, que, por conseguinte, são afetos ao direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, segundo as regras do art. 22, I da Constituição Federal.


Por essa razão, não podem os estados deliberar legislativamente sobre descontos em mensalidades escolares.


Registre-se, por oportuno, que sob esse mesmo entendimento, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei 14.279/2020, editada pelo estado da Bahia, in verbis:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifos nossos).


Inobstante a declaração de inconstitucionalidade da retro mencionada lei, não se pode perder de vista o caráter consumerista da relação, posta em juízo. E como tal, a hipossuficiência do estudante/consumidor deve ser considerada.


Por outro lado, o momento pandêmico, extraordinário, trouxe ao mundo, além da necessidade de balizar os bens jurídicos, quando conflituam entre si, a sensibilidade diante da situação concreta. E, no caso em apreço, esses bens se revelam no desequilíbrio do contrato de prestação de serviços educacionais e na contraprestação pecuniária, paga pelo estudante.


É fato notório que a pandemia trouxe dificuldades financeiras a várias pessoas e setores. A percepção da renda familiar foi brutalmente atingida, devido ao fechamento de empresas e dispensa de funcionários menos essenciais, no giro da economia.


Como uma maneira de adequação à nova realidade, que se impôs, vários contratos tiveram que alterar a sua modalidade prestacional, sendo este o caso da demanda sub examine.


A contratação, que teve por objeto aulas presenciais, passou, circunstancialmente, a ser ofertada ao consumidor, no modo remoto ou on line.


Subsumindo tal acontecimento aos ditames legais consumeristas, vê-se, de logo, no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (grifo nosso)”.


O mesmo Código complementando o texto, retro mencionado, em seu art. 51,§ 1º, III, diz que presume-se exagerada “a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (grifei)”.


A onerosidade destacada se revela na prestação do serviço educacional, diferente daquela, inicialmente contratada, somada à cobrança valor da mensalidade, sem redução alguma, como se nenhuma alteração fática houvesse ocorrido.


Outro ponto, digno de nota, e que é de conhecimento geral, é o fato das aulas remotas não possuírem a mesma dinâmica interativa das aulas presenciais, exigindo do aluno esforço para adaptar-se.


Sobre o tema, vem os tribunais pátrios decidindo pela redução das mensalidades:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ENSINO SUPERIOR (MEDICINA). PANDEMIA. COVID-19. MENSALIDADES ESCOLARES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A sentença por meio da qual o MM. Juiz concede ou confirma a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a publicação (CPC, art. 1.012, § 1º, V), de modo que o réu pode, simultaneamente, cumprir essa parte da decisão, para evitar a incidência de multa, e interpor apelação, sem que tal comportamento configure aceitação tácita ou ato incompatível com a vontade de recorrer. Precedentes. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida for despicienda para o julgamento da demanda, sobretudo se não houver sido postulada no momento processual oportuno. 3 - A redução temporária das mensalidades escolares, como consequência da pandemia de Covid-19, está condicionada à prova do desequilíbrio contratual causado ao consumidor (CDC, art. 6º, V) e deve ser fixada de acordo com critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000200527760003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021).



Ficou muito claro, ao longo dessa pandemia, a importância do elemento humano, do convívio entre as pessoas, da necessidade de socialização como componente da saúde mental e psicológica.


Com os estudos não seria diferente. Houve, pois, impacto direto no aprendizado dos discentes, nos mais variados graus escolares.


Retornando ao tema alteração na forma de prestar o serviço, não se pode deixar de registrar que tal circunstância se deu de forma imprevisível, em virtude da superveniência da pandemia, provocada pelo corona vírus.


Ainda, fundamentando esse decisum nos termos do CDC, o art. 46, disciplina que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ou seja, tem o fornecedor o dever de explicitar a maneira como será ministrado o serviço, seu tempo de duração, características, custos, finalidade, dentre outros. E primar pelo cumprimento do quanto pactuado.


Finalizando o encaixe, do caso em epígrafe, à normatividade, tem-se que o art. 6º do CDC, já mencionado, anteriormente, em seu inciso II, reza que: “São direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.


Por fim, consigne-se que nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor - art. 47 do CDC.


Fixados, pois, os parâmetros legais, a que se deve ater o julgamento da presente demanda, conclui-se pela necessidade da alteração contratual, com aplicação de descontos nas mensalidades, cobradas ao aluno/consumidor.


Nesse sentido vem se posicionando esse Tribunal baiano:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REVISÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA MINORAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 15%. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80218211120208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EMISSÃO DE BOLETOS DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE COM DESCONTO. O DECRÉSCIMO DE RENDA DA POPULAÇÃO POR FORÇA DA PANDEMIA DO COVID-19 NÃO PODE SER IGNORADO, TORNANDO ONEROSAS PRESTAÇÕES QUE FORAM FINANCEIRAMENTE AJUSTADAS DIANTE DE UM CONTEXTO QUE NÃO MAIS É VERIFICADO. REDUÇÃO DOS CUSTOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM FACE DO NÃO FUNCIONAMENTO FÍSICO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RAZOABILIDADE DO DESCONTO FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CENÁRIO PANDÊMICO. VALOR EQUIVALENTE ÀQUELE SUGERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCONTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR QUE A ALUNA PAGAVA DE MODO REGULAR. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80224759520208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020).


Fixada a necessidade de oferecer desconto na mensalidade, cumpre, agora, verificar se a redução, nos moldes pleiteados pela apelante, na razão de 30%, se revela plausível.


Atenta à circunstância atual, qual seja, o evento pandêmico, entendo que o momento pede, mais do que nunca, razoabilidade e parcimônia nas decisões judiciais, quando se está diante de conjuntura, que toca o fatídico vírus COVID-19. Tudo isso para evitar agravamento do quadro geral.


Por isso, a redução de 30%, no valor das mensalidades, conforme sugerido pela pelante, traria prejuízo não só à faculdade, mas impactaria toda uma comunidade, formada por professores e colaboradores do funcionamento e da prestação de serviço, pela instituição.


Isto porque, no caso particular, acarretaria considerável queda da arrecadação financeira da faculdade e, consequentemente, levaria a demissões em massa e uma piora do quadro nacional de desempregados.


Consigne-se, por oportuno, que os custos fixos, da Faculdade apelada, continuaram os mesmos, inobstante a mudança na prestação do serviço educacional.


Outrossim, há de se invocar o princípio da continuidade da empresa, segundo o qual a vida útil de uma companhia é imprecisa, logo, deve ser planejada a longo prazo.


Sopesando, pois, os vários interesses em discussão nesse decisum, sugiro que a redução se dê com base no critério da razoabilidade, pelo que opino que a concessão do desconto se dê no percentual de 20%.


Em julgamento de caso análogo, a corte baiana assim se posicionou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ENSINO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. DESCONTO NA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA PANDEMIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a alteração abrupta na forma de prestação do serviço educacional, prejuízos quanto ao aprendizado e melhor aproveitamento das disciplinas foram impostos aos alunos, que se viram provados dos recursos somente passíveis de serem colocados em prática através da aula presencial. 2. O percentual de 20% de desconto deferido na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência mostra-se, em juízo de cognição sumária, adequada à situação fática apreciada, não havendo, nas razões recursais, elementos de convicção suficientes a determinar a majoração do percentual conforme pleiteado (TJ-BA - AI: 80140637820208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021).



Confluente as razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, no sentido de conceder desconto nas mensalidades vencidas e vincendas da faculdade, na razão de 20%. As reduções vigerão até a data em que o contrato retornou à modalidade presencial e tem por termo inicial março de 2020, data em que começou a pandemia.

 

 

Salvador, 10 de maio de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora