PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001281-75.2010.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO, VALDIR ALVES
APELADO: NANCIARA COSTA DE SOUZA
Advogado(s):LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse de veículo, fundada em contrato de arrendamento mercantil, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quitação do débito em ação revisional conexa enseja a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse; e (ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A quitação integral do débito objeto da ação de reintegração de posse, ocorrida no curso de ação revisional conexa que versava sobre o mesmo contrato de arrendamento mercantil, esvazia por completo o objeto da demanda possessória, configurando perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  2. A pretensão de reintegração de posse do bem arrendado pressupõe a existência de inadimplemento contratual que justifique o exercício do direito do credor fiduciário. Quitada a obrigação, desaparece o fundamento jurídico da pretensão possessória.
  3. Em casos de perda superveniente do objeto, a definição da responsabilidade pelos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, expressamente previsto no art. 85, § 10º, do CPC, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
  4. À época da propositura da demanda, o débito contratual existia e encontrava-se inadimplido, tendo a parte ré comparecido espontaneamente ao processo sem demonstrar qualquer suspensão da exigibilidade do débito ou causa que obstasse a medida de reintegração perseguida.
  5. O ajuizamento da demanda foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento contratual de responsabilidade da parte ré. A circunstância de ter posteriormente quitado o débito não afasta o fato de que deu causa à instauração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "Nos casos de extinção de ação de reintegração de posse por perda superveniente do objeto decorrente de quitação do débito, aplica-se o princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), devendo a parte que deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento contratual arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha posteriormente regularizado sua situação."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10º, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 01448866520098050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 2ª Vice-Presidência, j. 20.05.2024; TJ-BA, Apelação 03552666120128050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJ-MG, AC 50024133320168130702, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 08.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível 10044945220238260108, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001281-75.2010.8.05.0082, em que figuram como apelante SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelada NANCIARA COSTA DE SOUZA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001281-75.2010.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO, VALDIR ALVES
APELADO: NANCIARA COSTA DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença (ID. 84369613) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 84369875), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a procedência da ação e invertido o ônus sucumbencial.

 

Sustenta que ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual da apelada, sendo deferida a liminar em 10/09/2010. Alega que a apelada requereu a suspensão do feito em razão de ação revisional em trâmite, a qual foi julgada parcialmente procedente, não sendo afastada a mora. Argumenta que a apelada efetuou o depósito judicial da quantia devida nos autos da ação revisional, quitando o contrato.

 

Defende a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a apelada deu causa à propositura da demanda ao inadimplir o contrato, de modo que deveria arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido posterior quitação. Invoca o art. 85, § 10º, do CPC, segundo o qual nos casos de perda do objeto os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.

 

Argumenta que a quitação do contrato implica reconhecimento do pedido inicial, de modo que a ação deveria ser julgada procedente com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC, e não extinta sem julgamento do mérito.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"REQUER O TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que, ao final, seja determinada a reforma da r. sentença reconhecendo a procedência e invertindo o ônus sucumbencial para a apelada, nos termos do princípio da causalidade."

 

Intimada para contrarrazões, a recorrida  não apresentou resposta ao recurso (ID 87440378).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2026.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001281-75.2010.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO, VALDIR ALVES
APELADO: NANCIARA COSTA DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA, MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Do exame dos autos, conclui-se que o recurso merece parcial provimento.

 

A controvérsia cinge-se à análise da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, bem como à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

 

Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao apelante.

 

Observa-se que a presente ação de reintegração de posse de veículo foi ajuizada com fundamento no inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. Ocorre que, durante o trâmite processual, sobreveio a informação de que a parte apelada ajuizou ação revisional (processo nº 0095164-62.2009.8.05.0001) versando sobre o mesmo contrato que ampara a pretensão autoral.

 

A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, e consta dos autos a notícia de que a apelada quitou integralmente o débito objeto desta demanda possessória.

 

Tal circunstância esvazia por completo o objeto da presente lide, que foi fundada em débito que não mais vigora. Com efeito, a pretensão de reintegração de posse do bem arrendado pressupõe a existência de inadimplemento contratual que justifique o exercício do direito do credor fiduciário. Quitada a obrigação, desaparece o fundamento jurídico da pretensão possessória.

 

Configurada, assim, a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual superveniente.

 

A corroborar tal entendimento, trago recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, reconhecida a existência de cláusula abusiva do contrato litigioso no período de normalidade, descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão. 2. Considerando a procedência parcial da ação revisional nos termos acima delineados, a sentença apelada julgou extinta a busca e apreensão, por perda superveniente do objeto vez que configurada a descaracterização da mora, requisito imprescindível para a ação originária deste recurso, já que no feito revisional (n.º 00505356-69 .2009.8.05.0001) restou clara a incidência de encargos abusivos no período de normalidade. 3. Com tais considerações, acertada a extinção da ação de busca e apreensão, por perda superveniente do objeto, vez que houve a descaracterização da mora e a manutenção do bem na posse do apelado/réu, não havendo razões fáticas e/ou jurídicas a amparar a reforma da sentença, nos termos pugnados no apelo.

(TJ-BA - Apelação: 01448866520098050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM GRAU DE RECURSO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 03552666120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Neste ponto, portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

Diversa, contudo, é a solução quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.


O juízo a quo, ao extinguir o processo, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aplicando aparentemente o princípio da sucumbência em sua forma tradicional.

 

Todavia, em casos de perda superveniente do objeto, a definição da responsabilidade pelos encargos processuais deve observar o princípio da causalidade, expressamente previsto no art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

O princípio da causalidade, de ampla aplicação no direito processual, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os respectivos ônus, ainda que a demanda seja extinta sem julgamento do mérito por circunstâncias supervenientes.


No caso concreto, é inequívoco que a parte apelada deu causa ao ajuizamento da presente ação, pois à época da propositura da demanda, o débito contratual existia e encontrava-se inadimplido. A parte apelada compareceu espontaneamente ao processo e não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar eventual suspensão da exigibilidade do débito ou outra causa que obstasse a medida de reintegração perseguida.


Não há notícia nos autos de que, quando do ajuizamento da ação, houvesse qualquer impedimento ao exercício do direito do credor fiduciário de buscar a reintegração na posse do bem objeto do arrendamento mercantil. 

 

 A circunstância de a apelada ter posteriormente quitado o débito — seja em decorrência da ação revisional, seja por liberalidade — não afasta o fato de que o ajuizamento da demanda foi motivado exclusivamente pelo inadimplemento contratual de sua responsabilidade. Fosse a obrigação adimplida tempestivamente, ou houvesse a parte promovido a quitação antes da propositura da ação, esta jamais teria sido ajuizada, evitando-se os custos e o desgaste inerentes à movimentação da máquina judiciária.


Aplicar o ônus da sucumbência ao autor, nesta hipótese, seria premiar o devedor inadimplente que apenas regularizou sua situação após ser demandado judicialmente, o que contraria os princípios da boa-fé processual e da justiça distributiva.

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em casos semelhantes, havendo pagamento após a propositura, será o devedor responsável pelos ônus da sucumbência, pois deu causa à demanda.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Tendo a parte ré motivado a instauração da ação de busca e apreensão fiduciária em seu desfavor, é certo que a posterior extinção da demanda por perda de objeto impõe a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas, por força do disposto no art. 85, § 10, do CPC.

(TJ-MG - AC: 50024133320168130702, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÂO FIDUCIÀRIA. Sentença terminativa. Preliminar de deserção. Descabimento. Preparo devidamente recolhido pelo apelante. Insurgência do autor quanto aos ônus sucumbenciais. Renegociação extrajudicial da dívida no decurso da ação . Perda superveniente do interesse de agir. Inexistência de mora após a renegociação. Custas processuais e honorários advocatícios que devem ser pagos pelo réu, que deu causa à propositura da ação. Ajuizamento da demanda que só foi necessário em decorrência do inadimplemento do réu. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10044945220238260108 Cajamar, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Tem-se assim que a aplicação do princípio da causalidade impõe que a parte ré arque com os ônus sucumbenciais, pois seu inadimplemento originou a demanda e seu pagamento tardio apenas confirmou o direito do autor.


Ressalte-se ainda, que, no caso em tela, a manifestação do réu arguindo a necessidade de suspensão do processo motivou a decisão que sobrestou a marcha processual, a qual foi atacada posteriormente por agravo que restou desprovido, ensejando, assim, elemento que deu causa à nova atuação do patronos da requente.

 

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor que se mostra razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no sentido de inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes já arbitrados na sentença.

 

Salvador/BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator