PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RITO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91). AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). COISA JULGADA MATERIAL. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LER/DORT. DOENÇA OCUPACIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Previdenciária que visava à conversão de benefício por incapacidade temporária para sua modalidade acidentária (B91). O acórdão embargado fundamentou-se na existência de processo anterior, com trânsito em julgado, que já havia concedido ao segurado o benefício de auxílio-acidente (B94) em razão das mesmas patologias (LER/DORT) e da mesma causa de pedir. O embargante alega contradição e omissão, sustentando que a nova incapacidade, surgida em período posterior, constituiria fato novo, afastando a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência de coisa julgada, obstando a análise de pedido de benefício por incapacidade temporária (B91) em face da concessão anterior de auxílio-acidente (B94) pelas mesmas lesões; e (ii) analisar se a pretensão recursal se qualifica como mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando indevidamente a rediscussão da causa por via dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa. A insurgência do embargante não aponta vício intrínseco ao julgado, como contradição entre suas proposições ou omissão sobre ponto que deveria decidir, mas sim mera irresignação com o entendimento adotado pelo Colegiado.

Inexiste o vício de omissão ou contradição. O acórdão foi expresso ao assentar que a causa de pedir em ações previdenciárias abrange o conjunto fático-jurídico que origina a incapacidade – no caso, as patologias (LER/DORT) e sua vinculação com a atividade laboral. Tal questão já foi objeto de cognição exauriente e definitiva na demanda pretérita, que estabilizou a relação jurídica entre as partes ao reconhecer a existência de uma sequela consolidada de caráter permanente.

A alegação de um novo período de incapacidade não configura o "fato superveniente" previsto no art. 505, I, do CPC, apto a afastar a coisa julgada, uma vez que a nova pretensão ancora-se nas mesmíssimas lesões já reconhecidas como permanentes. A utilização dos aclaratórios com o fito de obter um novo julgamento da questão configura seu manejo como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pátria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

Teses de julgamento: "1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho (LER/DORT) e concede o correspondente auxílio-acidente (B94), configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão sobre a natureza de benefício por incapacidade temporária (B91) posterior, quando fundado nas mesmas patologias e na mesma causa de pedir." "2. Não configuram omissão ou contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, as razões de decidir que, analisando a identidade de elementos da ação, extinguem o processo com base na coisa julgada, representando o recurso do embargante mero inconformismo com o mérito do julgado e tentativa de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal."

Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 485, V; 505, I; e 1.022. 

Jurisprudência pertinente: Não se aplica.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8043945-77.2023.8.05.0001, em que figura como embargante FABIO SOARES DA SILVA, e, como embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração n° 8043945-77.2023.8.05.0001 (ID 87199570) opostos por FABIO SOARES DA SILVA em face do v. Acórdão (ID 86608260), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o conhecimento do Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante.

O apelo original (ID 76413474) fora interposto contra a r. sentença (ID 76413472) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade, julgou improcedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) para sua modalidade acidentária (B91), por entender ausente a prova da incapacidade laboral.

O Acórdão embargado, em sua fundamentação, assentou que a pretensão deduzida na presente ação encontrava óbice na coisa julgada material, porquanto em processo anterior nº 8003019-93.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado, já havia sido concedido ao segurado o benefício de auxílio-acidente (B94) em razão das mesmas patologias (LER/DORT) e da mesma causa de pedir (relação com a atividade de bancário). Concluiu o Colegiado que, uma vez estabilizada a situação jurídica do segurado com o reconhecimento de uma sequela consolidada de caráter permanente, a rediscussão sobre a natureza de um benefício temporário posterior, baseado nos mesmos fatos, configuraria ofensa à coisa julgada e ausência de interesse processual.

Irresignado, o Embargante opõe os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, pelos seguintes motivos:

a) O acórdão teria incorrido em equívoco ao inferir que o recebimento do auxílio-acidente (B94) impede o recebimento do benefício por incapacidade temporária acidentária (B91), quando a legislação (art. 104, §6º do Decreto nº 3.048/1999) prevê apenas a suspensão do primeiro durante a vigência do segundo, não havendo óbice à concessão pleiteada;

b) O julgado incorreu em contradição e erro material ao aplicar a coisa julgada, pois a ação anterior reconheceu uma incapacidade parcial e permanente consolidada até 2019, ao passo que a presente demanda se funda em uma nova incapacidade, de caráter temporário, surgida em 2023, com novo requerimento administrativo (NB 641.232.482-1), tratando-se, portanto, de fatos geradores distintos que afastariam a identidade de causa de pedir e objeto, nos termos do art. 505, I, do CPC.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e determinar o regular julgamento do mérito do Recurso de Apelação.

Apesar de expedida intimação para o INSS apresentar contrarrazões (ID 87263071), a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Verifico que os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos processuais, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, necessários ao seu conhecimento.

O recurso é cabível, pois se volta contra o Acórdão (ID 86608260), decisão colegiada que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a via adequada para a parte que alega a existência de vícios no julgado.

Ademais, o recurso é tempestivo. Conforme se extrai dos autos, a intimação do Acórdão embargado foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/07/2025 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24/07/2025 (quinta-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos aclaratórios, previsto no art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 25/07/2025 e findaria em 31/07/2025. Tendo a peça recursal sido protocolada em 29/07/2025 (ID 87199570), constata-se a sua manifesta tempestividade.

Igualmente presentes os demais requisitos, como a legitimidade da parte embargante, que figura como parte no processo e foi sucumbente na decisão colegiada, e a regularidade formal da petição, que aponta os supostos vícios a serem sanados.

Diante do exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso em tela, o Embargante aponta a existência de contradição e omissão no Acórdão que extinguiu o feito em razão da coisa julgada. Contudo, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que, a pretexto de apontar vícios no julgado, o recorrente busca, em verdade, a reforma do entendimento adotado por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

O primeiro ponto levantado – suposta contradição quanto à possibilidade de suspensão do auxílio-acidente (B94) para recebimento do auxílio por incapacidade temporária (B91) – não prospera. O Acórdão embargado não adentrou na seara da cumulatividade ou suspensão de benefícios. A fundamentação foi clara ao assentar que a questão de fundo – a natureza acidentária das moléstias e suas consequências na capacidade laborativa do segurado – já foi exaustivamente analisada e decidida com caráter definitivo na ação nº 8003019-93.2019.8.05.0001.

A ratio decidendi do julgado foi a de que, a partir do momento em que a jurisdição reconheceu a existência de uma sequela consolidada e a consequente redução permanente da capacidade (o que ensejou o benefício de auxílio-acidente), a discussão sobre a natureza de um benefício temporário posterior, baseado nos mesmos fatos e lesões, é alcançada pela autoridade da coisa julgada.

Portanto, a tese do Embargante sobre a suspensão do B94 não configura uma contradição interna do julgado, mas sim uma discordância com a própria conclusão de mérito acerca da existência de coisa julgada, o que denota o nítido caráter de rediscussão da matéria.

O segundo argumento, de que a presente ação se funda em um novo fato gerador (incapacidade temporária em 2023), também não configura vício sanável por esta via. O Acórdão expressamente reconheceu a existência da nova demanda, mas concluiu que esta reproduzia a "mesma causa de pedir (lesões de origem laboral)" e discutia "o mesmo fato gerador da incapacidade" já estabilizado pela decisão judicial anterior, que transitou em julgado.

Com efeito, a causa de pedir em ações previdenciárias não se resume ao estado de incapacidade em um dado momento, mas abrange o conjunto fático-jurídico que a origina, qual seja, as patologias específicas e sua vinculação com a atividade laboral.

No caso, a nova pretensão, embora referente a um período de afastamento distinto, ancora-se nas mesmíssimas lesões (LER/DORT) decorrentes do trabalho bancário, cuja natureza acidentária e consequência jurídica – a consolidação em uma sequela permanente com redução da capacidade – já foram objeto de cognição exauriente e definitiva na demanda pretérita.

A concessão do auxílio-acidente naquela oportunidade estabilizou a relação jurídica entre as partes, definindo o status do segurado como portador de uma lesão consolidada, o que torna juridicamente inviável a rediscussão sobre uma suposta incapacidade meramente temporária decorrente do mesmo quadro patológico já reconhecido como permanente.

O Colegiado, portanto, não foi omisso; ao contrário, analisou a alegação de um novo período de incapacidade e concluiu que este se inseria no mesmo contexto fático-jurídico já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. A insurgência do Embargante contra essa conclusão – de que a incapacidade temporária de 2023 seria um "fato superveniente" a afastar a coisa julgada (art. 505, I, CPC) – representa, novamente, mera irresignação com o mérito da decisão.

Em verdade, as razões dos embargos não apontam qualquer vício intrínseco ao Acórdão, como uma proposição inconciliável com outra dentro do mesmo julgado (contradição) ou a ausência de manifestação sobre ponto que deveria ser decidido (omissão). O que se verifica é uma tentativa de obter um novo julgamento da questão prejudicial de mérito (coisa julgada), utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pela pacífica jurisprudência pátria.

Destarte, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora