PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124258-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARQUES DAS NEVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inovação recursal. Ilegitimidade passiva. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não enfrentaram questão relativa à ilegitimidade passiva. A matéria embargada não foi suscitada na contestação nem nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer dos embargos de declaração que introduzem questão inédita no processo, em afronta às hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir

3. O artigo 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às finalidades de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. A introdução de matéria nova em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes do STJ, inclusive com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF por analogia.

5. A ausência de discussão prévia acerca da ilegitimidade passiva nas fases processuais anteriores revela evidente tentativa de utilização indevida dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou inovar no recurso.

6. A conduta dos embargantes afronta os princípios da celeridade e eficiência processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando abuso do direito de recorrer.
IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8124258-30.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A, e como Embargado JAILTON MARQUES DAS NEVES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124258-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARQUES DAS NEVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do r. acórdão de minha relatoria ID.72526113, que deu provimento parcial a apelação interposta pelo embargado nos seguintes termos:

 

(…)

Diante do exposto, e considerando o término da situação de desemprego do apelante, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: (i) Deferir a redução das parcelas do financiamento habitacional durante o período em que o apelante comprovadamente se encontrava em situação de desemprego, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.977/2009, ajustando-se o montante de acordo com a capacidade de pagamento reduzida à época; (ii) Determinar a consignação em pagamento, pelo apelante, dos valores devidos em relação ao período de desemprego, até que haja definição exata dos valores pela via adequada; (iii) Determinar a manutenção do pagamento integral das prestações futuras, já que a situação de desemprego cessou, conforme informado pelo apelante.

 

Em suas razões ID.72948996, aduz o embargante que “(…) No presente caso, o Embargo firmou, com a empresa Tenda Construtora, um contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida”.

 

Assevera que “(…) Neste programa, o Banco do Brasil atua como agente financeiro, exercendo atividades na condição de agente executor do PMCV/FAR. Como instituição financeira oficial federal apta a participar do Programa, cabe ao Banco, entre outras atribuições, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários os imóveis produzidos, observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários”.

 

Destaca ainda que “Por esse motivo não há razões plausíveis para que o Banco Embargante figure como Réu no polo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor do PMCMV/FAR e a Caixa Econômica Federal (CEF) atua como agente gestor do Fundo de Arrecadamento Residencial”.

 

Além da ilegitimidade passiva, o embargante alega ainda a incompetência do Juizado Especial Estadual.

 

Por fim, requer, “(…) que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes e para efeito de prequestionamento, para sanar a omissão e contradição apontada, devendo ser anulado e desentranhado a r. decisão proferida, para que seja proferida uma nova decisão acerca dos pedidos autorais, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil”. ,

 

Devidamente intimado, o Embargado ofertou contrarrazões (ID. 74191858).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento. Oportunizando a sustentação oral em vista da possibilidade de julgamento do recurso principal.



Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124258-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARQUES DAS NEVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração não merecem conhecimento, por se tratar de inovação recursal.

 

Inicialmente, merece destaque que matéria embargada não foi objeto da Contestação (ID. 84457709 – autos de origem), nem das Contrarrazões do Recurso de Apelação interposto (ID.62622870), ou seja, não foi recorrida, ainda que inteligível, já que se trata de suposta ilegitimidade passiva.

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade restrita e específica, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Este recurso não se presta a promover reanálise do mérito ou a introduzir matérias não ventiladas oportunamente no curso do processo.

 

Neste sentido, ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorrem os Embargantes em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores. Eis julgado sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

 

2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes.

3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (grifei)

(AgInt no AREsp 1431813/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)

 

No caso em exame, constata-se que a alegada ilegitimidade da parte embargante jamais foi objeto de debate em instâncias anteriores, tampouco arguida no momento oportuno, o que revela manifesta tentativa de introdução de questão nova por meio dos embargos de declaração.

Além disso, a utilização inadequada dos embargos de declaração, seja para rediscutir o mérito, seja para inovar, configura abuso do direito de recorrer e afronta os princípios da celeridade e eficiência processual consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.



Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade, dada a tentativa de inovação recursal e a ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.



É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator