PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES A SEREM SUPRIDAS E DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a incidência de ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes cobrada por instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de premissa equivocada quanto à natureza da discussão principal dos autos. 3. Verificar se o acórdão foi omisso quanto: a) à necessidade de dilação probatória; b) à natureza jurídica da tarifa de adiantamento a depositantes como atividade-meio, inclusive quanto aos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre o tema; c) à proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e d) a majoração dos honorários advocatícios e seus limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistência de premissa equivocada, pois o acórdão identificou corretamente a controvérsia como sendo a incidência do ISS sobre tarifa específica. 4.Ausência de omissão quanto à desnecessidade de prova pericial, tendo sido a matéria considerada predominantemente de direito. 5.O acórdão analisou adequadamente a natureza da tarifa como serviço bancário sujeito à tributação, afastando implicitamente a tese de atividade-meio. 6. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e precedentes trazidos pela parte, sendo suficiente a fundamentação adequada que permita conhecer as razões de decidir. 7.A majoração dos honorários para 15% observou os limites legais previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334859-58.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334859-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em razão da legalidade da cobrança do ISS sobre as receitas autuadas, bem como a multa cobrada pelo Fisco. Em suas razões, alega a existência de premissa equivocada no acórdão embargado, pois a discussão não seria sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços, mas sim sobre a configuração do fato gerador do tributo. Argui, em seguida, omissões a serem supridas quanto: a) à necessidade de dilação probatória, especificamente a produção de prova pericial contábil para comprovar que as atividades autuadas não constituem fato gerador de ISS; b) à análise da natureza da atividade denominada "adiantamento a depositantes" como atividade-meio e não autônoma; c) aos precedentes jurisprudenciais do STJ invocados (AREsp 669.755/RJ, AREsp 2.222.966/SC, REsp 2.186.483/RJ, AgInt no AREsp 2.616.296/PR e REsp Repetitivo 1.176.753/RJ); d) à desproporcionalidade da multa aplicada; e e) ao limite máximo de honorários sucumbenciais, considerando o disposto nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC e o Tema 587 do STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334859-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em razão da legalidade da cobrança do ISS sobre as receitas autuadas, bem como a multa cobrada pelo Fisco. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegada premissa equivocada, verifica-se que o acórdão embargado analisou corretamente a questão central do recurso, qual seja, a incidência ou não de ISS sobre a "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", utilizando como fundamento a interpretação extensiva da lista de serviços, o que está em conformidade com a Súmula 424 do STJ. No tocante à necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de perícia contábil, o acórdão não foi omisso. Embora não tenha dedicado tópico específico para analisar a questão, a fundamentação adotada deixa claro que a controvérsia é predominantemente de direito, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da causa. A controvérsia girava em torno da natureza jurídica da "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" e sua subsunção ao conceito de serviço tributável pelo ISS, questão eminentemente jurídica que dispensa a produção de prova pericial. Vale ressaltar, por oportuno, que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 CPC). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. In casu, a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, tendo entendido o MM. Juiz a quo a necessidade de produção da prova técnica para a comprovação do alegado defeito de fábrica do veículo adquirido pelo agravante. O magistrado é o destinatário das provas; cabe-lhe, conforme o princípio do livre convencimento vinculado, determinar a realização daquelas que julgar imprescindíveis e indeferir outras que entender inoportunas ou desnecessárias. Assim, somente a ele cabe decidir acerca da necessidade de realização da perícia quando a questão não lhe parecer suficientemente esclarecida. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo . Recurso conhecido e não provido. Unânime.(Acórdão n. 624317, 20120020066827AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 19/09/2012, DJ 04/10/2012 p. 99)”. No que se refere à natureza de atividade-meio da conta "Adiantamento a Depositantes", também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que: "Portanto, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes encontra correspondência no item antes referido por tratar de 'levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial', segundo definição do Banco Central do Brasil (vide a Circular nº 3.371/2007). Trata-se de serviço bancário que possui valor pré-fixado, efetuando o cliente o pagamento de uma tarifa em razão de um ato praticado pelo Banco, e não sobre o capital disponibilizado, afigurando-se legítima a cobrança do ISS por se enquadrar, repita-se, no item 15.08 da referida Lista Anexa de Serviços." Ao classificá-la dessa forma, o acórdão rejeitou implicitamente a tese de que se trataria de mera atividade-meio insuscetível de tributação. O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente os precedentes citados pelo embargante (AREsp 669.755/RJ e AREsp 2.222.966/SC) não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso em análise. No que tange à multa aplicada, também não se vislumbra omissão no acórdão. A questão foi expressamente enfrentada, concluindo-se que: "Quanto à multa aplicada, está em perfeita consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%'." Por fim, quanto à alegação de omissão sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o julgado fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando os limites legais previstos no art. 85, §§ 3º e 11 do CPC. Não há que se falar em honorários que ultrapassam o limite legal de 20%, pois o percentual fixado foi de 15%. O Tema 587 do STJ, citado pelo embargante, trata da possibilidade de fixação de honorários em embargos à execução e na própria execução, o que não se confunde com a majoração dos honorários na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC. Evidente, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a natureza deste recurso. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 85706489. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334859-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO