PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJ/BA que negou provimento às apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por supostamente não ter sido considerado o novo entendimento do STJ no AgRg no Resp nº 2024/0423591-0, que teria validado a comunicação eletrônica via SMS ao consumidor como suficiente para o aviso prévio da negativação, alegando que tal notificação foi comprovadamente enviada e recebida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de considerar precedente recente do STJ sobre a validade da comunicação eletrônica como forma idônea de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. O acórdão embargado analisou os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, inclusive o entendimento de que o envio de mensagem eletrônica sem comprovação de efetivo recebimento e leitura não satisfaz a exigência legal de notificação prévia efetiva. 4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5. O julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não está vinculado a adotar entendimento jurisprudencial não obrigatório, sendo-lhe facultado fundamentar sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. 6. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios específicos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, inexistentes no caso concreto. 7. Conforme entendimento consolidado do STJ, não há omissão quando o acórdão examina os pontos essenciais à formação do convencimento e deixa de rebater argumentos que não infirmam sua conclusão. 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 489, e 937; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s):ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137595-81.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SERASA S.A. e como embargado SIMAO SENA BATISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por SERASA S.A, em face do acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos constantes da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA” proposta por SIMÃO SENA BATISTA. Confira-se a ementa do julgado embargado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Simão Sena Batista em face de Serasa S.A., em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão das anotações restritivas e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso: a ré, buscando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; o autor, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação realizada exclusivamente por meios eletrônicos (SMS ou e-mail) é suficiente para atender ao requisito de prévia comunicação previsto no art. 43, §2º, do CDC; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser alterado. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação por correspondência física, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, é considerada ilegal, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.056.285/RS e na Súmula 359 do STJ, sendo inválida a notificação exclusiva por e-mail ou SMS. 4. A comunicação realizada pela Serasa via mensagem eletrônica, sem comprovação de recebimento e leitura, não atende à exigência legal de notificação escrita por meio idôneo e efetivo. 5. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de inscrição preexistente válida, é devida a indenização por danos morais, os quais são presumidos in re ipsa. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, não se justificando a sua majoração ou redução. 7. A alegação de litigância de má-fé por parte do autor e de seu advogado não foi acolhida, ante a inexistência de elementos suficientes nos autos para configuração dos requisitos do art. 80 do CPC. 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023.” Em suas razões (Id n. 82284045), alega o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto ao novo posicionamento do e. Tribunal Superior no julgamento do AgResp nº 2024/0423591-0, ocorrido em 27/02/2025, no qual teria sido reconhecida a validade da comunicação eletrônica enviada previamente ao consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, o que alega ter ficado provado nos autos, demonstrado envio e o recebimento do SMS. Nesses termos, pede o acolhimento dos aclaratórios, “[...] a fim de suprir as omissões existentes para que seja reformado o Acórdão, rogando esta Embargante pela improcedência da ação em face da Serasa”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, o acórdão embargado abordou devidamente o entendimento de que a comunicação realizada pela Serasa via mensagem eletrônica, sem comprovação de recebimento e leitura, não atende à exigência legal de notificação escrita por meio idôneo e efetivo. O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Falar em “omissão” entre a fundamentação da decisão e a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Ainda assim, há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso, se com caráter manifestamente protelatório.