PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058090-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SET WEB LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após inércia do exequente diante de intimação judicial.


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi regular, considerando (i) a necessidade de intimação pessoal da fazenda pública e (ii) a configuração do desinteresse processual do exequente.


III. Razões de decidir 

3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta em 5 dias.

4. Segundo o Tema Repetitivo 314 do STJ, a inércia da Fazenda Pública, após intimação regular e observados os procedimentos da Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção do feito de ofício.

5. A intimação realizada por meio eletrônico portal/sistema é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 270 do CPC.

6. No caso concreto, o exequente foi intimado eletronicamente com advertência expressa de extinção, mantendo-se inerte, o que caracteriza o abandono e legitima a sentença terminativa.


IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A inércia da Fazenda Pública exequente, após devidamente intimada por meio eletrônico (equiparado à intimação pessoal) para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, configura abandono da causa e autoriza a extinção da execução fiscal de ofício."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 270 e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23.09.2009.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0058090-37.2010.8.05.0001, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como recorrido SET WEB LTDA.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058090-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SET WEB LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 0058090-37.2010.8.05.0001, movida contra SET WEB LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.”


Em suas razões recursais (ID. nº 96383120), o Município  recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que, por se tratar de execução fiscal, deve ser observado o procedimento específico da Lei nº 6.830/80, especialmente o art. 40, segundo o qual, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito, e não a sua extinção por abandono da causa, sendo indevida a aplicação do art. 485, III, do CPC em detrimento da norma especial.


Sustenta que o impulso processual, nesses casos, não compete exclusivamente à Fazenda Pública, cabendo ao magistrado determinar a suspensão do processo, independentemente de provocação do exequente, razão pela qual não se configura abandono de causa.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (IDs. nº 96383132).


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 01 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058090-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SET WEB LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, observando-se a isenção de preparo conferida à Fazenda Pública.


Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de SET WEB LTDA, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de Imposto sobre Serviço (ISS) e acréscimos legais, no valor histórico de R$ 35.116,43.


Verifica-se dos autos que, em 25/10/2012, a diligência citatória  restou infrutífera, conforme AR negativo de ID nº 96382054 e certidão da secretaria de ID. nº. 96382055 Após isso, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar a respeito em 25/10/2012, oportunidade na qual o Município pugnou pela citação editalícia (IDs. nº 92807446 e 92807449). 


Embora o pleito de citação por edital não tenha sido apreciado, o executado foi regularmente intimado para comparecer em audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, designada para o dia 06/02/2013. Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera, uma vez que o executado não compareceu à audiência, conforme termo de ID. nº 96382061.


Após retorno dos autos ao juízo, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de 11 anos.

 

Em 07/05/2024, o magistrado determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o que entendesse necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (ID. nº 96382065). Assim constou:


“Verifico que a Execução Fiscal está paralisada há alguns anos, sem manifestação da Fazenda Pública.


Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes, sob pena de extinção.”


Diante da ausência de manifestação, sobreveio sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID. nº96383118).


O cerne da questão recursal reside na regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.


A extinção do processo por abandono da parte é prevista no art 485, III, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Ademais, a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314, cuja tese firmada estabelece:


"Tema 314, STJ - A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'."


Para que ocorra a extinção do feito sem exame do mérito, se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, de modo a evitar que a parte seja prejudicada por eventual inércia de seu patrono. Este é o disposto no § 1º do art. 485:


Art. 485,  §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


De igual modo está posicionada a jurisprudência:


Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Enquadramento inadequado. Ausência de complementação das custas processuais. Hipótese que retrata extinção por abandono (artigo 485, III, do CPC). Intimação apenas do patrono via Dje. Necessidade de intimação pessoal do Autor (art. 485, § 1º, do CPC). Extinção prematura do feito caracterizada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003400-59.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESCLARECIMENTOS OU MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O juiz não pode proferir decisão sem o prévio conhecimento da parte e oportuniza-la a se manifestar, o que configura surpresa. 2. O fato de o magistrado ter extinguido o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e pela perda superveniente do interesse de agir, sem antes intimar a parte autora para se manifestar, constitui elemento surpresa. A extinção decorreu de inércia da parte autora em promover os atos e as diligências necessárias, sendo hipótese que se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.

(TJ-DF 07254880320218070003 1413455, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2022).

 

No caso concreto,  a intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico, o que, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 270 do CPC, e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. O exequente teve ciência inequívoca da ordem judicial em 07/05/2024 (conforme aba expedientes do PJE) e, ainda assim, optou por se manter inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência.


Tal conduta ultrapassa a mera dificuldade de encontrar o devedor e bens, se enquadrando na figura do abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC. A inércia da parte após ser instada a promover o andamento do feito demonstra seu desinteresse e autoriza a extinção do processo.


Ademais, cumpre ressaltar que a exigência de menção expressa sobre a possibilidade de extinção na intimação foi cumprida pelo magistrado, conforme se verifica no despacho de ID. nº 96383118.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões,       de           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora