PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 984 DO STJ. READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em sede de embargos de declaração, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 15.390,00, em favor de defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado em processo penal que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo em comarca desprovida de Defensoria Pública, afastando a alegação de nulidade; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente a atuação da Defensoria Pública na comarca, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo vedado transferir ao acusado a responsabilidade pela omissão estatal. 4. O dever constitucional do Estado de prestar assistência judiciária (CF, art. 5º, LXXIV) impõe o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo que efetivamente atua no processo, entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJ-BA. 5. O Tema nº 984 do STJ estabelece que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para fixação de valor justo e proporcional à atuação do advogado. 6. No caso concreto, a atuação do defensor limitou-se à apresentação da resposta à acusação, sem desenvolvimento de instrução processual, razão pela qual o valor de R$ 15.390,00 mostra-se excessivo, devendo ser readequado para R$ 4.860,00, conforme item 13.4 da Tabela da OAB/BA, aplicado como parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é válida e necessária quando inexistente a atuação da Defensoria Pública na comarca, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários. 2. A fixação de honorários de defensor dativo deve observar a efetiva extensão da atuação no processo, tomando-se a tabela da OAB apenas como referência, nos termos do Tema 984 do STJ. 3. O arbitramento em valor superior ao labor efetivamente prestado viola o critério da proporcionalidade e deve ser readequado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000428-25.2014.8.05.0212, em que figuram, como Apelante, o Estado da Bahia e, como Apelado, RAFAEL MÁRCIO DE CASTRO MARQUES (OAB/BA60565 - Advogado atuando em favor do réu LEANDRO HILDEGARD PEREIRA LIMA), ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, PELO PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-25.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RUBENS SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):ELVIRA SANTOS PEREIRA, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais), em favor do Advogado dativo RAFAEL MÁRCIO DE CASTRO MARQUES (OAB/BA60565) (ID 90270580). Em razões de recuso (ID 90270583) o Estado da Bahia pugnou pela reforma da sentença, para tanto, arguindo: indevida nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal no Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de obrigatoriedade em se observar a tabela da OAB; ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, posto que o Estado não teria figurado como parte na demanda, restando apenas sua intervenção na fase recursal; impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e excesso do valor fixado. O Advogado RAFAEL MÁRCIO DE CASTRO MARQUES (OAB/BA60565) apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e improvimento do recurso (ID 90270590). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Estado da Bahia (ID 90654570). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua submissão a julgamento, diante de não se cuidar de apelo revolvendo a própria extinção da punibilidade dos réus. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-25.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RUBENS SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. O apelo é inaugurado com as alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, de inviabilidade de se nomear defensor dativo em processo da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de unidade especializada itinerante no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de inobservância à orientação firmada no tema repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inexistência de vinculação do julgador à tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar a verba ao defensor dativo. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que as matérias abrigadas sob o rótulo de preliminares não apresentam essa natureza, revolvendo o próprio mérito do apelo. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça, conforme precedentes 01307691620028050001, 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. Logo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do próprio recurso, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal, ainda que inaugurando-o, em face de seus possíveis desdobramentos, ao que se procede a seguir. Acerca da primeira arguição, atinente à existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação em processos do Tribunal no Júri, impossibilitando a nomeação de defensor dativo em processo sob a competência do Tribunal do Júri, revela-se patente seu descabimento, tendo em vista que o processo de origem não se insere nas atribuições do Júri. Como claramente se extrai da sentença (ID 90270573), o réu foi denunciado e julgado pela imputação os delitos art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, assim como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, sem nenhuma correlação com crimes dolosos contra a vida. A utilização do argumento de impossibilidade da nomeação de defensor dativo com lastro na competência do júri, portanto, se revela integralmente desconexa para com a realidade do feito, sendo verdadeiramente inexplicável sua utilização no caso concreto, o que prontamente exclui a possibilidade de seu acolhimento. Adentrando-se nas demais teses de recurso, registra-se no feito que a verba honorária foi, para a hipótese, fixada em R$ 15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais), o que, de acordo com as razões recursais, não se revelaria cabível para o feito criminal e não observaria o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. De logo, tem-se que a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado." Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo nomeado pelo Juízo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso em comento, o Advogado, parte apelada, nomeada como defensor dativo pelo MM. Juízo (ID 90270494), apresentou, em defesa do réu LEANDRO HILDEGARD PEREIRA LIMA, a sua Resposta à Acusação (ID 90270500), pugnando pela sua absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito imputado e pela mitigação da pena à fixar. Ocorre que a sentença de ID 90270573 declarou extinta a punibilidade dos réus em relação aos fatos que lhe são imputados nos referidos autos, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O Defensor dativo, porém, opôs Embargos de Declaração (ID 90270578), pugnando pelo reparo da omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, fundamentando-se nos termos do art. 1.022 do CPC. Em seguida, sobreveio a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do Defensor Dativo Rafael Márcio de Castro Marques (OAB/BA 60.595), no valor de R$ 15.390,00 (quinze mil e trezentos e noventa reais) (ID 90270580). Havendo de previsão legal específica, e cuidando-se de comarca em que não há disponibilidade da atuação da Defensoria Pública, inexiste fundamento que torne a nomeação de Defensor Dativo como nula, posto não possa ser a responsabilidade pela ausência de tal órgão transferida ao réu necessitado. Em feitos versando sobre a exata mesma matéria, assim vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça (com destaques da transcrição): RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM . PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários devidos a Defensor Dativo . II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III – PRELIMINARES REJEITADAS. IV - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art . 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. V – Atendimento ao quanto fixado pelo STJ (Tema nº 984). VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05001836720198050054, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART . 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS NOMEADOS PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA PARTE EM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES DATIVOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. PREFACIAL REJEITADA . PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO . SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – (...). III – Em suas razões de inconformismo, suscita o Estado da Bahia, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; no mérito, postula a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios . IV – Não merece acolhimento a preliminar suscitada nas razões do Apelo interposto pelo Estado da Bahia, porquanto a condenação ao pagamento de honorários (em favor dos advogados dativos) ocorreu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação. Como cediço, o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n .º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível . Isto posto, rejeita-se a sobredita preliminar. V – No mérito, razão não assiste ao Apelante (Estado da Bahia), posto que, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado singular ao designar os defensores dativos e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios. A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria. VI – A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n .º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: “Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art . 5º da Constituição federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal. VII – Com efeito, nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art . 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso. Cumpre frisar que a E . Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. IX – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 00002143119958050105 Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri - Ipiaú, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2022) [Destaques acrescidos] Desse modo, em que pesem as alegações recursais, não se vislumbra qualquer mácula de nulidade no feito que nomeou Defensor Dativo para o acusado, tampouco na fixação de seus respectivos honorários advocatícios. Gize-se, acerca da possibilidade de arbitramento de honorários na ação penal, que os adredemente transcritos art. 5º da Lei nº 1.060/50 e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 são expressos ao prever a possibilidade de nomeação do Defensor Dativo e a correspondente fixação dos honorários advocatícios. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. Assim, ao que se infere dos fólios digitais, a nomeação de Defensor Dativo e consequente pagamento de honorários advocatícios foram plenamente justificadas, sobretudo, repise-se, diante da notória inexistência de Defensor Público capaz de assumir a defesa do acusado, o que evidencia a ausência de qualquer vício a ser reconhecido no ato, muito menos capaz de anulá-lo, tampouco de afastar a remuneração pelo serviço profissional efetivamente desempenhado, o que bem pode ser buscado no próprio feito penal, haja vista que corolário da prolação do decisum. Outra não é a compreensão jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifos). Por fim, no que atine ao valor fixado a título de honorários, porém, tem-se que o patamar utilizado pelo julgador de origem se estabeleceu em valor superior ao que corresponde à efetiva atuação do causídico. É certo que a Tabela de Honorários aprovada pela Resolução CP nº 005/2014, da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, vigente na data da sentença, estabelece que a defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) pode alcançar os honorários de R$ 15.390,00 (ex vi item 13.9), inclusive conforme se verifica no documento de comprovação anexado no ID 90270497. Contudo, pelo que se extrai dos autos, o único atos em que RAFAEL MÁRCIO DE CASTRO MARQUES representou o réu, se destinando à sua tutela, e não à satisfação do crédito do patrono, foi em Resposta à Acusação (ID 90270500). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo de nº 984, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” No caso em análise, portanto, não se cuida de hipótese em que o Julgador tenha aplicado a aludida tabela em compasso com a atuação profissional do Defensor, mas em que, ao revés, extrapola a sua efetiva participação na defesa do réu, que se limitou a 1 (um) ato judicial, ante a extinção de punibilidade sem que tenha havido instrução. Deste modo, de acordo com a Tabela de Honorários vigente no momento da sentença, não previa valoração específica para a representação em Resposta à Acusação, cabe a aplicação do quantum estabelecido para o item “13.4 Ato judicial”, que corresponde ao valor de R$ 4.860,00 (ID 90270497). Nessas específicas circunstâncias, tomando-se a Tabela de Honorários da OAB/BA (Resolução CP nº 005/2014) como parâmetro — e não como imposição vinculativa, conforme a orientação do Tema 984 do STJ —, e considerada a natureza do feito de origem, no qual a atuação do defensor se limitou à apresentação de Resposta à Acusação, com posterior extinção da punibilidade sem instrução, evidencia-se a necessidade de readequação do arbitramento. Inviável a remuneração pelo item 13.9 (defesa em procedimento comum “desde a denúncia até a publicação da sentença”), por não corresponder ao labor efetivamente prestado, impondo-se a fixação segundo o item 13.4 (“Ato judicial”), no valor de R$ 4.860,00, quantia proporcional e compatível com a extensão do serviço realizado. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para reformar o quantum fixado à título de honorários advocatícios. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000428-25.2014.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RUBENS SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES
VOTO