PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501286-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSIONAMENTO. ART. 85, §9º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM ATOS OMISSIVOS. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento a recurso de apelação para reformar sentença de improcedência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento, em razão de morte por descarga elétrica, reconhecida a culpa concorrente da vítima.

2. O acórdão embargado reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária, a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de manutenção da fiação e da demora no atendimento, bem como a atenuação da responsabilidade em razão da conduta imprudente da vítima.

3. Nos embargos, a concessionária alegou erro material e omissões no acórdão, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ou omissão quanto à aplicação do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, no tocante aos honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento; (ii) saber se há omissão relevante quanto à análise expressa de dispositivos legais indicados pela embargante, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

6. O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração é aquele evidente, involuntário e perceptível de plano, como equívocos de grafia, cálculo ou identificação, o que não se verifica na fixação originária dos honorários advocatícios pelo acórdão embargado.

7. Constatou-se, contudo, omissão quanto à aplicação expressa do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, que estabelece, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, a incidência dos honorários advocatícios sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas.

8. Admite-se a aplicação desse limitador legal ainda que não expressamente mencionado no acórdão, mas o esclarecimento mostra-se necessário para conferir maior precisão e segurança jurídica ao julgado.

9. Quanto às alegadas omissões relativas aos arts. 186, 884, 927 e 945 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, a falha na prestação do serviço, a culpa concorrente da vítima e a adequação do quantum indenizatório.

10. A pretensão da embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal indicado revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, especialmente, por pretender o reexame da prova produzida que conheceu o instituto da culpa concorrente expressamente.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão e consignar expressamente que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento devem observar o limite previsto no art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, arts. 85, §9º, 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-SP, Agravo de Instrumento 2017688-72.2022.8.26.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501286-45.2014.8.05.0229, sendo parte Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA e partes Embargadas MARIA DE FÁTIMA ANDRADE DE ALMEIDA, JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA e ANTONIO BITENCOURT DE ANDRADE NETO,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501286-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra acórdão (ID. 92326531) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Andrade de Almeida e outros, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pensionamento, em razão de morte por descarga elétrica, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE FIOS COM EQUIPAMENTOS CORTANTES. ATENUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de responsabilidade da concessionária de energia, diante da caracterização da culpa exclusiva da vítima.

3. Recurso da parte autora, viúva e filhos da vítima, alegando inexistência de culpa exclusiva e pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos sofridos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, que manuseava fiação elétrica de alta tensão no momento do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se a relação de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que equipara a vítima de evento danoso a consumidor.

6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

7. Restou demonstrado nos autos que a concessionária não realizou a manutenção adequada da fiação de alta tensão, permitindo sua corrosão e queda ao solo, bem como demorou a atender aos chamados de urgência dando causa ao dano.

8. Todavia, evidência testemunhal e documental indica que a vítima manipulou a fiação de forma imprudente, utilizando-se de facão e marreta, com indícios de tentativa de subtração da fiação.

9. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, ao passo que a concorrente apenas atenua, inclusive, no Direito do Consumidor. Precedente.

10. Danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada uma das três autoras, ora apelantes, viúva e 2 filhos.

11. Pensionamento dos filhos até o atingimento de 25 anos no valor de 1/3 do salário mínimo por filho.

12. Pensionamento vitalício da viúva no importe de 2/3 do salário mínimo desde o óbito por até 20 anos e 10 meses, considerada a expectativa de vida da vítima, a partir do seu óbito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

14. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou atenuada nas hipóteses de culpa concorrente".

Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal, art. 37, §6º.

- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22.

Jurisprudência citada:

- TJ-SP - Apelação Cível: 1001305-64 .2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 14/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024.


Em suas razões recursais (ID. 93127495), a embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, com finalidade de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores.

Alega que o acórdão incorreu em erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios relativos ao pensionamento, porquanto não observou a regra contida no art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários deve incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, e não sobre o proveito econômico total conforme fixado no acórdão.

Complementa que o acórdão foi omisso quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da caracterização do ato ilícito mediante ação ou omissão voluntária, sustentando que a responsabilidade civil no direito pátrio repousa na teoria da culpa e que, tratando-se de suposta conduta omissiva, a responsabilidade aplicável seria a subjetiva e não a objetiva.

Acrescentou que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, argumentando que competia aos autores comprovar a falha na prestação do serviço e que não há nos autos documentação que comprove irregularidade na rede elétrica.

Adicionou que houve omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, alegando que a indenização fixada contraria a função precípua do dano moral e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sustentou ainda que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal aplica-se apenas aos atos comissivos e não aos omissivos, pois, nos casos de ato omissivo estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Argumentou adicionalmente que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público se aplica apenas em relação aos usuários do serviço, não se estendendo a terceiros que não ostentem essa condição.

Defendeu que restou configurada a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, porquanto ficou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da conduta exclusiva da própria vítima, que se aproximou voluntariamente da rede elétrica enquanto cortava e recolhia a fiação para transporte, utilizando facão e marreta.

Alegou ainda que a rede elétrica estava instalada de forma correta e em local apropriado, inexistindo prova de defeito na prestação do serviço, e que não há nos autos qualquer documentação que comprove irregularidade na rede conforme sustentado no acórdão.

Com isso, pede que sejam acolhidos os pedidos do recurso.

Em contrarrazões (ID. 93675838), a embargada sustenta que os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, porquanto a embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios decisórios elencados no art. 1.022 do CPC, partindo tão somente para uma discussão aberta do suposto desacerto da deliberação recorrida.

Argumenta que os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal, o que não se admite em Direito Processual Civil.

Por fim, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, acaso conhecidos, pela sua rejeição.

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501286-45.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Andrade de Almeida e outros, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento, em razão de morte por descarga elétrica, reconhecendo a culpa concorrente da vítima.

A embargante sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios e omissão quanto a dispositivos legais que pretende ver prequestionados, notadamente os arts. 186, 884, 927 e 945 do Código Civil, bem como o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, cumpre analisar: (I) a alegação de erro material quanto aos honorários advocatícios; (II) a suposta omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante.


I – DO ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, sem observar a regra do art. 85, §9º, do CPC, que determina a incidência do percentual sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas.

Não assiste razão à embargante quanto à existência de erro material, pois o erro material passível de correção por meio de embargos de declaração corresponde ao equívoco involuntário, perceptível primo ictu oculi, completamente desvinculado da vontade do julgador, tais como erros de digitação, grafia, datas ou nomes incorretos.

Não foi o caso. Todavia, realmente, há uma omissão, pois deve incidir o limitador do art. 85, §9º, do CPC, o qual não foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. Vejamos como está o voto no ponto da condenação em honorários de sucumbência:


Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fins de condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de 2/3 das despesas do funeral de danos materiais, resultando em R$ 2.020,86; aos danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autora, ora apelante; ao pensionamento dos filhos no importe de 1/3 do salário mínimo para cada um, especificamente, Antonio Bitencourt Filho por 4 anos e 3 meses a partir do óbito e Jaqueline Andrade de Almeida por 6 anos e 2 meses também a partir do falecimento; ao pensionamento vitalício da viúva no importe de 2/3 do salário mínimo por 20 anos e 10 meses, a contar da data do óbito da vítima.

Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, que, por ser responsabilidade extracontratual, incide desde o efetivo prejuízo nos danos materiais, inclusive pensão (Súmula 43, do STJ) e desde o arbitramento nos danos morais (Súmula 362, do STJ).

Juros legais pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, que, por ser responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).

Redistribuo o ônus da sucumbência, arbitrando 15% sobre o proveito econômico, que deve ser fixado em 2/3 em prol da parte autora, ora apelante e 1/3 em prol da parte ré, ora apelada, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita da parte autora, não alterada pela condenação.


A verdade é que a jurisprudência admite a incidência do referido limite ainda que omisso o acórdão embargado, tornando a previsão expressa de limitação a 12 prestações vincendas desnecessária.

Todavia, diante da alegação da parte embargante e da parte embargada no sentido de que não incide o art. 85, §9º, do CPC nos termos do acórdão embargado, importa fazer esclarecimento para torná-lo mais claro. Vejamos o artigo que passa a constar em sua redação:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.


Vejamos precedente ilustrativa que aplica o art. 85, §9º do CPC em situações similares à presente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação intempestiva. Alegação de excesso de execução. Inocorrência de preclusão. Matéria de ordem pública. Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil). Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato. Precedentes. Excesso corretamente reconhecido. Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, § 9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações. Exequente beneficiária da justiça gratuita. Demais questões que não foram objeto da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20176887220228260000 Mongaguá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)


Dessa forma, acolho a alegação de vício no acórdão embargado para que passe a constar limitação de que os honorários de sucumbência sobre o pensionamento serão limitados a prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas.


II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS

A embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos arts. 186, 884, 927 e 945 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, pugnando pelo pronunciamento expresso desta Corte a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela correspondente a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, diante de sua relevância para o deslinde da causa. O mero propósito de rediscutir o que foi decidido, ou de exigir pronunciamento sobre teses descartadas como irrelevantes ao julgamento, não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

No caso em exame, a leitura atenta das razões recursais revela que a embargante não aponta, de forma concreta, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

O que se verifica, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, notadamente quanto à caracterização da responsabilidade civil da concessionária e à configuração da culpa concorrente da vítima.

O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, consignando que: (a) configura-se relação de consumo nos termos do art. 17 do CDC; (b) a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva; (c) restou demonstrado defeito na prestação do serviço, consubstanciado na ausência de manutenção adequada da fiação que estava caída no chão e na demora no atendimento aos chamados de urgência, denotando até mesmo conduta omissiva culposa; (d) a culpa concorrente da vítima, que manipulou a fiação com facão e marreta, atenua a responsabilidade da concessionária, mas não a exclui. Vejamos trecho do acórdão:


5. Configura-se a relação de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que equipara a vítima de evento danoso a consumidor.

6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

7. Restou demonstrado nos autos que a concessionária não realizou a manutenção adequada da fiação de alta tensão, permitindo sua corrosão e queda ao solo, bem como demorou a atender aos chamados de urgência dando causa ao dano.

8. Todavia, evidência testemunhal e documental indica que a vítima manipulou a fiação de forma imprudente, utilizando-se de facão e marreta, com indícios de tentativa de subtração da fiação.

9. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, ao passo que a concorrente apenas atenua, inclusive, no Direito do Consumidor. Precedente. (ID 79151916)


Quanto à alegação de que a responsabilidade objetiva não se aplicaria ao caso por se tratar de conduta omissiva, o acórdão tratou expressamente da questão ao reconhecer o defeito do serviço caracterizado pela ausência de manutenção da fiação e pela demora no atendimento, elementos que configuram falha na prestação do serviço público e atraem a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal diante da omissão específica.

No tocante ao ônus da prova, o acórdão fundamentou-se nas provas constantes dos autos, notadamente no inquérito policial que atestou tanto o defeito na fiação quanto a conduta imprudente da vítima, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa), trata-se de evidente tentativa de rediscussão do quantum indenizatório fixado, matéria que foi devidamente apreciada pelo acórdão com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, voto no sentido de ACOLHER, em parte, os Embargos de Declaração, para fins de constar no acórdão embargado expressamente limitação de que os honorários de sucumbência sobre o pensionamento serão limitados a prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, mantendo os demais termos do acórdão embargado.


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 Relator