PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REGISTRO CIVIL TARDIO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO APÓS DENEGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO DATIVO QUE NÃO SE VINCULA À TABELA DE OAB. TEMA 984 DO STF. VALOR PLEITEADO COM BASE EM ITEM DA TABELA DA OAB QUE SEQUER TINHA PERTINÊNCIA COM AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000704-26.2021.8.05.0065, da comarca de Salvador, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelada CLAUDENICE BERNARDO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-26.2021.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE BERNARDO DA SILVA
Advogado(s):ALEX RIBEIRO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de ID 68789356 proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE, que julgou procedente o pedido do autor de registro tardio de nascimento, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado conforme portaria de ID 68789322, p1. no valor de R$ 5.250,00 ( cinco mil duzentos e cinquenta reais) pleiteado com fundamento no item 6.16 da Tabela de Honorários da OAB-BA do ano de 2021, nomeação essa ocorrida após resposta negativa da DPE-BA no sentido da impossibilidade de designar defensor público para atender à necessidade do menor registrando, em razão do quadro insuficiente de membros (ID 68789322 p. 3-4) . Em suas razões, o Estado da Bahia alega em sede de preliminar que ocorreria nulidade na própria designação do advogado dativo para atuação em plenário do juri, pois em situações tais, quando oficiada, é dever da Defensoria Pública designar defensor, não podendo ocorrer situação de omissão que justifique a designação de advogado local para exercício do múnus, e por consequência dever de remunerar pelo Estado. Aduz, por outro lado, que incidiria no caso concreto o Tema 984 do STJ, no sentido da não vinculação dos magistrados à tabela da OAB para fixação de honorários indenizatórios do serviço prestado pelo Defensor Dativo, podendo o juízo motivadamente atribuir outro valor quando considerar desproporcional a quantia constante da tabela elaborada unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB, servindo a mesma como mera referência. Suscita que a designação de dativos muitas vezes tende ao favorecimento de determinados advogados em detrimento de outros. Afirma que não competiria a juízo criminal a fixação de honorários, e sim ao juízo cível mediante cobrança feita pelo eventual dativo pela via ordinária, para que o Estado da Bahia tenha oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório. Ademais, aduz que competiria ao juízo requerer a designação de defensor pela Defensoria Pública, e no seu silêncio, requerer indicação da Seção ou Subseção da OAB. Afirma que caberia revisão do valor arbitrado por se encontrar excessivo se comparado aos montantes constantes das tabelas específicas para indenização de defensores dativos em casos semelhantes existentes em outros estados da federação. Requer a declaração da nulidade da sentença na parte que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, e, subsidiariamente, o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para não haver excessiva onerosidade aos cofres públicos, observando-se os parâmetros das tabelas existentes em outros Estados. Requer seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos citados no recurso. Em resposta de ID 68789520, a apelada alega o acerto da sentença, aduzindo que a condenação do Estado ao pagamento de honorários seria compatível com o Art. 85 do Código de Processo Civil e com o Estatuto da Advocacia, bem assim com a jurisprudência pátria, suscitando ainda que os honorários advocatícios somente devem ser fixados por equidade nos casos em que se revela inestimável o valor da causa, ou irrisório o proveiro econômico, ou muito baixo o valor da causa, requerendo, por fim, que seja negado provimento ao apelo do Estado da Bahia. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 06 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-26.2021.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): ALEX RIBEIRO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes o requisitos de admissibilidade. DO MÉRITO DO RECURSO No mérito, razão assiste apenas em parte ao apelante, pois embora sejam inaplicáveis ao caso concreto as teses de nulidade da fixação dos honorários ou de impossibilidade da própria designação do defensor dativo - por se referirem todas a juízos criminais e ao Tribunal do Juri, ou à hipótese de efetiva assistência judiciária pela Defensoria, não havendo pertinência sequer analógica das mesmas ao caso- por outro lado, a fixação merece reforma, tanto por não se sustentar o valor pleiteado pelo causídico na referida tabela - que pelo contrário silenciou sobre o procedimento de jurisdição voluntária sem valor econômico, atraindo, o art. 85, § 8º do CPC - quanto em razão da incidência do Tema 984 do STJ no sentido da não vinculação dos honorários do defensor dativo aos valores das tabelas das Seccionais da OAB. Quanto às mencionadas teses de nulidade, sem autêntica natureza preliminar, as mesmas não prosperam, faltando às mesmas, inclusive, correlação direta com a situação concreta do processo. Isso porque o Estado argumenta que a Defensoria Pública teria atuação obrigatória nos processos criminais da competência do Tribunal do Juri, ao tempo em que, em verdade, os presentes autos tratam de processo cível de jurisdição voluntária, cujo objeto é a apenas o registro civil tardio de pessoa humana com direito fundamental ao nome e à identificação civil. Assim, é evidente a impertinência da tese levantada. Na mesma linha, reputa-se igualmente impertinente a alegação de que eventual juízo criminal não teria competência para fixar os referidos honorários, e sim apenas juízo cível - pela via ordinária - argumentação esta que, como visto, somente poderia ser relevada em feito que tivesse tramitado junto a juízo criminal, o que não é o caso. Mais disso, quanto à conotação da tese pregressa de que a fixação não poderia ser realizada nos próprios autos, e sim mediante a utilização da via ordinária - entendendo-se como sendo alegação de que a questão deveria ser resolvida em ação própria, razão nenhuma assiste ao ente recorrente fora do contexto assumido erradamente como premissa - processo em curso em juízo criminal - sendo certo que a fixação dos honorários nos feitos cíveis ocorre exatamente na prolação da sentença ou, excepcionalmente, na fase de liquidação na hipótese de liquidez, tendo sido o processo apto para, ao final, fixarem-se os honorários devidos ao advogado dativo. A designação do mencionado advogado para atuar como dativo, bem assim a verificação pelo juízo a quo acerca do cabimento dessa providência, não se mostrou viciada de qualquer forma, eis que, antes de tomá-la, o magistrado cuidou de oficiar a competente Defensoria Pública, a qual, por decisão de sua chefia, afirmou taxativamente que não designaria defensor, apesar da patente necessidade do requerente da assistência ao direito fundamental, por absoluta insuficiência de Defensores para atender a toda a demanda do interior do Estado. Somente após tal precaução, fora regularmente designado o advogado apelado na condição de dativo. Pelo exposto, nulidade alguma ocorreu, tendo, ao contrário, recorrido o juízo ao único e meio disponível para garantir a prestação jurisdicional do necessitado, nos termos do Art. 5º, § 3º da Lei nº 10.60/50, não revogado pelo CPC/2015 no que trata da designação de advogado dativo, não tendo o Estado se desincumbido de demonstrar a existência subseção da OBA-BA na comarca de Conde-Ba, motivo pelo qual se reputa válida a designação do causídico que atuou em favor da parte autora. Vencido tais aspectos, razão assiste ao Estado quanto à tese subsidiária de que o quantum fixado mereceria revisão, não subsistindo a argumentação do apelado no sentido de que não ocorreria qualquer das hipóteses de fixação equitativa da verba. Primeiramente, nota-se que, exatamente como afirmado pelo ente apelante, nos termos do Tema 984 do STJ, quando finalmente cabível a designação de defensor dativo, como é o caso dos autos, a fixação de seus honorários não se submete aos valores estabelecidos unilateralmente nas tabelas de referência das Seccionais da OAB, podendo e devendo o juízo fixar quantia diversa quando houver desproporção entre o valor e a atuação concreta, apta a acarretar enriquecimento sem causa. Conquanto a referida tese tenha sido estabelecida tendo com premissa atuação dativa em feitos criminais, as razões de decidir do Tema em comento incidem igualmente nos processos cíveis em que tenha ocorrido designação congênere de dativo nos termos da Lei nº 10.60/50, como é a hipótese em exame, sendo relevante a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Além do eventual valor constante na Tabela da OAB-BA não ser de aplicação obrigatória conforme a tese ora reproduzida, analogicamente aplicável, no estado da Bahia, não existe tabela específica para advogados dativos formalizada por acordo ou convênio como referido pelo STJ que possam ser consideradas vinculativas. Ademais, da análise detida da Tabela da OAB-BA do ano de 2021 referida pelo advogado da parte autora para requerer a fixação de honorários no montante de R$ 5.250,00 (Cinco mil duzentos e cinquenta reais), percebe-se a um só tempo que: 1- a mesma não prevê essa quantia para a espécie de atuação ocorrida, pois em verdade não prefixa valor algum para atuações em jurisdição voluntária como a presente, havendo espaço em branco no campo do valor; 2- o item 6.16 referido pelo apelado na inicial, que realmente prevê o montante requerido e acolhido na sentença não se refere aos procedimentos de jurisdição voluntária registro civil tardio, e sim aos diversos e mais complexos processos de ações cautelares em Direito de Família, incluindo hipóteses como arrolamento de bens, busca e apreensão de crianças, adolescentes ou bens, guarda provisória, regulamentação de visitara, separação de corpos, e sequestro de bens, não guardando relação. Pelo declinado, se percebe que não só não deveria o juízo a quo ter acolhido o valor indicado pelo apelado, por não haver efetiva previsão nesse sentido na tabela de honorários do ano de 2021, atualizada em 11/10/2021, (disponível em https://oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/109/mg/Tabela%20de%20Honr%C3%A1rios%2011-10-2021.pdf), como também deveria ter ocorrido fixação própria pelo magistrado, justamente em razão do enquadramento do feito no Art. 85, 8º, por se tratar o registro tardio de causa com valor economicamente inestimável, afastando-se ainda o Art. 85, § 8º-A justamente pelas razões de decidir do Tema 984 do STJ. Dessa forma, considerando-se a necessidade de reforma da sentença no que o juízo acolhei o valor de honorários indicado à petição inicial, cumpre fixar, no presente momento, novo valor, com fundamento no Art. 85, § 8º do CPC, sem se deixar de observar, no que cabe, os critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º, I a III do CPC/2015, isto é, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em razão dos quais reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que impede a concessão de montante desproporcional à atuação específica, e não avilta a dignidade da profissão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação interposta pelo Estado da Bahia, de modo a reformar a sentença para fixar, nos termos do Art. 85, § 8º do CPC, a quantia de R$ 2.000,00 como adequada para o trabalho desempenhado pelo defensor dativo. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-26.2021.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE BERNARDO DA SILVA
Advogado(s): ALEX RIBEIRO BATISTA
VOTO