PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s):BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela, mantendo a condenação à inclusão da autora como beneficiária do benefício suplementar, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material e omissão ao deixar de aplicar a Resolução nº 49/97 da PETROS, contrariando a tese fixada no Tema 907 do STJ; (ii) determinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia expressamente as matérias referentes à (in)aplicabilidade da Resolução nº 49/97 da PETROS e à ausência de desequilíbrio atuarial decorrente da inclusão da dependente, demonstrando de forma clara e fundamentada os motivos da decisão, nos termos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC.

4. As alegações de erro material não indicam inexatidões objetivas, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível na via dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente integrativa.

5. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que as matérias controvertidas tenham sido enfrentadas de forma suficiente para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O prequestionamento para fins recursais não exige a menção expressa a todos os artigos legais apontados, bastando a existência de fundamentação suficiente e enfrentamento da controvérsia posta nos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e V; 1.022, caput e parágrafo único, II; LC nº 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907, REsp 1.312.736/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de n. 8097230-19.2022.8.05.0001,  em que figuram como embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e como embargada BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA.


Vejamos a ementa do r. acórdão:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA DO INSS. RESOLUÇÃO 49/97 DA PETROS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a inclusão da autora como beneficiária da suplementação de aposentadoria do falecido, com pagamento mensal e das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é devida a suplementação de pensão por morte à autora, cônjuge do ex-participante falecido, independentemente do cumprimento das exigências previstas na Resolução 49/97 da PETROS; (iii) determinar se é cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a alegação de baixa complexidade da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, com exame dos elementos probatórios e das normas jurídicas pertinentes, inexistindo nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/88 ou ao art. 489 do CPC.

4. A Resolução 49/97 da PETROS não se aplica ao caso, pois o participante se aposentou em 01/06/1987 (ID. 83306406, fl. 08 ). A exigência de prévio aporte financeiro contida na Resolução 49, de 06 de junho de 1997 não pode retroagir para prejudicar a apelada, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), corolários dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis.

5. O regulamento da PETROS admite como beneficiários os dependentes definidos pela legislação da Previdência Social, nos termos do art. 4º, parágrafo único, e art. 40 do estatuto da entidade, estando a autora enquadrada nessa condição.

6. A apelada deve ser inserida na classe de dependentes, nos termos dos arts. 4º e 40, I, §3º do Estatuto Social da PETROS, além do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 (Legislação da Previdência Social), incontroversa sua qualidade de viúva e dependente econômica do falecido, tendo-lhe sido concedido pela ré o benefício de pecúlio por morte (ID. 83306053), além de pensão por morte do INSS (ID. 83306051)

7. A viúva apelada passará a receber os benefícios usufruídos em vida pelo seu cônjuge, que realizou as devidas contribuições e percebeu a suplementação até o seu óbito (ID's 83306391 e 83306392). Ainda, os documentos de ID's. 83306380 a 83306384 demonstram que o Participante incluiu a apelada no rol de beneficiários em 2018, com exclusão de dependentes anteriores que não chegaram a ser beneficiários. Presume-se, pois, a ausência de desequilíbrio no plano de custeio, o que possibilita o acolhimento da pretensão autoral.

8. A condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85 do CPC, sendo incabível a sua exclusão com fundamento em alegada baixa complexidade da causa ou risco de enriquecimento sem causa.

9. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC/2015, arts. 85, caput e §11, 489, §1º, IV e V, e 1.013, §3º, IV; LC nº 109/2001, art. 17, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907, REsp 1.312.736/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJ-BA, APL nº 0562208-18.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, j. 18.09.2020; TJ-RJ, APL nº 0014688-21.2018.8.19.0037, Rel. Des. Benedicto Abicair, 22ª Câmara Cível, j. 29.07.2021; TJ-BA, AGV nº 0012424-06.2016.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2016; TJ-RJ, APL nº 0134568-13.2021.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2023.”


Em suas razões, a embargante aponta que o julgado teria incorrido em erro material (premissa equivocada) ao desconsiderar a correta aplicação da Resolução 49. Afirma que decisão não acompanhou efetivamente o entendimento firmado pelo STJ de utilizar as normas regulamentares vigentes à época da concessão do benefício suplementar, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 907 , negando vigência aos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/01.


Defende, assim, que “[...] é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97 da PETROS, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito - bem como os recadastramentos realizados pelo participante - condição de implementação do benefício em comento.”


Sustenta, ainda, a ocorrência de equívoco no r. acórdão, no que diz respeito a “desconsideração/omissão quanto aos aspectos atuariais e financeiros que serão originados a partir da inclusão da dependente sem o devido aporte”. Nesse ponto, especifica que a alteração de dependente faz nascer a necessidade do recálculo atuarial e o pagamento do eventual aporte atuarial, pois “gerará diferenças na reserva matemática que precisa ser recomposta”.


Acrescenta, por fim, que “[...] o presente Embargos de Declaração também servem para prequestionar a matéria suscitada, vez que o Acórdão embargado violou os citados: o Tema 907 do STJ (amparado pelo art. 927, III do CPC), e em razão dos temas 955 e 1.021 do STJ, bem como arts. 195, § 5º e 202 da Constituição Federal, além dos arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 17, 68, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, afastando-se as omissões do art. 489, § 1º, IV e IV e 1.022, p.u., II, ambos do CPC.”


Com base em tais razões, requer sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos, para que, atribuindo-lhe efeito infringente ao Acórdão seja:


“A. Reconhecido o erro material e omissões apontados, conhecendo que houve equívoco, de modo que o acórdão seja modificado para aplicar a Resolução 49/97 ao caso concreto, tendo em vista o Tema 907 do STJ, no sentido de negar a reconhecer a necessidade do cálculo e aporte atuarial para inclusão da nova dependente;

B. Sejam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados.”


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097230-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: BETANIA SUZART PIMENTEL DE MOURA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Ausente a concessão de efeitos modificativos, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. 


Ademais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1716).


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. 


As questões trazidas nos presentes Embargos – (in)aplicabilidade da Resolução n. 49/97 ao caso e (des)equilíbrio no plano de custeio –, foram matérias devidamente analisadas pelo órgão julgador, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


As alegações de erros materiais invocadas nas razões dos aclaratórios não indicam efetivas inexatidões materiais no r. acórdão, representando, em verdade, pretensão de revisitação do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Lembre-se que o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.


Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.


Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto à enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-200