PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO CONCRETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua limitação com base na média de mercado. O Agravante sustenta a existência de controvérsia jurisprudencial que afastaria o julgamento monocrático, bem como a impossibilidade de reconhecimento da abusividade das taxas de juros com fundamento exclusivo na comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem análise das peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se foi adequado o julgamento monocrático do recurso de apelação; e (ii) saber se a utilização da taxa média de mercado, aliada às circunstâncias do caso concreto, autoriza o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático se mostra legítimo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade, não sendo aplicada como limite absoluto, devendo ser analisada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. No caso, as taxas pactuadas superaram significativamente a média de mercado, evidenciando desproporcionalidade relevante. 6. A instituição financeira não comprovou, por meio de elementos concretos e contemporâneos à contratação, o alegado alto risco do consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de prova individualizada do risco impede a justificativa para a elevação expressiva das taxas de juros, caracterizando abusividade e legitimando a revisão contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É válido o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores. 2. A taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, desde que analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de prova concreta do risco do consumidor impede a justificativa para a cobrança de taxas significativamente superiores à média de mercado”. _________ Dispositivos relevantes citados: : CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 489, §1º; 932, IV, “b”; 1.026, § 2º; 1.037, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8009932-03.2024.8.05.0103, sendo Agravante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Agravado Cledio de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se agravo interno (id 99506338) interposto pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, inconformada com a decisão monocrática (id 98444046), que conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs. A Agravante se insurge contra o julgamento monocrático, defendendo sua inadequação diante da necessidade de apreciação colegiada. Nesse ponto, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, firmou entendimento de que a taxa média de mercado constitui apenas parâmetro referencial, não podendo ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, tampouco como limite apriorístico das taxas de juros. Enfatiza que a caracterização da abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, incumbindo ao julgador examinar elementos como risco da operação, perfil do consumidor, custo de captação, garantias e condições da contratação. Assim, sustenta que a decisão agravada, ao se basear essencialmente na comparação com a média de mercado, contrariou a orientação do STJ. Acrescenta que precedentes recentes daquela Corte, inclusive no AREsp nº 2.484.641/RS, reforçam a impossibilidade de reconhecimento automático da abusividade com fundamento exclusivo na discrepância em relação à média do Banco Central, sendo indispensável a demonstração concreta de desvantagem exagerada. Diante disso, defende que o recurso de apelação não poderia ter sido decidido monocraticamente, em razão da existência de controvérsia jurídica e da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do agravo ao colegiado, com o consequente provimento do recurso e reforma do julgado. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 101450411), defendendo a correção da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros diante da ausência de prova concreta e contemporânea do alegado alto risco do consumidor. Requer o desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, “d”, do RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Agravante se insurge contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação que interpôs e negou-lhe provimento, com o seguinte fundamento: “(...) Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, formulado pela Apelante com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.378 do STJ, por ausência de determinação específica nesse sentido. Conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, a suspensão obrigatória alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não se estendendo automaticamente às apelações em trâmite nas instâncias ordinárias. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta omissão na análise das provas apresentadas pela Apelante. A sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, com exame direto dos principais documentos constantes dos autos, inclusive daqueles que tratam da taxa de juros aplicada e da média de mercado à época da contratação. A mera ausência de menção expressa a todos os documentos juntados não configura nulidade, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, desde que a motivação adotada permita compreender claramente as razões do convencimento judicial, o que se verifica no caso. Superadas as questões preliminares apresentadas pela Apelante, passa-se a análise do mérito recursal. Dos juros remuneratórios A controvérsia consiste em analisar eventual abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignados firmados entre as partes, a fim de se verificar a possibilidade de sua revisão com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e as peculiaridades do caso concreto. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido”. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No presente caso, o Apelado requer a revisão de contratos pessoais não consignados, celebrados em 04/04/2023 e 11/04/2023. O primeiro (Contrato nº063900056605), constante no id 96401368, prevê a incidência de taxa de juros de 23% ao mês e 987,22% ao ano; o segundo (Termo de Refinanciamento nº 063900057629), constante no id 96401369, a taxa de juros é de 21,80% ao mês e 965,61% ao ano. Na mesma época, na série Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, a média de mercado era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. Ao se proceder à comparação dos percentuais, constata-se discrepância expressiva entre as taxas pactuadas e aquelas praticadas pelo mercado. No Contrato nº063900056605, verifica-se que a taxa de juros mensal supera a média de mercado em aproximadamente 310%, enquanto a taxa anual a excede em cerca de 968%. De igual modo, no Termo de Refinanciamento nº 063900057629, observa-se que as taxas convencionadas ultrapassam a média de mercado em torno de 292% no critério mensal e de 899% no critério anual, evidenciando, em ambos os ajustes, um descompasso relevante em relação aos parâmetros médios vigentes à época da contratação. Por sua vez, a alegação da instituição financeira de que o Apelado se enquadrava em perfil de alto risco, embora relevante para justificar eventual elevação da taxa de juros, não foi acompanhada de prova concreta nos autos. A Apelante se limitou a afirmar que o consumidor apresentava risco de inadimplência de 93% e possuía uma negativação registrada em 21/04/2023, ou seja, em data posterior à celebração do segundo contrato, ocorrido em 11/04/2023. Por outro lado, não foi apresentado qualquer histórico de crédito ou documentação contemporânea à contratação que demonstrasse, de forma concreta, a existência de risco elevado que justificasse a taxa pactuada. Cabe destacar que era ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil do consumidor — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. Ressalte-se, ainda, que os pareceres técnicos e estudos econômicos, ainda que dotados de valor argumentativo, representam análises genéricas e abstratas. Tais documentos não individualizam a situação do consumidor nos autos e nem comprovam, de forma concreta, a efetiva correlação entre o risco da operação específica e as taxas de juros incidentes nos contratos. Por fim, cumpre salientar que a série temporal adotada como parâmetro comparativo, relativa à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, já contempla, em sua própria definição metodológica, a natureza da operação como desprovida de garantias reais. Desse modo, o índice divulgado pelo Banco Central, utilizado como referência, reflete as condições médias praticadas em contratos equivalentes, sob a perspectiva do risco estrutural inerente à operação. Nessas circunstâncias, torna-se ainda mais exigível da instituição financeira a demonstração, mediante elementos objetivos e contemporâneos à contratação, de que o perfil do consumidor, considerado individualmente, justificaria a aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado vigente no mesmo período. A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. A sentença que reconheceu a abusividade das taxas praticadas, assim, deve ser mantida. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVII e XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, mantida a divisão proporcional da sentença”. Neste agravo interno, a Agravante defende que o julgamento monocrático foi inadequado e que a taxa média do Banco Central não pode servir como fator exclusivo para determinar a revisão do contrato, requerendo o afastamento da abusividade reconhecida. Ocorre que, como fundamentado na decisão monocrática, o julgamento singular está perfeitamente amparado pelo artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra respaldo em entendimento pacificado sobre os parâmetros de controle de abusividade. Ademais, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão recorrida não aplicou a taxa média de mercado de forma automática ou como um teto abstrato. A decisão seguiu com precisão a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que exige a análise das particularidades do caso concreto. A análise do caso revelou que as taxas aplicadas ultrapassam a média de mercado em torno de 292% no critério mensal e de 899% no critério anual, evidenciando, em ambos os ajustes, um descompasso evidente em relação aos parâmetros médios vigentes à época da contratação. Conquanto a decisão tenha reconhecido a diferença percentual expressiva, o ponto central para a manutenção da abusividade foi a ausência de comprovação do alegado alto risco do consumidor. A decisão consignou que a instituição financeira não apresentou dossiê de crédito, score ou documentos contemporâneos à assinatura dos contratos que justificassem a majoração extrema dos juros. O único indício apontado, uma negativação, ocorreu em data posterior à celebração do negócio jurídico. A alegação de que a empresa atende a um nicho de clientes de alto risco não substitui o dever processual de comprovar o risco específico da operação questionada, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Documentos e pareceres econômicos abstratos igualmente não suprem a ausência de prova individualizada. A abusividade no caso concreto ficou devidamente demonstrada pelo desequilíbrio flagrante aliado à falta de justificativa técnica comprovada pela instituição bancária. Inviável, assim, a reforma da decisão que limitou as taxas de juros contratadas. Posto isso, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
VOTO