PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047661-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MURILO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s):CARINA REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.

2. No caso em comento, a instituição financeira ajuizou a ação, sob alegação de inadimplemento por parte do consumidor de parcela pactuada no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, cujo pagamento foi efetuado no prazo de vencimento, de modo que o ajuizamento da ação foi indevido. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047661-15.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e, como apelado, MURILO LAPA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047661-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MURILO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8047661-15.2023.8.05.0001, ajuizada em face de MURILO LAPA DOS SANTOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 86180698), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, interpôs o autor a Apelação (ID 86180701 – fls. 01/21), alegando, em síntese, que a mora estava presente no ajuizamento da demanda, sendo que para afastá-la é necessário o pagamento integral do débito, englobado pelas parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu no presente caso. Aduz que o apelado, apesar de devidamente notificado, não buscou adimplir o débito em aberto de maneira eficaz, inobservando as medidas cabíveis, a fim de acautelar-se para que o ajuizamento da presente demanda fosse obstado. Assevera que não é cabível o instituto da purga da mora, tendo em vista que o apelado deveria ter realizado a quitação total do contrato, acrescida dos honorários advocatícios, bem como custas inerentes ao veículo e as despesas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86180701 – fls. 01/02).

Contrarrazões pelo apelado (ID 86180705 – fls. 01/06), refutando as alegações do apelante, pugnando pela não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047661-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MURILO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s): CARINA REIS FERREIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais.

Inicialmente, cumpre destacar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69:

 

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio do cartório de títulos e documentos ou Protesto de Títulos.

No caso em comento, a instituição financeira apelante ajuizou a ação, sob alegação de inadimplemento por parte do apelado de parcela pactuada no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, com vencimento em 09/02/2023, demonstrando ter lhe enviado notificação extrajudicial. Ocorre que a referida parcela foi paga na data do efetivo vencimento, de modo que o ajuizamento da ação em 17/04/2023 foi indevido.

Nestes lindes:

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA E NÃO COMPROVADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APREENSÃO INDEVIDA. VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO EM LEILÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI- 911/1969. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, uma vez que, na data em que a requerida recebeu a notificação extrajudicial, não havia parcela em aberto e, portanto, por ausência de inadimplemento, não havia mora constituída a ser, por meio da notificação extrajudicial. 2 . Ainda que posteriormente tenham advindo parcelas em atraso, isto é, tenha sobrevindo a constituição da mora, seria necessária nova notificação para comprová-la, o que a instituição financeira não providenciou, postura que tem o condão de obstar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado, o que é o caso destes autos . 4. Comprovado que a parcela incluída na notificação extrajudicial encaminhada à devedora foi paga antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão, não há se falar na regular constituição da consumidora em mora, motivo pelo qual foi revogada a liminar, determinando-se, de consequência, a imediata devolução do veículo. Todavia, a restituição se tornou impossível, pois o banco/requerido procedeu a sua venda, o que, por si só, enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Observadas essas orientações, não há se falar em redução (in casu, o quantum indenizatório foi fixado em R$5.000,00). 6 . A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão após o pagamento da parcela cobrada, portanto, deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (artigo 80 do CPC), o que enseja a manutenção da multa processual por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo a quo. 7. Na espécie, o Banco autor ajuizou ação de busca e apreensão para reaver bem cujas parcelas já estavam quitadas e, mesmo após advertido, insistiu no prosseguimento da ação o que culminou com o leilão indevido do automóvel, agravando, assim, a situação da requerida. Nesse contexto, dada as particularidades do caso concreto, tem-se que o manejo de ação de busca e apreensão para forçar a cobrança de parcelas que já estavam pagas antes do ajuizamento da ação, configura má-fé da instituição financeira e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, conforme disposição expressa no artigo 940 do Código Civil . 8. Diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização a exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão, devendo, neste caso, ser abatido o numerário referente ao valor da venda que foi depositado em juízo. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55090862820208090064, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifei)

 

 

Registre-se que é dever da instituição financeira, antes de propor a ação, verificar se há de fato inadimplemento do devedor, para sua regular constituição em mora, observando a existência de eventuais pagamentos, evitando assim, cobranças indevidas como no caso em tela e, o que é mais grave, ilícita a busca e apreensão do bem.

 

Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante à ausência de prévia condenação de verba honorária pelo comando sentencial recorrido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)