PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O PROTOCOLO E A IMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por professora integrante da rede estadual de ensino da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença individual derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito à implementação do Piso Nacional do Magistério. A agravante busca (i) o pagamento das diferenças salariais entre o protocolo do cumprimento e a efetiva implementação do piso, e (ii) o arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, no cumprimento de obrigação de fazer, o pagamento imediato de diferenças salariais vencidas entre o protocolo do cumprimento e a implementação do piso nacional, afastando-se o regime de precatórios/RPV; e (ii) estabelecer se é devida a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual derivada de ação coletiva, ainda que ausente base de cálculo precisa na fase de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das diferenças salariais entre a data do protocolo e a implementação do piso nacional do magistério deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme decidido pelo STF na ADPF 250/DF, RE 889.173 (Tema 831) e Reclamação nº 61.531/BA. A cobrança de tais valores retroativos não pode ser exigida no cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser objeto de ação autônoma de execução de obrigação de pagar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.169, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o pagamento de diferenças retroativas decorrentes da aplicação do piso nacional, alcançando a pretensão deduzida no presente recurso. A fixação de honorários advocatícios em execuções de obrigação de fazer exige a prévia definição do proveito econômico obtido, o que só será possível após a implementação do piso no contracheque da parte exequente, conforme entendimento consolidado no Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ. A decisão agravada observou corretamente os limites da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, respeitando a orientação firmada pelos tribunais superiores e afastando a reanálise de matérias já definitivamente julgadas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055926-38.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SIOMARA MOTTA, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055926-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIOMARA MOTTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIOMARA MOTTA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8125163-59.2025.8.05.0001, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O presente cumprimento de sentença decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado procedente por esta Corte, que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério aos vencimentos dos professores do Estado da Bahia. A decisão agravada, após julgar a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, assim decidiu (fls. 21/34 dos autos originários): "Pelo exposto, julgo os argumentos apresentados no cumprimento da obrigação de fazer, afastando as teses impugnativas já explicitadas e readequando o pleito à coisa julgada formada no título e parâmetros judiciais dos tribunais superiores, assim como verificação dos efeitos aplicação da Lei Estadual 14.880/2025, que alterou a Lei Estadual nº 10.963/2008, sobre os vencimentos, para comparação com o piso nacional do magistério, por ser matéria de legalidade e ordem pública. Também fica afastada a pretensão de pagamento em folha suplementar, de qualquer período anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo o período ser objeto dos cálculos da obrigação de pagar." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) Das parcelas entre o protocolo e o cumprimento: Alega que é devido o pagamento das diferenças desde o protocolo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade dessa conversão em caso de inadimplemento. b) Dos honorários advocatícios: Sustenta que são devidos honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja embargos ou impugnação, com base na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 dos recursos repetitivos. Afirma que não há impedimento à condenação em razão de se tratar de execução de obrigação de fazer, devendo a base de cálculo dos honorários ser o proveito econômico, entendido como uma prestação anual da diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para assegurar o direito da parte exequente a receber os valores desde a propositura da execução da obrigação de fazer até o seu efetivo cumprimento, via precatório/RPV, com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte agravante. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 94733388. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055926-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIOMARA MOTTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. Inicialmente, registro que as questões suscitadas no presente agravo já foram exaustivamente enfrentadas por esta Corte quando do julgamento da impugnação à liquidação no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relatado pela eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Naquela oportunidade, este Tribunal rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e fixou parâmetros claros para a execução do título coletivo, os quais devem ser rigorosamente observados nos cumprimentos individuais dele decorrentes. Conforme assentado no acórdão proferido naqueles autos, restaram superadas e encontram-se prejudicadas as seguintes matérias: (i) ilegitimidade ativa dos exequentes individuais; (ii) transitoriedade da vantagem nominalmente identificada (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012; (iii) reconhecimento da vantagem "Enquad. Dec. Judicial" decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001; (iv) necessidade de prévia liquidação do título. Tais questões foram definitivamente dirimidas pela coisa julgada material formada no mandamus coletivo, não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento individual. A agravante sustenta que faz jus ao recebimento, na presente execução da obrigação de fazer, dos valores correspondentes às diferenças salariais vencidas desde o protocolo do cumprimento de sentença até a efetiva implementação do Piso Nacional do Magistério em seu contracheque. Sem razão, contudo. A questão foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531/BA, na qual a Corte Suprema cassou o capítulo decisório do acórdão proferido por este Tribunal que permitia o pagamento por folha suplementar, determinando a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. Naquela oportunidade, o Ministro Cristiano Zanin assim decidiu: "No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 250/DF, foi categórico ao estabelecer que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de serem decorrentes de decisão concessiva de mandado de segurança, deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Na mesma linha, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 889.173, com repercussão geral reconhecida (Tema 831), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." Assim, é inequívoco que os valores correspondentes às diferenças salariais vencidas entre a data do protocolo do cumprimento de sentença e a efetiva implementação do piso nacional no contracheque da agravante não podem ser pagos na presente execução da obrigação de fazer, devendo ser objeto de cumprimento de sentença específico para a obrigação de pagar, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. A decisão agravada, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a orientação firmada por esta Corte quando do julgamento da impugnação à liquidação no mandado de segurança coletivo. Registro, ademais, que o próprio título coletivo resguardou a possibilidade de pagamento das diferenças oriundas do descumprimento da obrigação de fazer através do regime de precatórios/RPV, conforme restou expressamente decidido na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA perante o Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, cumpre esclarecer que eventual pretensão ao recebimento de valores retroativos deverá ser deduzida em ação autônoma de cumprimento de sentença para cobrança (obrigação de pagar), não se confundindo com o presente cumprimento de sentença, que tem por objeto exclusivamente a implementação da obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério. Importante registrar que, em data posterior à interposição do presente agravo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.169, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre o pagamento de diferenças retroativas decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério. Tal suspensão foi determinada justamente em face da necessidade de uniformização do entendimento acerca da matéria, encontrando-se atualmente sobrestados todos os processos que tenham por objeto a cobrança de valores pretéritos. Portanto, ainda que se admitisse a tese da agravante quanto ao direito às diferenças retroativas no bojo da presente execução da obrigação de fazer — o que não se admite, conforme fundamentado —, o processamento de eventual pretensão nesse sentido estaria necessariamente suspenso por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada não incorre em qualquer equívoco ao deixar de arbitrá-los neste momento processual. Com efeito, o próprio magistrado singular fundamentou adequadamente a questão ao consignar que, ante a imprecisão da liquidez da obrigação de fazer, "torna-se impassível de estipulação precisa" o valor dos honorários nesta fase. E prosseguiu esclarecendo que "não há que se falar em qualquer prejuízo posto que o valor de eventuais honorários sucumbenciais e custas serão fixados com base no valor efetivo da condenação ou com arbitramento do juízo, conforme permite o art. 85 do CPC e Súmula 345 do STJ". De fato, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, mostra-se prematura a fixação de honorários antes que se possa aferir com precisão o proveito econômico obtido pelo exequente, o qual somente será conhecido após a efetiva implementação do piso nacional no contracheque e a consequente apuração das diferenças devidas. A Súmula 345 do STJ é expressa ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Contudo, tal enunciado não dispensa a necessidade de que exista base de cálculo definida para a fixação dos honorários, o que, no caso concreto, ainda não se verifica. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, esclareceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios em execuções de obrigações de fazer deve ser o proveito econômico obtido, entendido como uma prestação anual da diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. Ora, tal apuração somente será possível após a efetiva implementação da obrigação de fazer, quando então se poderá aferir, com precisão, qual o valor mensal da diferença salarial e, consequentemente, qual o proveito econômico anual que servirá de base para o cálculo dos honorários. Assim, a decisão agravada, ao postergar a fixação dos honorários para momento posterior, quando houver elementos concretos para sua quantificação, revela-se acertada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de preservar o direito da parte exequente aos honorários advocatícios, os quais certamente serão arbitrados no momento oportuno. Por fim, cumpre destacar que a execução do título judicial deve observar estritamente os limites da coisa julgada material formada no mandado de segurança coletivo. Conforme restou assentado no acórdão proferido nos autos do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o piso nacional do magistério deve ser implementado sobre o vencimento básico apenas, com reflexos nas demais parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, afastando-se expressamente a incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e do enquadramento judicial decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Quanto aos efeitos reflexos em outras parcelas remuneratórias, é matéria de competência legislativa local, assim como eventual impacto nas progressões e promoções de carreira, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.426.210/RS. A decisão agravada observou rigorosamente tais parâmetros, adequando o pleito executivo à coisa julgada formada no título coletivo e aos precedentes dos tribunais superiores. Por todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com os parâmetros fixados por esta Corte quando do julgamento da impugnação à liquidação no mandado de segurança coletivo. Os valores correspondentes às diferenças salariais vencidas entre o protocolo do cumprimento de sentença e a efetiva implementação do piso nacional devem ser objeto de ação autônoma de cumprimento de sentença para cobrança, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, não podendo ser exigidos na presente execução da obrigação de fazer. Ademais, encontra-se atualmente suspensa nacionalmente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169, a tramitação de todos os processos que versem sobre o pagamento de diferenças retroativas decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada acertadamente postergou sua fixação para momento posterior, quando houver elementos concretos para sua quantificação com base no proveito econômico obtido, preservando-se, assim, o direito da parte exequente à verba honorária, que será oportunamente arbitrada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055926-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIOMARA MOTTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO