PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010004-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ANALIA SAO MATEUS
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DIREITO À EQUIVALÊNCIA. TEMA 493 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipatória para determinar que o Estado mantenha servidora inativa na classe que ocupava anteriormente à alteração legislativa, recolocando-a na classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se servidor aposentado com direito à paridade tem direito ao reenquadramento em equivalência à posição ocupada na legislação anterior quando da reestruturação da carreira, preservando-se a classe e referência compatíveis com os critérios objetivos preenchidos à época da aposentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - É direito do servidor aposentado munido da paridade a obtenção de acréscimos remuneratórios equivalentes ao reenquadramento na carreira, observando-se a posição que deve ocupar em consonância com mecanismos de transição que preservem a equivalência entre a classe ocupada na legislação anterior e na nova. 4 - O Estado não fixou regras de transição e estabeleceu que todos os aposentados seriam integrantes da primeira classe, desconsiderando o direito dos que possuem paridade de se manter em simetria com outros que já possuíssem requisitos para ocupar posições posteriores na carreira.

5 - A regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.

6 - Não se trata de preservar direito adquirido a regime jurídico, mas de dar efetividade ao direito fundamental à igualdade material, assegurando aos servidores inativos o direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e tempo de serviço aferidos até o ato de aposentadoria.

7 - Inexiste desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 493, pois o que se persegue é o respeito à classe em que a servidora estava no momento da aposentadoria e não pretenso direito à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010004-71.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravada MARIA ANÁLIA SÃO MATEUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.





PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010004-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ANALIA SAO MATEUS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (id. 466598250 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, na Ação pelo Procedimento Comum 8008060-20.2024.8.05.0113 em epígrafe, proposto por MARIA ANÁLIA SÃO MATEUS.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar o requerido que mantenha a requerente na classe que ocupava anteriormente a alteração legislativa, sendo assim recolocada na pertinente classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987, a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2025”. 

Minuta de agravo no id. 78099325.

Suscita preliminar de nulidade da decisão por carência de fundamentação, violando o art. 489, §1º, inciso I, do CPC. Sustenta que a decisão se limita à reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto, configurando "sentença-formulário" que não analisa a questão fática.  

No mérito, o agravante alega que o pedido da autora está prescrito, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/32. Afirma que a suposta lesão ao direito da autora ocorreu em 2002, com a edição da Lei Estadual n. 8.480, e que a ação só foi ajuizada em 2025, extrapolando o prazo prescricional de 5 anos.  

Defende que não há direito adquirido a regime jurídico, e que as alterações legislativas impugnadas pela autora visaram adequar a carreira do magistério às exigências constitucionais de valorização e qualificação dos docentes. Alega que a reestruturação da carreira não causou prejuízo remuneratório à autora, e que, mesmo no regime anterior, a progressão funcional não seria extensível aos inativos.  

Sustenta que a decisão agravada, ao determinar o reenquadramento da autora com base no tempo de serviço, desconsiderou a jurisprudência do STF, que, no julgamento do RE 606199 (Tema 439), firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, nem à última classe da carreira em caso de reestruturação. Acrescenta que a Lei Estadual n. 12.578/2012 extinguiu os níveis em que a autora estava enquadrada, transferindo os professores para um Quadro Especial, com previsão de extinção dos cargos à medida que vagarem.  

Por fim, o agravante argumenta que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, ao determinar que a Administração Pública promova o reenquadramento da autora em classe que depende de requisitos não preenchíveis por inativos, como a aprovação em programas de certificação. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar lesão grave e de difícil reparação ao erário, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 

Decisão indeferindo o efeito suspensivo no id. 78242858.

Contraminuta não foi apresentada, apesar de regularmente intimada a agravada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 11 de junho de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010004-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA ANALIA SAO MATEUS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que deferiu tutela antecipada para garantir à parte autora, servidora aposentada com paridade, o reenquadramento funcional em classe equivalente àquela ocupada sob a égide da legislação anterior, com base na ausência de regras de transição previstas na nova estrutura estatutária.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar o requerido que mantenha a requerente na classe que ocupava anteriormente a alteração legislativa, sendo assim recolocada na pertinente classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987, a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2025”. 

Recurso próprio cabível e tempestivo.

Observa-se, em juízo preliminar, que a alegação do Estado da Bahia de que a decisão agravada contraria a tese fixada no julgamento do RE 606.199, não encontra respaldo no entendimento manifestado pelo próprio STF, o qual, no julgamento do RE 658067/BA, interposto pelo Estado da Bahia em face da APLB, dispôs que:

 

“O recurso extraordinário não pode ser provido. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira.

(…)

Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não se limita ao direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, abrangendo também a garantia de que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos”. (RE 658067, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/11/2014, publicado em DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)

De tal modo, é direito do servidor aposentado, que tenha sido munido da paridade, a obtenção de acréscimos remuneratórios equivalentes ao reenquadramento na carreira, observando-se a posição de que deve ocupar em consonância com mecanismos de transição que preservem a equivalência entre a classe ocupada na legislação anterior e na nova.

Entretanto, como salientado pela parte agravada nos autos originários, o Estado não fixou regras de transição para o reenquadramento dos inativos, optando, ao revés, por alocá-los indistintamente na classe inicial, o que contraria a garantia constitucional da paridade e o direito à preservação da posição funcional anteriormente consolidada.

Em semelhante caso:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 8480/2002 . REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES INATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. AUTORES APOSENTADOS ANTES DA EMENDA 41/2003. VIOLAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS . TEMA 493/STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA . EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 . A controvérsia posta a apreciação no presente recurso versa sobre a legitimidade da reestruturação da carreira do magistério público estadual, promovida pela Lei n. 8.480/2002, que apenas permitiu a progressão horizontal aos servidores ativos, não tendo fixado critérios aplicáveis aos inativos para assegurar a paridade remuneratória. Cuida-se, pois, de matéria já amplamente debatida nesta Corte . 2. Prejudicial de mérito alusiva à prescrição do fundo de direito afastada. Através do presente processo os autores não se insurgem contra os efeitos concretos da Lei 8.480/02, mas sim contra a omissão da Administração Estadual em promover o reenquadramento funcional dos inativos, em observância à regra constitucional da paridade de vencimentos com os ativos, de modo que a violação ao direito se protrai no tempo, renovando-se a cada mês . Portanto, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 8.480/2002 inicialmente enquadrou todos os servidores - ativos e inativos - em uma mesma classe inicial, aparentando respeitar a isonomia . Todavia, em sequência prevê a possibilidade de progressão exclusivamente para os servidores em atividade. O que se verifica é que o Estado da Bahia, ao reestruturar a carreira do magistério, o fez de modo a "contornar" a paridade entre ativos e inativos, violando o princípio da isonomia. 4. Não é lícito ao Poder Público, sob pretexto de exercer juízo de conveniência e oportunidade, reestruturar a carreira de seus servidores de modo a conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, embora se revista de aparência de igualdade, resulta em evidente prejuízo aos inativos que, enquadrados em classe inicial e impossibilitados de progredir, ficarão percebendo seus proventos ad aeternum com base em enquadramento incompatível com os critérios objetivos que já preenchiam quando da aposentação . 5. Não se trata, pois, de preservar o direito adquirido a regime jurídico, mas sim em dar efetividade ao direito fundamental à igualdade material, assegurando aos servidores inativos o direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e de tempo de serviço, aferidos até o ato de aposentadoria. 6. Inexistência de desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493, pois no caso dos autos o que se persegue é o respeito à classe em que as apeladas estavam no momento em que se deu a sua aposentadoria e não pretenso direito à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente . 7. Sendo ilíquida a sentença, imperativa a observância à regra do art. 85, § 4º , II, do CPC, de modo que impõe-se o afastamento do percentual fixado a título de honorários, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. 8 . Apelação Cível conhecida e não provida. 9. Em remessa necessária, sentença reformada exclusivamente para excluir a fixação de honorários. (TJ-BA - Apelação: 80412959620198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Registre-se que este é o entendimento que vem sendo expresso em precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. QUESTÃO DE FUNDO. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APOSENTADOS . PARIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF (TEMAS 439 E 494) . NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE . MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. GARANTIA DE AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Inicialmente, quanto ao pleito de não conhecimento do recurso e condenação em multa por litigância de má-fé aventado em contrarrazões, afasto-o, de logo, porquanto o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 2. No mérito, contudo, anoto que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila . 3. Embora defenda que a sentença executada ofende ao precedente o obrigatório do STF, formado na ocasião do julgamento do Tema 439, e nisso residiria a nulidade da execução, o próprio agravante pondera que o título judicial, que lastreia o cumprimento de sentença, teceu ressalvas com relação ao afastamento dos requisitos intangíveis. 4. Não bastasse isso, a própria decisão agravada registrou que o cumprimento da obrigação de fazer deve se dar “em consonância com as sucessivas reclassificações de acordo com as Leis 10 .963/2012, 12.578/2012 e 13.809/2017”, respeitando-se os condicionamentos exigidos pelas leis de regência e observados o susoditos requisitos objetivos que venham a ser atendidos pelos servidores reenquadrados. 5 . No mais, a conclusão alcançada no julgamento amolda-se àquela a qual chegou o STF no Tema 439, uma vez que, malgrado o Pretório Excelso tenha reconhecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, fez-se o necessário distinguishing para determinar ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade, como se depreende da própria ementa do RE nº 606.199/PR. 6. Quanto à alegação de que há inobservância da tese fixada no julgamento do RE 596 .663/RJ, em sede de repercussão geral, esta não merece acolhimento, pois não é a hipótese dos autos, já que o advento das leis posteriores não configurou de qualquer forma a incorporação definitiva dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos da exequente, como defende o ente público. 7. No que ser refere ao pedido para implementação progressiva da obrigação de fazer, tenho que o intento não merece prosperar, notadamente porque se trata de questão que extrapola o título executivo judicial, o qual deve ser analisado restritivamente, não comportando, mormente na via estreita do agravo de instrumento, proceder modulações quanto ao seu cumprimento. 8 . Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031273-06.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ANGELA MARIA COSTA CABRAL LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312730620248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL . PROFESSOR INATIVO. PARIDADE. LEI Nº 8.480/02 . DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS TESES FIXADAS PELO STF – TEMAS 493 E 494 . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução individual de nº 8067571-67.2019 .8.05.0001, que deixou de acolher impugnação apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento do feito. II – Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, o documento de ID . 180766821 demonstra que a parte Agravada cumpriu os requisitos da cláusula do acordo, pois teve sua admissão em 26/5/1952 e, a latere, comprovou sua adesão à pactuação. Assim, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa e alegação de ausência de direito à paridade suscitada pelo Impugnante. III - Não é possível vislumbrar erro na decisão vergastada, por possível desobediência ao Tema 494 do STF (eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada). A tese fixada no tema trata de reconhecimento de direito do servidor a percentual de acréscimo remuneratório, o que difere da matéria dessa lide, de determinação imposta ao Estado da Bahia de cumprir a obrigação de fazer fixada no título coletivo oriundo da ação ordinária de nº 0102836-92 .2007.8.05.0001, por meio do qual este fora condenado a reenquadrar os inativos na carreira do magistério . IV - A instituição do subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira do magistério não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação de reenquadramento, porquanto a disciplina da Lei nº 12.578/12 deve incidir após realizados os ajustes necessários ao enquadramento da embargada, sendo preservado o valor global da remuneração. V – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015503920248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024)

De tal modo, enquanto não houver por meio da instrução e desenvolvimento do feito a verificação mais adequada de qual a classe equivalente que deve ser ocupada pela agravada no novo regime, impõe-se a manutenção das condições da legislação prévia, na forma como fixada pelo magistrado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, 11 de junho de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A6