PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037423-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CONCEICAO LIMA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão contratual de cartão de crédito consignado convertido em empréstimo consignado.

2. Fundamentos do recurso. O agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo agravado não observaram os parâmetros do título executivo, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época de cada saque.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo agravado observaram adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado e à aplicação da taxa média de mercado.

III. Razões de decidir

4. Os cálculos apresentados pelo agravado observaram rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, aplicando corretamente as taxas médias de mercado do BACEN vigentes nas datas dos respectivos saques.

5. O agravante aplicou metodologia diversa da determinada no acórdão exequendo, utilizando taxa única para todas as operações, quando o título judicial determinava a incidência da taxa média de acordo com a data de cada saque.

6. O agravante alterou a verdade dos fatos quando afirmou ter realizado o depósito voluntário de R$ 26.499,13, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, razão pela qual foi aplicada multa de 2% do valor corrigido da causa.

7. Não houve aplicação indevida de anatocismo, tendo sido utilizados juros simples sobre o capital, em consonância com o art. 406 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. II, e 81; CC, art. 406.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037423-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado ANTONIO CONCEICAO LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada, e, DE OFÍCIO , condenar o Agravante a pagar multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em razão da litigância de má-fé identificada, nos termos do voto do relator. 


 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037423-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG SA contra ANTÔNIO CONCEIÇÃO LIMA em razão da decisão de ID 495033102, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 8125326-44.2022.8.05.0001, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.


Pleiteia o Agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-se que não há nenhum saldo devido, ou subsidiariamente, determinando-se o recálculo correto dos valores.


Em suas razões recursais, sustenta que os cálculos apresentados pelo Agravado se limitaram à simples devolução dos descontos efetuados, sem observar os termos do julgado, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação do empréstimo. Argumenta que havendo saldo credor, o valor a ser restituído deveria ser apurado com a devida correção monetária desde cada desembolso e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.


Demonstra que a conversão dos saques efetuados, com aplicação da taxa correta, resulta no montante total de R$ 56.928,83 e reconhece que o Agravado pagou o montante total de R$ 73.077,56, o que implicaria, após a compensação, no saldo de R$ 20.900,09, e não os valores apurados pela parte contrária, evidenciando a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo.


Prossegue alegando que realizou pagamento voluntário de R$ 26.499,13, seguindo-se o cumprimento de sentença através da qual a parte autora solicitou o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.040,12. Porém, diante da impugnação, os autos foram remetidos à contadoria, que inicialmente apurou saldo residual devido pelo banco de R$ 9.937,00, posteriormente reduzido para R$ 296,83. Argumenta que a discrepância nos cálculos ocorreu devido à aplicação indevida de anatocismo.


Preparo recursal no ID 85410426.


Recurso recebido sem efeito suspensivo no ID 86090250.


Em contrarrazões de ID 88043608, o Agravado pugna pelo não provimento do recurso, invocando preliminares de ausência de dialeticidade recursal e inexistência de requisitos para concessão do efeito suspensivo. Sustenta que o Agravante se limitou a alegar de maneira genérica a existência de excesso nos cálculos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão ou apresentar prova técnica que demonstre divergência.


No mérito, o Agravado aduz que a planilha apresentada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão, destacando que houve a correta conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado vigente à época de cada saque, conforme determinação do Banco Central. Assevera que não houve capitalização indevida de juros, tendo o cálculo utilizado juros simples em consonância com o art. 406 do CC e a Súmula 54 do STJ. Por fim, alega que a insurgência do Agravante configura rediscussão da coisa julgada, pretendendo modificar critérios de cálculo já delineados de forma expressa no título executivo judicial, o que afronta diretamente o instituto da coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037423-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO CONCEICAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática de ID 86090250. Passo à análise do mérito.


Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, vez que o Agravante apresentou fundamentação específica quanto aos supostos vícios dos cálculos da execução, demonstrando discordância em relação ao saldo apurado pelo Agravado e oferecendo valores próprios com a devida explicação dos critérios adotados.


Cinge-se a controvérsia em definir se os cálculos apresentados pelo Agravado observaram adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a apuração de eventual saldo devido.


Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial (ID 431617359) deu provimento à Apelação para:


a) reconhecer o contrato firmado entre as partes litigantes como de empréstimo consignado, devendo incidir a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, aferindo-se, para cada empréstimo, a taxa média de acordo com a data de cada saque; b) ser confrontado os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato de cartão de crédito consignado e o valor total a ser pago de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo consignado com aquele pago a título de reserva de margem consignável (RMC); c) caso se verifique valor remanescente, ao ser confrontado o cálculo do valor total a ser pago de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado e o quantum já pago na fatura e através dos descontos efetivados no contracheque do autor, sua devolução será na forma simples, quanto aos pagamentos efetivados antes de 30/03/2021, e em dobro em relação ao adimplemento realizado após essa data; d) que o banco pague danos morais, estipulado no valor de R$5.000,000 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento.


Analisando a planilha de cálculo apresentada pelo Agravado no ID 438009394, constata-se que foram rigorosamente observados os parâmetros definidos no título executivo, com o emprego correto das taxas médias de mercado do BACEN vigentes nas datas dos respectivos saques, quais sejam, 2,01% ao mês e 1,88% ao mês para os meses de Fevereiro/2018 e Março/2019.


Por sua vez, o Executado, ora Agravante, apurou um saldo devedor recalculado de R$ 56.928,83 e um saldo a restituir menor, de R$ 20.900,09. Contudo, baseou-se na aplicação de uma taxa única de 2,21% a.m. para todas as operações, a partir de 10/03/2016 até 10/02/2019, destoando do título, que é claro ao determinar a incidência da taxa média de acordo com a data de cada saque.


Assim, o Agravante não logrou demonstrar de forma específica e técnica os alegados vícios nos cálculos realizados pelo Agravado, limitando-se a apresentar planilha própria que, ao revés de observar os parâmetros do título executivo, aplicou metodologia diversa daquela determinada no acórdão exequendo.


Ademais, alega o Agravante que:


"No presente caso, o banco realizou um pagamento voluntário de R$ 26.499,13. Em seguida, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, solicitando o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.040,12.

Em resposta, o banco impugnou essa execução, oferecendo um depósito como garantia. Diante das divergências nos valores, os autos foram remetidos à contadoria, que inicialmente apurou um saldo residual devido pelo banco de R$ 9.937,00. Contudo, após análise detalhada dos documentos pelo RUHMAS, o valor final determinado foi de R$ 296,83." (ID 85410165, fl. 05).


Todavia, tais fatos e valores destoam totalmente dos autos originários.


Em verdade, o Executado, Banco BMG, efetuou um depósito judicial de R$ 6.772,69 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos – ID 448960118 dos autos originais), reconhecido como incontroverso, tendo questionado o excesso de execução em R$ 22.108,66 (vinte e dois mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos).


Nesse diapasão, verifica-se que o Agravante adotou reprovável postura processual de alterar a verdade dos fatos, o que, por força do art. 80, inciso II, do CPC, caracteriza litigância de má-fé e merece a ser sancionada com a fixação, mesmo de ofício, de multa em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.


Outrossim, não prospera a alegação de que houve aplicação indevida de anatocismo nos cálculos. Extrai-se da planilha apresentada pelo Agravado, no ID 438009394 dos autos principais, que foram aplicados juros simples sobre o capital, em consonância com o art. 406 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, inexistindo capitalização de juros.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada, e, DE OFÍCIO, condenar o Agravante a pagar multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em razão da litigância de má-fé identificada.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08