PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA PELA EMISSORA DE TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por emissora de televisão contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargada, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, em razão da frustração de expectativa gerada em fase pré-contratual de participação em programa televisivo nacional.

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 422 do Código Civil à fase pré-contratual; e (iii) saber se o julgado foi omisso sobre a ausência de comprovação de dano moral apto a gerar indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da responsabilidade civil, pautando-se na violação do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, aplicável à fase pré-contratual em virtude da intensidade das tratativas que geraram confiança qualificada. O dano moral e o nexo causal foram devidamente fundamentados na decisão, que reconheceu o comportamento contraditório da emissora (venire contra factum proprium) e a frustração de uma legítima expectativa que extrapolou o mero dissabor. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, afasta a alegação de mero dissabor e reconhece a incidência do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, estabelecendo o dever de indenizar por danos morais decorrentes da frustração de legítima expectativa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, art. 1.022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0805246-58.2015.8.05.0274, em que figuram como Embargante TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A e como Embargada MARTA PEREIRA SOARES ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

RELATÓRIO

TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A apresenta embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento parcial à apelação de MARTA PEREIRA SOARES. O Acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ID 94038256):

 

“ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARTA PEREIRA SOARES, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, condenar a TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais definidos no voto da Relatora.”

 

A embargante (ID 94717785) alega que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil) e de nexo causal. Sustenta a inaplicabilidade do artigo 422 do Código Civil à fase pré-contratual e afirma que não houve comprovação de dano moral apto a gerar indenização (artigo 5º, X, da Constituição Federal). Pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios e para fins de prequestionamento.

 

Em contrarrazões (ID 95285270), a embargada afirma que o acórdão enfrentou toda a matéria de forma fundamentada e que a embargante busca apenas rediscutir o mérito. Pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por recurso protelatório.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

VOTO

Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente, e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual.

 

A Embargante, devidamente representada, indicou de forma específica os vícios que, em sua compreensão, maculam o Acórdão, o que permite a análise de seu pleito por este órgão julgador.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando omissões, afastando obscuridades, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais que porventura existam no julgado. Não se prestam, contudo, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliar as provas produzidas, buscando-se, por meio deles, a alteração de um entendimento desfavorável à parte.

 

No caso concreto, a Embargante aponta a existência de omissões no Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de ato ilícito, a Embargante argumentou que não houve promessa definitiva de participação no programa televisivo e que a autora se encontrava apenas em fase seletiva, sem a ocorrência de qualquer ato que configurasse ilicitude ou nexo causal.

 

Ocorre que o Acórdão, ao analisar a questão da responsabilidade civil, pautou sua decisão na violação do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil.

 

O voto (ID 91485919) elucidou de forma pormenorizada que a comunicação ativa da emissora de que a autora e sua filha haviam sido "selecionadas", seguida de solicitações concretas como o preenchimento de questionários, o envio de sugestões de músicas e a orientação para ensaios, transcendeu a mera expectativa, gerando uma legítima confiança.

 

Essa conduta da Embargante, que criou um cenário de certeza e, posteriormente, frustrou-o abruptamente, foi categorizada como um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de lealdade e confiança inerentes à boa-fé.

 

Portanto, o Acórdão, ao reconhecer a violação desses deveres e a frustração da legítima expectativa, implicitamente, porém de forma robusta e fundamentada, estabeleceu a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal, conforme exigem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A conclusão da Turma Julgadora reflete uma interpretação jurídica do conjunto probatório, e não uma omissão em relação aos requisitos da responsabilidade civil.

 

No tocante à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do artigo 422 do Código Civil à fase pré-contratual, a Embargante defendeu a ausência de vínculo contratual e a limitação do referido dispositivo à fase de conclusão e execução do contrato.

 

O voto, todavia, enfrentou essa questão de maneira direta, afirmando expressamente em seu voto que "A relação estabelecida entre as partes, ainda que em sua fase pré-contratual, deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, do qual emanam deveres anexos de conduta, como a lealdade, a transparência e a proteção da confiança.".

 

Essa passagem demonstra que a aplicação do artigo 422 do Código Civil à fase pré-contratual não foi ignorada ou omitida, mas sim objeto de uma interpretação consciente e fundamentada por esta Corte.

 

O julgado considerou que a intensidade das tratativas e a geração de uma confiança qualificada justificavam a extensão da boa-fé objetiva a esse período, tornando a promessa firmada juridicamente relevante e sua quebra, ilícita. A insurgência da Embargante, nesse ponto, revela um nítido propósito de reinterpretar o direito de forma mais favorável, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

 

Quanto à alegada omissão referente à ausência de comprovação de dano moral, a Embargante sustentou que não houve ofensa à honra ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor, e questionou o uso do processo conexo da filha como reforço argumentativo.

 

O referido voto refutou categoricamente a tese do mero dissabor, explicando que "A situação narrada nos autos evidencia um abalo que extrapola a normalidade. A frustração de ver um sonho, especialmente o de uma criança de onze anos, de se apresentar em um programa de televisão de alcance nacional, ser abruptamente interrompido, após a confirmação de sua realização, gera angústia, decepção e sentimento de impotência que caracterizam, inequivocamente, o dano moral, tanto para a filha quanto para a mãe que a acompanhava e compartilhava da mesma expectativa.".

 

A decisão também considerou a repercussão social do evento, destacando que o compartilhamento da notícia com familiares e amigos amplificou o sentimento de constrangimento.

 

 A referência ao processo conexo (Apelação Cível n. 0806504-06.2015.8.05.0274) foi utilizada para reforçar a premissa fática e a coerência jurídica, não para suprir a ausência de comprovação de dano individual.

 

A Turma Julgadora justificou a indenização da mãe em valor diferente da filha, demonstrando a análise individualizada do impacto em cada uma. A análise do dano moral, portanto, foi exaustiva e bem fundamentada, rechaçando a tese da Embargante com base nos elementos fáticos e jurídicos considerados relevantes.

 

Por fim, no que diz respeito à alegada omissão sobre a inexistência de nexo causal, a Embargante reiterou que a frustração seria inerente a processos seletivos e que o cancelamento por ajuste interno não geraria dano moral indenizável.

 

 Conforme já exposto, o Acórdão estabeleceu claramente o nexo de causalidade ao vincular a conduta da emissora de gerar uma legítima expectativa e, posteriormente, frustrá-la, à ocorrência do dano moral sofrido pela autora. A decisão consignou que a atuação da Embargante, ao violar a boa-fé objetiva, constituiu o ato ilícito que gerou o dever de indenizar.

 

O argumento de que a frustração seria "inerente a processos seletivos" foi superado pela constatação de que a emissora havia ido além de uma mera fase seletiva inicial, ao comunicar a "seleção" e exigir preparativos concretos, o que elevou a expectativa a um patamar de promessa.

 

Assim, o nexo causal foi demonstrado pela relação direta e indissociável entre a conduta da Embargante e o abalo extrapatrimonial sofrido pela Embargada, não havendo qualquer omissão nesse ponto.

 

Em suma, os presentes Embargos de Declaração não visam a suprimir vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a manifestar o inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão de matérias que foram devidamente apreciadas e fundamentadas no Acórdão embargado.

 

O recurso, nessa perspectiva, desvia-se de sua função integrativa, pretendendo, em verdade, um reexame do mérito, o que é vedado pela via eleita.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 94038256 em seus próprios termos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora