PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito à progressão funcional por título, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 271/2016, a partir do protocolo administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por supostamente não enfrentar (i) a tese de que a progressão funcional dependeria de prévia análise administrativa e formal enquadramento funcional para constituição do direito; e (ii) a alegação de impossibilidade de condenação automática ao pagamento retroativo sem a regular constituição do direito na esfera administrativa. O acórdão embargado delimita expressamente as questões devolvidas na apelação e examina o interesse de agir e o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 271/2016 para concessão da progressão funcional por título. O julgado afirma que a vantagem possui natureza objetiva e que o direito subjetivo se caracteriza com a comprovação da conclusão de curso compatível e do protocolo do requerimento administrativo, afastando implicitamente a tese de necessidade de ato administrativo constitutivo autônomo. O acórdão enfrenta a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros ao manter a sentença que fixou a implementação da progressão a partir do protocolo administrativo, respeitado o quinquênio prescricional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada por outra pretendida pela parte vencida, sendo inadequados para reabrir debate já solucionado. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite implicitamente tese defensiva. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000521-16.2020.8.05.0057, em que figuram como EMBARGANTE MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como EMBARGADO JEFFSON SOUSA REIS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TÍTULO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra o acórdão (ID 97636393), que julgou desprovido o recurso de apelação interposto pelo próprio MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional por título, nos termos da Lei Municipal nº 271/2016 . Nas razões dos embargos de declaração (ID 99603337), o Município embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes deduzidos na apelação . Argumentou que o julgado não apreciou adequadamente a tese de inexistência de preenchimento integral dos requisitos legais para concessão da progressão funcional, especialmente quanto à necessidade de observância dos critérios objetivos previstos na legislação municipal e da regular implementação administrativa da vantagem. Aduziu que a concessão e, sobretudo, o pagamento retroativo da progressão funcional não decorreriam automaticamente da mera apresentação de certificado de pós-graduação, exigindo, nos termos da Lei Municipal nº 271/2016, prévia análise administrativa, enquadramento formal do servidor no novo nível funcional e constituição válida do direito na esfera administrativa . Sustentou que o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente que a apresentação do certificado e a ausência de resposta administrativa seriam suficientes para caracterizar o direito à vantagem, sem enfrentar a necessidade de observância do procedimento legal de enquadramento funcional. Argumentou, ainda, que o julgado deixou de se manifestar expressamente sobre a limitação temporal dos efeitos financeiros da progressão funcional, notadamente quanto ao momento exato da constituição do direito e à impossibilidade de condenação automática ao pagamento retroativo sem análise da regularidade e constituição formal do direito no âmbito administrativo. Defendeu que a ausência de enfrentamento específico dessas teses configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustentou, também, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que fosse afastada a omissão apontada, com a devida integração do acórdão e manifestação expressa sobre as matérias suscitadas . Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 99794689), o embargado JEFFSON SOUSA REIS refutou os argumentos da parte embargante, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que os embargos possuem nítido caráter protelatório e visam rediscutir matéria já decidida pelo colegiado . Sustentou que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Aduziu que os embargos não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Argumentou que o direito à progressão funcional encontra amparo na Lei Complementar Municipal nº 271/2016, tendo o embargado comprovado o preenchimento dos requisitos legais mediante a juntada do certificado de conclusão do curso, do requerimento administrativo e da ficha financeira demonstrando o não pagamento da vantagem. Sustentou, ainda, que a decisão colegiada examinou a matéria de forma fundamentada, em consonância com os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer omissão ou contradição. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra o acórdão (ID 97636393) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor JEFFSON SOUSA REIS à progressão funcional por título, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 271/2016 . O ponto central a ser examinado consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos estritos limites delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinado a sanar vícios intrínsecos do pronunciamento jurisdicional, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à reapreciação do mérito sob nova perspectiva argumentativa. No caso em exame, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões devolvidas ao colegiado, consistentes na análise do interesse processual e na verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional de progressão de nível previsto na Lei Municipal nº 271/2016 . No tocante à alegada necessidade de prévia constituição formal do direito na esfera administrativa, o julgado foi claro ao afirmar que se trata de vantagem de natureza objetiva, cujo implemento decorre do preenchimento das condições legais estabelecidas na norma municipal, quais sejam, a conclusão de curso regularmente reconhecido e o requerimento formulado perante a Administração. Consignou-se, expressamente, que, “comprovadas ambas as exigências nos autos, resta caracterizado o direito subjetivo à percepção do adicional” . Tal assertiva revela enfrentamento direto da tese recursal sustentada pelo Município, ainda que não nos exatos termos pretendidos pelo embargante. A circunstância de o colegiado ter adotado compreensão diversa daquela defendida pela parte recorrente não caracteriza omissão, mas exercício legítimo da função jurisdicional de interpretar e aplicar o direito ao caso concreto. O dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489 do Código de Processo Civil não exige resposta pormenorizada a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim enfrentamento das questões essenciais e aptas a influenciar a conclusão do julgado. No acórdão impugnado, foram analisados o requerimento administrativo protocolado em 14/05/2020, o certificado de pós-graduação apresentado, a compatibilidade temática do curso com o cargo de Professor de Educação Física, o ônus probatório atribuído ao ente público nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como a delimitação prescricional e os consectários sucumbenciais . No que se refere à limitação temporal dos efeitos financeiros, igualmente não se vislumbra omissão. O acórdão manteve expressamente a sentença que fixou a implementação da progressão a contar do protocolo administrativo, respeitado o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação, com liquidação por cálculos. A pretensão do embargante, ao sustentar inexistência de constituição formal do direito e impossibilidade de pagamento retroativo, revela, em verdade, inconformismo com a ratio decidendi adotada, buscando rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da matéria de mérito, tampouco para substituição da fundamentação por outra reputada mais adequada pela parte vencida. Também não se identifica obscuridade ou contradição interna no acórdão, cuja estrutura lógica é coerente e harmônica, apresentando premissas fáticas e jurídicas compatíveis com o dispositivo final. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
VOTO