PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA DEFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada visando o pagamento de valores referentes a serviços médicos prestados em maio de 2015. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora. 3. Apelação interposta pela ré, sustentando a ausência de comprovação dos serviços prestados, a nulidade da cobrança por falta de documentos bilaterais, e a necessidade de exclusão da condenação aos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a prestação dos serviços médico-hospitalares e justificar a cobrança dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 6. A documentação apresentada pela autora consiste em nota fiscal unilateral, escala geral de anestesia e relatório mensal de produtividade, sem a devida comprovação de que foram recebidos e aprovados pela ré. 7. Diante da insuficiência probatória da prestação dos serviços, é necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de cobrança formulado pela autora. 9 Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos unilaterais, sem comprovação de aceitação pelo tomador do serviço, é insuficiente para embasar a procedência de ação de cobrança de valores supostamente devidos.” - Código de Processo Civil, art. 373, inciso I - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098314-4/001 - TJRS - Apelação Cível 50226454220188210001 - TJSP - Apelação Cível 1030183-96.2021.8.26.0196 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008804-90.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e como apelada SAADTI-SERVICO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008804-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAADTI-SERVICO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
Advogado(s):KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP HOSPITALAR – HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 8008804-90.2019.8.05.0080 proposta por SAADTI – SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA, S/C LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor indicado na petição inicial, referente aos serviços prestados no mês de maio de 2015, nos termos do contrato pactuado, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento, e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, contados desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% de tal quantia, pela parte autora ao advogado da parte ré, bem como o pagamento de 50% do montante, pela pessoa jurídica acionada, ao advogado da parte requerente. Irresignada, a Ré interpôs apelação, sustentando, de forma sintética, que o juízo primevo teria realizado apreciação lacunosa do caderno processual. Defende que, embora aduza a Autora possuir valores a serem recebidos referentes ao mês de maio de 2015, esta deixou de trazer ao feito documentação que comprovasse a prestação do serviço, especificamente comprovante de entrega da nota fiscal ou relatórios médicos. Argumenta que o decisum incorreu em excesso de execução, devendo ser extirpada a condenação a título de correção monetária e juros, devendo, caso seja o caso, ser pago tão somente o débito delineado na exordial. Alega ser indevida a condenação às custas e honorários sucumbenciais, salientando que, caso seja esta mantida, devido à baixa complexidade da presente demanda, deve haver sua minoração. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões ao ID 73082893, realizando a impugnação do pleito de gratuidade da justiça por parte da Ré e, no mérito, rechaçando os argumentos presentes no Recurso, pleiteando, finalmente, seu improvimento e a consequente manutenção da sentença guerreada. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008804-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAADTI-SERVICO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
Advogado(s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, portanto, merece ser conhecido. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, na qual a Autora, SAADTI – SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA, sustenta que possuía contrato de prestação de serviços para com a Ré, exercendo atividade médico-hospitalar, decorrente do contrato de gestão nº40/2013, no Hospital da Criança, administrado por esta. Narra que, em maio de 2015, fora surpreendida com o distrato por e-mail, no qual havia a solicitação de envio da Nota Fiscal referente aos serviços prestados no último mês de contrato, a qual perfazia 112.600,00 (cento e doze mil e seiscentos reais), a fim de que fosse realizado o pagamento. Aponta que, ante o não adimplemento sob a alegação de ausência do repasse de verbas por parte do Estado, fora obrigada a ingressar com a presente demanda, objetivando o recebimento da monta devida. Sobreveio sentença julgando procedentes os pleitos autorais, condenando a Ré ao pagamento do valor delineado na exordial, com a devida correção monetária e juros moratório. Em sede de apelação, a Demandada alega a inexistência de prova contundente acerca da prestação dos serviços apontados na Inicial, asseverando que, caso se entenda a monta como devida, esta deverá ser paga de forma singular, extirpando-se os consectários legais. Como se sabe, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, o artigo 373 do CPC/15, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste diapasão, o exame dos autos demonstra que a Autora/Apelada não logrou desincumbir-se do ônus probatório referente à realização dos serviços hospitalares que ensejariam a cobrança ora realizada face a Ré. Neste ínterim, observe-se que a Demandada realizou a devida impugnação acerca dos supostos serviços, salientando que os documentos apresentados pela ora Recorrida eram escassos e careciam de bilateralidade. Em suma, fora juntada tão somente a documentação dos IDs 73081883 e 73081884, concernentes à Nota Fiscal, à Escala Geral de Anestesia do mês de maio de 2015 e ao Relatório Mensal de Produtividade. Pois bem, primariamente, note-se que, tal como bem delineado pela Apelante, a Nota Fiscal apresentada e emitida unilateralmente pela Autora não apresenta quaisquer indícios de ter sido devidamente apresentada e aprovada pela Ré, inexistindo para tanto, o recibo de recebimento desta. Tal fator fragiliza a cobrança realizada, vez que torna impossível a noção acerca da ciência plena do devedor acerca da cobrança, colocado, inclusive, a origem do débito em questionamento. Desta forma, ante a fragilidade da prova supramencionada, cabia à Autora a apresentação de documentos complementares que comprovassem a devida prestação dos serviços ou materiais disponibilizados à contratante. Todavia, é evidente que os demais documentos apresentados pela Demandante são afligidos com a mesma fragilidade daquele já citado. Neste ínterim, há a apresentação de uma suposta “Escala Geral de Anestesia Mês de Maio de 2015 HEC”, observe-se, todavia, que esta se encontra rasurada em seu cabeçalho, com a referência ao ano sendo sobrescrita. Para além disso, não nhá quaisquer indícios acerca da forma como fora confeccionada tal escala, inexistindo o apontamento do profissional responsável, ou quaisquer fatores adicionais capazes de demonstrar o liame entre a sua existência e o funcionamento efetivo do Hospital Demandado. Outrossim, o documento intitulado “Relatório Mensal de Produtividade – Competência Maio/2015”, embora discrimine os supostos plantões realizados por profissionais junto a Demandante, padece de fragilidade semelhante à demais documentação supracitada. Assevere-se que, embora haja menção no cabeçalho deste relatório à Coordenadora Interina, não foram realizados esforços no sentido de comprovar sua ligação com o Hospital em questão e, para além disso, o campo de assinaturas presente no canto inferior do da tabela, subsistindo a possibilidade de que não fora realizada a devida revisão e auditamento dos cálculos ali presentes. De mais a mais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é cristalizada no sentido de que, quando da apresentação das Notas Fiscais sem a devida assinatura, estando ausentes elementos outros nos autos que denotem a prestação do serviço ou entrega do produto, resta patente a formação de acervo probatório insuficiente para ensejar a procedência da demanda de cobrança. Neste sentido: 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098314-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA OU DATA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As notas fiscais anexadas aos autos são unilaterais e, por si só, não comprovam o fato constitutivo do direito da autora, pois sequer foram firmadas por representante da ré e não foram acompanhadas por relatório ou contrato escrito a respeito da prestação dos serviços indicados.2. Por inexistir contrato escrito a dar suporte aos serviços prestados pela autora, era imprescindível fossem corroborados por prova testemunhal, especialmente porque a procedência dos pedidos baseada apenas em documentos unilaterais produzidos pela autora pode dar suporte a enriquecimento indevido dela.3. Não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, é caso de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50226454220188210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NOTA FISCAL UNILATERALMENTE EMITIDA – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030183-96.2021.8.26.0196; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Destarte, resta evidente que o Recorrido não carreou provas suficientes para fundamentar o seu pleito de cobrança, sendo imperiosa a reforma do decisum vergastado para extirpá-la, restando prejudicados os demais pleitos recursais. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito de cobrança contido na vestibular, ante a ausência de elementos suficientes para consubstanciar a prestação dos serviços aduzidos. Em razão do resultado da presente demanda, imperiosa redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte Autora arcar com os honorários advocatícios em sua integralidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em obediência às regras do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008804-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAADTI-SERVICO DE ANESTESIOLOGIA, ACUPUNTURA, DOR E TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
APELADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
Advogado(s): KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.