PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038170-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCONY DE JESUS CARDOSO


ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS”. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL E POSSE DE NATUREZA FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança, deferiu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. O agravante sustenta ausência de legitimidade ativa do autor, simulação do contrato de locação e existência de posse de natureza familiar, requerendo a suspensão da liminar e a concessão da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91; (ii) verificar se as alegações de simulação contratual e de posse derivada de vínculo familiar impedem, em cognição sumária, a desocupação imediata; (iii) avaliar se a decisão agravada violou o direito fundamental à moradia diante do risco de dano grave e irreversível.

III. Razões de decidir

3. Ausentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência pelo Juízo de primeira instância, diante das relevantes dúvidas quanto à legitimidade ativa para propor a ação de despejo, ante a alegação de que o imóvel pertence ao espólio do antigo proprietário, sem inventário aberto.

4. A alegação de simulação contratual, consistente na utilização do documento apenas para fins de comprovação de endereço, exige dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a existência de relação locatícia válida.

5. Afirmada posse prolongada e decorrente de vínculo familiar, impõe-se maior cautela, não sendo recomendável a desocupação imediata antes da adequada instrução probatória.

6. A execução da liminar acarretaria dano grave e irreversível ao agravante, por atingir diretamente o direito fundamental à moradia, ao passo que eventual manutenção provisória da posse poderá ser compensada por indenização futura.

7. Necessária a cassação da liminar para assegurar o devido processo legal, com regular instrução da ação originária.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a liminar de despejo, determinando o regular prosseguimento da ação, com instrução probatória completa.

Tese de julgamento: “1. A concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 exige demonstração inequívoca da relação locatícia e da legitimidade ativa, não podendo ser mantida quando subsistirem dúvidas relevantes que demandem instrução probatória: 2. Em situações que envolvem risco de violação ao direito fundamental à moradia, deve prevalecer a proteção da dignidade humana, impondo-se maior rigor na análise dos requisitos da tutela de urgência.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 167; CPC, arts. 931, 937, VIII, 300, 995 e 1.019; Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, IX.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8038170-16.2025.8.05.0000, sendo agravante Rodrigo Oliveira de Azevedo e, agravado, Francisco de Assis Matos de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038170-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCONY DE JESUS CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Oliveira de Azevedo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos da “Ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Falta de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, C/C Cobrança de Aluguéis Atrasados” proposta por Francisco de Assis Matos de Oliveira, tombado sob o nº 8001287-59.2025.8.05.0230, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MATOS DE OLIVEIRA em face de JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA DE AZEVEDO, referente ao imóvel situado na Rua Desembargador Filinto Bastos, nº 115, centro, nesta cidade.

O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação com o réu em 16/03/2020, e que este se encontra inadimplente com os aluguéis desde o mês subsequente à assinatura do pacto, totalizando um débito atualizado de R$ 27.461,87. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor, ante a documentação acostada no ID.503986148.

O pedido liminar de despejo encontra amparo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão da medida "inaudita altera pars" desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e a ausência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei, vejamos:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

No caso em tela, a petição inicial e os documentos que a instruem indicam a existência de contrato de locação escrito e a alegação de inadimplemento prolongado por parte do locatário.

Quanto à existência de garantias, pela análise do contrato, embora o instrumento contratual preveja a modalidade de fiança, não houve a indicação ou assinatura de fiadores, tornando a cláusula ineficaz, nem há menção quanto a prestação de caução e outras garantias previstas no art. 37, incisos, da Lei do Inquilinato.

Com efeito, a mera previsão contratual de uma garantia, sem sua efetiva constituição pela ausência de figura essencial (o fiador, no caso), equivale à inexistência de garantia para os fins do art. 59, § 1º, IX.

Considerando, portanto, que o contrato está desprovido de garantia eficaz e que a inadimplência é o fundamento da ação, resta preenchido um dos requisitos legais para a concessão da liminar.

O segundo requisito é a prestação de caução pelo autor, correspondente a 03 (três) meses do valor do aluguel vigente, conforme expressa determinação legal.

Entretanto, quanto a este requisito, cabe sua dispensa quando o débito ultrapassar 3 (três) meses de aluguel. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA . EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM TRÊS MESES DE ALUGUEL. CAUÇÃO. DISPENSA . DESPEJO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. Restando demonstrado que a ação de despejo por falta de pagamento e acessórios da locação se fundou em contrato provido de fiança, mas com pedido de exoneração desta garantia, cabível o despejo liminar inaudita altera pars, com a possibilidade de dispensa da caução exigida no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, e recaimento desta sobre os créditos advindos da locação, considerando que os locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguel . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020330-47.2016.8.05 .0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017 ) (TJ-BA - AI: 00203304720168050000, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017) 

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleitada antecipando os efeitos da tutela, com o que DETERMINO A DESOCUPAÇÃO, pelo requerido, do imóvel objeto do contrato de locação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária ou a efetuação de depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ( art. 59, §3º, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo. 

Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora. 

Decorrido o prazo voluntário de desocupação ou pagamento dos valores devidos e não sendo cumprido, proceda-se o despejo, expedindo-se o competente mandado, ficando autorizado o uso de força, inclusive arrombamento, se necessário. 

Oficie-se o comandado da Polícia Militar solicitando força policial, se necessário. 

P.R.I.C.

Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.”

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de vícios insanáveis que comprometem sua validade jurídica. Alega que o agravado não possui legitimidade ativa para a ação, uma vez que não é proprietário do imóvel objeto da demanda, que pertenceria a Carlos Rodrigues de Oliveira, já falecido, pai do agravado. Aduz que o próprio agravante reside no imóvel há seis anos em convivência familiar com a neta do falecido proprietário, caracterizando posse de natureza familiar e legítima.

Sustenta ainda que o contrato de locação apresentado nos autos seria meramente simulado, constituindo apenas instrumento formal para comprovação de endereço, sem intenção negocial efetiva ou pagamento de aluguel. Argumenta que não houve contraditório prévio na concessão da liminar e que a desocupação imediata violaria o direito fundamental à moradia, expondo-o à situação de vulnerabilidade habitacional.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id 88737009.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 91146341.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038170-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCONY DE JESUS CARDOSO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Procede a irresignação da parte agravante.

Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o caso merece reforma.

A controvérsia reside em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para manutenção da decisão que, em sede de cognição sumária, determinou a desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

No presente caso, não se observa a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeira instância, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise detida dos argumentos expendidos pelo agravante e dos documentos acostados aos autos, emergem questões de extrema relevância que recomendam a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, ao menos até que se proceda à instrução probatória adequada da demanda principal.

No caso em exame, há contrato de locação escrito e alegação de inadimplemento desde o mês seguinte à assinatura. Entretanto, a probabilidade do direito invocado pelo agravado enfrenta objeções relevantes, aptas a impedir, no momento, a manutenção da liminar.

Observa-se que o agravante suscita fundadas dúvidas acerca da legitimidade ativa do agravado para propor a ação de despejo. A alegação de que o imóvel pertence ao espólio de Carlos Rodrigues de Oliveira, sem que tenha havido inventário, constitui questão prejudicial que merece aprofundada investigação.

O direito sucessório brasileiro estabelece que, até a partilha definitiva, os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros, sendo vedada a disposição individual por parte de qualquer um deles sem o consentimento dos demais.

A questão da simulação contratual também se revela de particular gravidade. O agravante alega que o documento de locação foi constituído apenas para fins de comprovação de endereço, sem que houvesse efetiva intenção negocial ou contraprestação econômica. Tal alegação, se comprovada, caracterizaria negócio jurídico simulado, nulo de pleno direito nos termos do artigo 167 do Código Civil, o que afastaria por completo o fundamento da ação de despejo.

Ademais, a narrativa de que o agravante reside no imóvel há seis anos em união estável com descendente do proprietário falecido sugere a existência de posse de boa-fé, amparada por vínculo familiar legítimo. Esta circunstância, se devidamente comprovada, conferiria ao agravante, no mínimo, posse qualificada que não poderia ser sumariamente desconstituída sem o devido processo legal.

No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação, este se apresenta da forma inversa, prejudicando precipuamente o agravante. A desocupação forçada de imóvel residencial atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e reconhecido como direito humano fundamental pela comunidade internacional.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado e aos particulares o dever de abstenção de condutas que exponham o ser humano a situações degradantes ou desumanas.

O direito à moradia não se limita à mera proteção contra invasões ou esbulhos, mas abrange também a garantia de que ninguém seja arbitrariamente privado de sua habitação sem que lhe sejam oferecidas alternativas adequadas.

No caso em análise, a execução imediata da liminar de despejo resultaria na exposição do agravante à situação de desabrigo, sem que tenha havido oportunidade para a adequada defesa de seus direitos ou para a busca de alternativa habitacional.

O caráter irreversível do dano também se evidencia de forma cristalina. Uma vez executada a desocupação, ainda que posteriormente se comprove a ausência de legitimidade do agravado ou a simulação do contrato de locação, não será possível restaurar integralmente a situação anterior.

A perda da moradia acarreta consequências que transcendem a esfera puramente patrimonial, afetando a estabilidade familiar, as relações sociais e profissionais, o desenvolvimento educacional de eventuais filhos menores e a própria saúde física e mental dos envolvidos.

Por outro lado, a cassação da decisão hostilizada não causará prejuízo irreparável ao agravado. Caso, ao final, se comprove a procedência da ação de despejo, o período de ocupação adicional poderá ser compensado através da cobrança de aluguel ou indenização por uso do imóvel. Já os danos decorrentes da desocupação prematura do agravante mostram-se não suscetíveis de reparação meramente pecuniária.

A necessidade de instrução probatória adequada constitui outro fator determinante para a suspensão da decisão agravada. As questões suscitadas pelo agravante demandam produção de provas documentais, testemunhais e eventualmente periciais para seu adequado deslinde. A verificação da titularidade do imóvel, da autenticidade das intenções negociais no contrato de locação e da natureza da posse exercida pelo agravante são elementos que não podem ser satisfatoriamente apurados em cognição sumária.

O princípio do devido processo legal impõe que decisões gravosas só sejam tomadas após a garantia do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A execução imediata da liminar de despejo, antes da conclusão da instrução probatória, violaria este postulado fundamental, privando o agravante da oportunidade de demonstrar cabalmente a legitimidade de sua posse e a ausência de relação locatícia válida.

Cumpre ainda considerar que o próprio legislador, ao estabelecer os requisitos para a concessão de liminar em ações de despejo, presumiu situações típicas de inadimplemento contratual, não contemplando expressamente hipóteses excepcionais como a alegada simulação negocial ou a existência de vínculos familiares supervenientes que alterem a natureza da posse.

A aplicação mecânica dos dispositivos da Lei do Inquilinato, sem consideração das peculiaridades fáticas do caso concreto, pode resultar em manifesta injustiça, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como a moradia e a dignidade humana.

Diante de todas essas considerações, e tendo em vista que, em casos duvidosos envolvendo direito à moradia, deve prevalecer a proteção da pessoa humana, entendo ausentes os requisitos necessários para a manutenção da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que deferiu a liminar de despejo, determinando o prosseguimento regular da ação originária, com plena instrução probatória, ressalvada nova apreciação da matéria após contraditório e produção de provas.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator