PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias em sua conta-benefício, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante busca exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar. A conduta do banco, ao realizar cobranças de tarifas não contratadas e não autorizadas sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às particularidades do caso, atendendo às finalidades compensatória e punitiva da reparação civil, sem se revelar irrisório ou excessivo. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "[1. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição econômica do ofensor, a situação pessoal da vítima e a finalidade dúplice da medida (compensatória e pedagógica), de modo que o valor arbitrado não represente enriquecimento sem causa para a parte lesada, nem se mostre irrisório a ponto de não coibir a reiteração da conduta ilícita.]" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005169-48.2024.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/BA, em que figuram como Apelante NILDETE SOARES SOUSA SILVA e como Apelado o BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005169-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida no ID 96522022, que bem sumarizou o andamento do processo em primeira instância. Acrescento que se trata de Recurso de Apelação (ID 96522027) interposto por NILDETE SOARES SOUSA SILVA em face da sentença prolatada pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8005169-48.2024.8.05.0138, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A referida sentença (ID 96522022) julgou procedentes os pedidos autorais para: (I) determinar a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de "serviços essenciais"; (II) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; (III) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; e (IV) tornar definitiva a suspensão das cobranças. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada unicamente com o montante fixado a título de danos morais, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (IDs 96522027 e 96522028). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica da reparação civil. Destaca sua condição de pessoa idosa, aposentada e com renda de apenas um salário mínimo, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e à aquisição de medicamentos de uso contínuo. Alega que a conduta do banco apelado é reiterada e revela descaso com os consumidores vulneráveis, o que justificaria uma resposta judicial mais contundente. Cita jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, que teriam fixado indenizações em valores superiores, e pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões no ID 96522033, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a situação vivenciada pela Apelante não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Sustenta que a majoração do valor configuraria enriquecimento sem causa e fomentaria a "indústria do dano moral". Ao final, pugna pelo total improvimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria, no âmbito da Segunda Câmara Cível (ID 96933942). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005169-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Delimitação da Controvérsia Recursal Conforme se extrai do relatório, a controvérsia devolvida a esta instância revisora é extremamente pontual. A Apelante, NILDETE SOARES SOUSA SILVA, insurge-se unicamente contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Importante salientar que a instituição financeira Apelada, BANCO BRADESCO S.A., não interpôs recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável. Desse modo, as questões relativas à falha na prestação do serviço, à ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias, ao dever de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e, inclusive, a própria configuração do dano moral, tornaram-se matérias incontroversas, acobertadas pela preclusão. Portanto, a análise deste Colegiado limitar-se-á a verificar se o montante indenizatório estabelecido na primeira instância se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, ou se, ao contrário, comporta a majoração pleiteada pela parte Autora. Da Análise do Quantum Indenizatório A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, é suficiente para compensar os transtornos suportados pela Apelante e para servir como medida pedagógica ao Apelado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe àquele que comete um ato ilícito o dever de reparar o dano causado a outrem. No âmbito das relações de consumo, essa responsabilidade é, em regra, objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a ilicitude da conduta do banco e o dano moral daí decorrente já foram reconhecidos em sentença e não são objeto de recurso pela parte ré, sendo, portanto, premissas consolidadas para este julgamento. A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, é uma das tarefas mais delicadas do julgador, uma vez que não existem critérios legais rígidos para a sua aferição. A indenização por dano moral não visa a restituir um prejuízo patrimonial, mas a conferir uma compensação à vítima pela lesão a um direito da personalidade, ao mesmo tempo em que sanciona o ofensor, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Trata-se, pois, de uma função dúplice: compensatória e punitivo-pedagógica. Para tanto, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consagraram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como balizas para o arbitramento judicial, conforme dispõe, em sua essência, o artigo 944 do Código Civil, ao preceituar que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A Apelante argumenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório, destacando sua condição de pessoa idosa e de baixa renda, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, e a postura reiterada do banco em praticar atos abusivos. De fato, tais circunstâncias são extremamente relevantes e foram, acertadamente, consideradas pelo magistrado sentenciante. A vulnerabilidade agravada da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida e o porte econômico da instituição financeira são elementos que, sem dúvida, pesam na quantificação do dano. Contudo, a análise da proporcionalidade exige que se examine também a extensão concreta do prejuízo e os demais contornos do caso. Os descontos indevidos, embora reprováveis, totalizaram R$ 2.099,23 ao longo de um extenso período, valor este que já foi objeto de condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, já representa uma sanção patrimonial significativa ao Apelado. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa mais que o dobro do dano material comprovado. Ao somar-se a indenização por dano moral (R$ 5.000,00), a restituição em dobro (R$ 4.198,46) e os honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação (aproximadamente R$ 1.839,69), a sanção financeira total imposta ao banco Apelado ultrapassa a quantia de R$ 11.000,00. Tal montante não pode ser considerado simbólico ou inexpressivo, cumprindo a função punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. A majoração indiscriminada de valores, embora possa parecer uma resposta mais vigorosa à conduta do ofensor, corre o risco de desbordar para o enriquecimento sem causa da vítima, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A indenização deve reparar, e não criar uma fonte de lucro. A quantia de R$ 5.000,00, no contexto fático apresentado, estabelece um equilíbrio entre a justa compensação pela angústia e pelo transtorno de ver sua verba alimentar indevidamente diminuída e a necessidade de manter a indenização em patamares razoáveis, que não desvirtuem sua finalidade. Quanto aos julgados colacionados pela Apelante, embora sirvam como importantes referenciais, não possuem efeito vinculante. Cada caso deve ser analisado a partir de suas próprias particularidades. A fixação do quantum indenizatório é soberana do juízo, que, estando mais próximo das partes e dos fatos, possui melhores condições de avaliar a dimensão do abalo sofrido. A intervenção do tribunal em segunda instância para alterar o valor fixado a título de danos morais só se justifica quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado com prudência e moderação, mostrando-se compatível com a lesão sofrida e adequado para as finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento indevido para a parte autora, devendo, portanto, ser mantido. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NILDETE SOARES SOUSA SILVA, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo possível de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005169-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO