PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA – ME, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 0004982-45.2013.8.05.0080, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em face de BANCO DO BRASIL S/A. A Agravante sustentou que se encontra formalmente baixada e sem atividade econômica, invocando o art. 98 do CPC, a Súmula 481 do STJ e a presunção do art. 99, §3º, do CPC, requerendo a concessão do benefício e efeito suspensivo. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita, apenas, aos que comprovarem hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4. O art. 98 do CPC estende o benefício da gratuidade à pessoa natural ou jurídica, que demonstre insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se, exclusivamente, à pessoa natural, não se estendendo, de forma automática, à pessoa jurídica. 6. A presunção relativa pode ser afastada, se existirem elementos que a infirmem ou quando ausente comprovação adequada, segundo art. 99, §2º, do CPC. 7. Incumbe à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, sua incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas ou a simples afirmação de inatividade. 8. No caso concreto, foi oportunizado prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, mas a Recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação apta a revelar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 9. Ausente prova da insuficiência de recursos, legítimo o indeferimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial citado. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.091875-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 26.06.2024, pub. 28.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8077986-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA - ME, sendo Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077986-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a Recorrente, pessoa jurídica, comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA - ME, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária nº 0004982-45.2013.8.05.0080, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade de Justiça. Em suas razões recursais, requereu a concessão de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora). Afirmou que a decisão merece reforma, porquanto a empresa Recorrente encontra-se formalmente "baixada", circunstância que evidencia a inexistência de atividade econômica e de auferimento de renda, não possuindo, portanto, condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Destacou que os próprios fatos, que ensejaram o ajuizamento da demanda, revelam as dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica, sendo aplicáveis, ao caso, o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ressaltou, ainda, que, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que a concessão do benefício não exige demonstração de miserabilidade, bastando a comprovação da ausência de condições econômicas para arcar com as custas, sem prejuízo de sua subsistência financeira. Reiterou que a documentação acostada evidencia, de forma clara, a hipossuficiência da empresa, sendo certo que a imposição do pagamento das custas processuais representaria novo e indevido dispêndio financeiro, apto a agravar, ainda mais, sua já fragilizada situação econômica. Concluiu, postulando a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça. Acostou a documentação indispensável, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE. Ao decidir sobre a suspensividade, deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência, sobrestando o trâmite da lide originária, até o julgamento deste Agravo, obstando-se a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais (id. 96411344). Assim, vieram os autos conclusos. Salvador/BA, 1º de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077986-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante o art. 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei”. Para mais, o § 3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, é cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º). Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC- NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE- IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des. (a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso em apreço, verifica-se que foi oportunizado à empresa Suplicante, por meio da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (Id. 96411344), o prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, contudo o referido prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Destarte, embora seja juridicamente admissível a concessão do benefício da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas, não se vislumbram, nos autos, elementos probatórios a evidenciar a alegada insuficiência financeira da Acionante. Ademais, salienta-se que a comprovação da hipossuficiência constitui ônus que incumbe à parte Requerente, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, hipótese na qual não se aplica a presunção de veracidade da declaração de pobreza, exigindo-se prova efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais. Logo, à luz do conjunto documental, constante dos fólios, não restou caracterizada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da benesse pretendida. Registre-se, por fim, que deverá a Suplicante proceder ao recolhimento integral das custas processuais que deixou de adiantar, inclusive aquelas relativas ao preparo recursal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com início do pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077986-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS BISPO E CIA. LTDA - ME
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO