PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504092-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DEFERIDO AO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES PELA LEI 11.356/2009 À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE FRENTE AO §4º, DO ART. 1.013, DO CPC – INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO ATF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA E IRDRs 0006410-06.2016.8.05.0000 E 8013315-17.2018.8.05.0000 - REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/1997 PELA LEI Nº 10.962/2008 IMPLICOU REVOGAÇÃO TÁCITA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 110, §3º DA LEI Nº 7.990/2001 – NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE AUMENTO PREVISTO PARA O SOLDO NA GAP – APELO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, ESTANDO MADURA A CAUSA, JUGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

1. Cuida-se de apelo em face de sentença que acolheu a prescrição de fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante que pedia o reajuste da GAP no mesmo percentual atribuído pela Lei nº 11.356/2009, aos respectivos "soldos" dos policiais militares.

2. No caso dos autos a inicial requer a correção de seus proventos com reflexo de aumento destinado ao soldo, defendendo que deva o mesmo refletir na GAP – Gratificação de Atividade Policial, em prestações de trato sucessivo e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.

3. Afastada a prescrição, adentra-se ao mérito da causa por estar madura para julgamento, na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC.

4. Inicia-se salientando que o STF, no julgamento do RE 976.610/BA, fixou tese pela ausência de violação do princípio da isonomia pela lei 7.622/2000 ao fixar reajustes diferenciados para as patentes da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter se configurado em verdadeira reestruturação de carreira.

5. A lei 10.558/2007 foi analisada em IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09 desta Corte, também reafirmando entendimento do STF, em que foi fixada a tese em julho/2021 sobre a matéria: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”.

6. Já o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 tratou: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”.

7. Foi fixada tese segundo a qual “II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

8. Apelo provido em parte para afastar a prescrição de fundo de direito e, no mérito, estando a causa madura para julgamento, julgar improcedente a ação com força nos precedentes obrigatórios acima relatados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504092-53.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instancia e, estando a causa madura, voto por JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com força no entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013, do CPC, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504092-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o competente relatório da decisão de evento 83864956 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA julgou improcedentes os pleitos formulados, nos seguintes termos: “…Dou, pois, pela revogação expressa do § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145 e pela revogação tácita, por incompatibilidade, do § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990, por força da Lei nº 10.962. (…) Como tenha, assim, admitido, dou, também, pela inocuidade do art. 6º da Lei nº 11.920, de 29/06/2010, que pretendeu revogar, expressamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, dispositivo este que, como visto, já se encontrava tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei nº 10.962/2008. EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade. Sem honorários, à míngua de citação.”.

 

Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, na ação a autoria: “...Reclama o reajustamento do valor da gratificação percebida, identificada como GAPM, no tocante ao aumento atribuído pela Lei nº 11.356/2009, aos respectivos "soldos" da categoria funcional (policiais militares) de que participa.”.

 

Em suas razões sustenta a parte apelante, em epítome, que “É de conhecimento que as ações contra a Fazenda Pública têm prazo para serem proposta, em face do quanto previsto pelo Decreto de nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que fixou como prazo devido para questionar sobre as dívidas da Fazenda Pública o período de cinco anos.”; que há entendimento desta Corte, entretanto, que incide no caso concreto a prescrição das parcelas e não de fundo de direito; que “Esta situação preconizada pelo art. 3º do Decreto 20.910, de 1932, é o que denomina-se de relação de trato sucessivo, e, que portanto, a prescrição também só ocorre sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos.” e, no mérito, infirma que “...o pagamento do soldo com o acréscimo médio no percentual 6,22%, relativo à Lei Estadual nº 11.356/2009, nos anos de 2009/2010 e 2011, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar. Isso porque a Lei nº Lei 7.990/01, que regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, preconiza em seu artigo 110º, § 3º que, sempre que houvesse reajuste do Soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAPM.”; que “..a usurpação da concomitância temporal e de índice de reajuste do soldo e da GAP fere o principio da legalidade, haja vista que o dispositivo legal vigente não permitiu ao ESTADO DA BAHIA, por mera manifestação unilateral de vontade, restringir direitos, o que ocorrera pelo não cumprimento da Lei Estadual nº 7.990/01, art. 110º, § 3º.”; atenta para a responsabilidade objetiva do Estado na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988; que havendo conduta lesiva deve ser reparada com a condenação do Estado, ainda que pelo comportamento desvirtuado de seus agentes; que também devem ser pagos danos morais, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no ID 83865268 onde requer seja aplicada a tese fixada no IRDR 0006410- 06.2016.805.0000 de aplicação obrigatória ao caso concreto; que acertou o Magistrado ao acolher a prescrição de fundo de direito; que deve ser mantida a sentença com condenação da autoria no pagamento de indenização por litigância de má-fé; que “...verifica-se no caso concreto que o Estado da Bahia modificou a remuneração dos Policiais Militares, incorporando parcialmente a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao vencimento básico (Soldo) ao editar a Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Tal incorporação significou a definitividade na percepção de uma parcela remuneratória. In casu, parte do valor da GAP, gratificação pro labore faciendo, foi agregado ao vencimento básico, tornando-se permanente para o servidor.”; que “o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e o §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001 já tinham sido revogados expressa ou tacitamente”; que houve afronta ao princípio da boa-fé objetiva; que deve ser respeitado o princípio da separação dos Poderes, requerendo seja improvido o apelo.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504092-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelo em face de sentença que acolheu a prescrição de fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante que pedia o reajuste da GAP no mesmo percentual atribuído pela Lei nº 11.356/2009, aos respectivos "soldos" dos policiais militares.

 

1. Quanto a prescrição acolhida.

 

A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.

 

Com efeito a inicial requer a correção de seus proventos com reflexo de aumento destinado ao soldo, defendendo que deva o mesmo refletir na GAP – Gratificação de Atividade Policial, em prestações de trato sucessivo e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, é o que diz a Súmula nº. 85 do STJ, in verbis: "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

Do exposto é que voto por afastar a prejudicial de prescrição.

 

2. Mérito.

 

Estando a causa madura para julgamento, proponho a seguintes à análise do mérito na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC.

 

Devo iniciar salientando que o STF, no julgamento do RE 976.610/BA, fixou tese pela ausência de violação do princípio da isonomia pela lei 7.622/2000 ao fixar reajustes diferenciados para as patentes da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, por ter se configurado em verdadeira reestruturação de carreira.

 

“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02- 2018).

 

Importante dizer também a lei 10.558/2007 foi analisada em IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09 desta Corte, também reafirmando entendimento do STF, em que foi fixada a tese em julho/2021 sobre a matéria: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.”.

 

Vale a transcrição do acórdão:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES.

1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal.

2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial.

3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual.

4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o , ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o , diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional.

5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares.

6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia.

7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu.

9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe: 09/07/2021)

 

Já o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 tratou: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”.

 

O mesmo foi julgado fixando as seguintes teses:

 

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

 

O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis.

 

No caso concreto, afastada a prescrição de fundo de direito, no mérito, não se sustentam os pleitos da exordial, razão pela qual voto por, em sede de julgamento por estar a causa madura, julgar improcedente a ação.

 

3. Conclusão.

 

Do exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instancia e, estando a causa madura, voto por JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com força no entendimento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013, do CPC.

 

Em vista da resposta ao recurso, com triangulação processual, fixo honorários advocatícios em favor do Estado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator