PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão em processos administrativos iniciados pela impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração Pública em apreciar e decidir requerimentos administrativos, com a superação manifesta dos prazos legais, configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo à razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impondo à Administração Pública o dever de celeridade e eficiência. 4. A Lei Federal nº 9.784/1999 e a Lei Municipal nº 1.519/2013 estabelecem prazos peremptórios para que a Administração Pública emita decisão sobre os pleitos dos administrados, os quais foram flagrantemente desrespeitados na hipótese dos autos. 5. A mora administrativa excessiva e sem justificativa plausível caracteriza omissão ilegal, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para determinar o cumprimento da obrigação de decidir e sanar a lesão ao direito líquido e certo do impetrante. 6. O mandado de segurança não se qualifica como substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, sendo a via adequada para compelir a autoridade a proferir a decisão administrativa, cujos efeitos patrimoniais pretéritos devem ser buscados em ação própria. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: "A inércia da Administração Pública em concluir processo administrativo, extrapolando injustificadamente os prazos previstos em lei, constitui omissão ilegal e viola o direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para compelir a autoridade a proferir decisão." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária 8010265-08.2024.8.05.0150, que figuram, como Remetente, JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, e, como Remetidos, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e TAIS SILVA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em CONHECER da remessa necessária e, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010265-08.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: TAIS SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s):ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença (ID 89555032) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TAIS SILVA DE LIMA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS e da PREFEITA DE LAURO DE FREITAS, vinculados ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora conclua os processos administrativos de nº 00052/2017 e 14973/2024. Sem recurso voluntário manejado pelas partes, a decisão de primeiro grau foi submetida ao reexame necessário em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A impetrante, servidora pública municipal efetiva, ajuizou a ação mandamental alegando violação a direito líquido e certo, consubstanciada na omissão da autoridade impetrada em concluir dois processos administrativos. Aduz que, em 2017, protocolou o requerimento de nº 00052/2017, pleiteando incorporação de gratificação e estabilidade econômica, obtendo parecer favorável. Afirma que, em 2024, realizou pedido complementar por meio do processo nº 14793/2024, o qual também recebeu parecer positivo. Sustenta que, apesar dos pareceres favoráveis, os benefícios não foram implementados, e os processos permanecem pendentes de conclusão por mais de seis anos, sem qualquer justificativa. O Juízo a quo, ao analisar o mérito, entendeu que a demora excessiva da Administração Pública para decidir os pleitos da servidora viola o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, fundamentando sua decisão nos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 e nos artigos 119 a 121 da Lei Municipal nº 1.519/2013. Intimada a se manifestar em segunda instância, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, devolvendo os autos para o devido prosseguimento (ID 91172685). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010265-08.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: TAIS SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do reexame necessário. O artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, de forma categórica, que "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Este dispositivo consagra a remessa necessária como condição de eficácia da sentença concessiva de mandado de segurança, garantindo o controle jurisdicional obrigatório das decisões favoráveis ao impetrante que afetam atos de autoridades públicas. Diferentemente do regime previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece limites de valor para a dispensa do reexame necessário nas causas contra a Fazenda Pública, a lei específica do mandado de segurança não comporta tais exceções. A natureza especialíssima do mandamus, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, justifica a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição, independentemente do valor da causa ou do impacto econômico direto da decisão. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada reconhecendo a prevalência da norma especial da Lei nº 12.016/2009 sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, afastando as limitações valorativas do art. 496, §3º, do CPC quando se trata de mandado de segurança. Assim, o conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe. A controvérsia central reside na verificação da legalidade da decisão de primeiro grau que determinou a conclusão dos processos administrativos em face da alegada violação ao direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do procedimento administrativo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra como garantia fundamental a razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, assegurando a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia constitucional impõe à Administração Pública o dever impostergável de impulsionar e concluir os processos sob sua responsabilidade em tempo razoável, evitando morosidade injustificada que possa lesar direitos dos administrados. A Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina em seus artigos 48 e 49 o dever da Administração de emitir decisão explícita sobre solicitações e reclamações. O artigo 48 estabelece que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". O artigo 49, por sua vez, fixa o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período. No âmbito municipal, a Lei nº 1.519/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Lauro de Freitas, reforça essa obrigatoriedade ao prever o direito de petição do servidor. O artigo 119 assegura ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. O parágrafo único do artigo 121 estabelece que "o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias". O artigo 130 da mesma lei estabelece que "são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior". No caso dos autos, a Impetrante protocolou o processo administrativo nº 00052/2017 em 02/01/2017, portanto, há mais de oito anos da presente data. O processo administrativo nº 14793/2024, por sua vez, foi protocolado em 12/07/2024, tendo transcorrido mais de um ano sem decisão definitiva. A inércia da Administração Pública Municipal, ao deixar os processos sem conclusão definitiva por período que excede manifestamente os prazos legais estabelecidos tanto na Lei Federal nº 9.784/1999, quanto na Lei Municipal nº 1.519/2013, configura violação evidente ao direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo administrativo. A ausência de justificativa plausível para a mora administrativa, aliada à demonstração documental da tramitação morosa dos procedimentos, autoriza a intervenção do Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança. O artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos mínimos para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, exigindo que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A decisão não pode se limitar à mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. No caso concreto, a sentença de primeiro grau enfrentou adequadamente a questão da mora administrativa, analisando a documentação acostada aos autos, aplicando a legislação pertinente e reconhecendo a configuração de direito líquido e certo da Impetrante à conclusão dos processos administrativos. A fundamentação apresentada pelo Juízo a quo está em plena consonância com as exigências do art. 489, §1º, do CPC, demonstrando a correlação lógica entre os fatos comprovados documentalmente, a legislação aplicável e a conclusão pela concessão da segurança. Importante registrar que o Mandado de Segurança, por sua natureza jurídica de ação constitucional de rito célere e sumário, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. A Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma inequívoca que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Dessa forma, embora a sentença tenha determinado a conclusão dos processos administrativos, a pretensão de recebimento de valores pretéritos exige dilação probatória e procedimento próprio, devendo ser buscada pelas vias ordinárias, em observância ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal. A via do Mandado de Segurança é inadequada para a cobrança de parcelas remuneratórias já vencidas, cuja exigibilidade financeira demanda procedimento específico. Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-a em todos os seus termos, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010265-08.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: TAIS SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): ALINE ALVES MARQUES DA SILVA
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE