PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NEVES CASAES JUNIOR
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a parte autora pretendia a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal dos juros, a declaração de nulidade da tarifa de cadastro, da despesa de registro contratual e dos seguros contratados, bem como a repetição de indébito, a validação dos depósitos judiciais realizados e a descaracterização da mora. O apelante alegou abusividade na taxa de juros.


II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) saber se a capitalização mensal dos juros foi validamente pactuada; (iii) saber se são válidas as cobranças da tarifa de cadastro e da despesa de registro contratual; (iv) saber se os seguros vinculados ao financiamento decorreram de contratação regular ou de prática de venda casada; e (v) saber se há direito à repetição de indébito, descaracterização da mora e validação dos depósitos judiciais realizados pelo consumidor.


III. Razões de decidir

3. Reformulando posicionamento anterior para acompanhar o entendimento da Terceira Câmara Cível, reconhece-se que a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período, quando desacompanhada de justificativa idônea, caracteriza abusividade passível de adequação contratual.

4. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, mostra-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (2,00% a.m. e 26,79% a.a.), não havendo demonstração de abusividade.

5. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2.ª Seção do STJ.

6. A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 618 dos recursos repetitivos, sendo válida quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Da mesma forma, a despesa de registro contratual é admitida pelo Tema 958, inexistindo prova de irregularidade ou de abusividade concreta das cobranças efetuadas.

8. Não foi produzida prova apta a demonstrar a alegada imposição dos seguros contratados ou a ocorrência de venda casada, permanecendo hígidas as contratações acessórias vinculadas ao financiamento.

9. Ausente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais impugnados, não há fundamento para repetição de indébito, descaracterização da mora, validação dos depósitos judiciais realizados em valor diverso do contratado ou exclusão de registros restritivos decorrentes do inadimplemento.


IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e não provida.

 


Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período, quando desacompanhada de justificativa objetiva, configura abusividade e autoriza a adequação contratual. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa pactuada se mantém dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. São legítimas a tarifa de cadastro e a despesa de registro contratual quando observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 618 e 958 dos recursos repetitivos.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. VIII, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV e § 1.º; CPC, arts. 330, §2º, 373, inc. I, e 85, § 11; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009 (Tema Repetitivo); STJ, REsp n.º 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 01.03.2013 (Tema 618); STJ, REsp n.º 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, Súmula 297; TJBA, Agravo de Instrumento 8030767-30.2024.8.05.0000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJBA, Apelação 8124408-11.2020.8.05.0001, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/09/2024.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005672-92.2024.8.05.0001 tendo como apelante HELIO NEVES CASAES JÚNIOR e como apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                          Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG24E

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NEVES CASAES JUNIOR
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por HELIO NEVES CASAES JÚNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 


Consta dos autos que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, mediante o qual foi financiado o montante de R$ 49.336,62, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.598,48. Inconformado com os encargos incidentes sobre a operação, ajuizou a presente demanda visando à revisão do pacto, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal dos juros, nulidade de tarifas e seguros inseridos no contrato, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente pagos.


Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os juros remuneratórios contratados, fixados em 1,66% ao mês, encontravam-se abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza; que a capitalização mensal dos juros estava regularmente pactuada e autorizada pela legislação vigente; que não houve cobrança de comissão de permanência; que as tarifas impugnadas eram válidas; e que não restou comprovada a alegada venda casada dos seguros contratados.

 

Em continuidade, argumenta que, a sentença incorreu em erro ao concluir pela regularidade dos juros remuneratórios, em seguida afirma que a simples comparação da taxa contratada com a média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para afastar a abusividade, especialmente porque não houve perícia destinada a apurar a efetiva taxa incidente sobre a operação e a alegada onerosidade excessiva decorrente do contrato.

 

Defende, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, sustentando que o contrato não contém cláusula expressa e suficientemente clara autorizando a cobrança de juros compostos, razão pela qual requer a substituição do sistema adotado por juros simples.

 

Insurge-se também contra a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 749,00, e da despesa de registro contratual, no valor de R$ 345,34, argumentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes nem a efetiva realização dos atos que justificariam tais cobranças.


No tocante aos seguros denominados GAP, Franquia e Garantia Estendida, cujos valores totalizam R$ 4.573,20, sustenta a ocorrência de venda casada, afirmando que os produtos foram inseridos em contrato de adesão sem demonstração de contratação facultativa ou possibilidade real de escolha pelo consumidor.


Argumenta, ainda, que a ausência de produção de prova pericial contábil inviabilizou a adequada apuração das irregularidades apontadas, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor.

 

Por fim, requer o reconhecimento do direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a validação dos depósitos judiciais efetuados a título de parcela incontroversa, no importe de R$ 1.103,12 por prestação, o afastamento da mora contratual, a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento e a exclusão de eventual anotação restritiva em cadastros de inadimplentes.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a realização de prova pericial contábil e a condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).


Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005672-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO NEVES CASAES JUNIOR
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa (ID 103757542).

 

2. Do mérito:

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, da legalidade da capitalização mensal dos juros, da validade das tarifas de cadastro e de registro contratual, da regularidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento, bem como da possibilidade de repetição dos valores pagos, descaracterização da mora e validação dos depósitos judiciais realizados pelo autor (ID 103757542).

 

Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC).

 

Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do “pacta sunt servanda”, na medida em que outros princípios devem norteá-las, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual.

 

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GLOBAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SUMULAR N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) APELO QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 00023245120128240081 Xaxim 0002324-51.2012.8.24.0081, Relator: Luiz Felipe Schuch, Julgamento: 05/06/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó)”.

 

É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que:

 

"...o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". (in "Contratos", 9.ª ed.).

 

Desse modo, em que pese o contrato tenha sido firmado sob a livre manifestação de vontade da autora, ora apelante, é possível a revisão das cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa legal.

 

Pois bem.

 

De início, cumpre ressaltar que esta Relatora possuía o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restar-se-ia configurada quando a taxa pactuada superasse em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado. Todavia, em respeito ao Colegiado e promovendo a harmonização da jurisprudência do Órgão Julgador, refluo do posicionamento anterior para acompanhar o entendimento da Turma, segundo o qual a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), desacompanhada de justificativa contratual ou fática idônea, caracteriza vantagem exaggerateda e abusividade passível de revisão judicial.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como deste Órgão Julgador, orienta-se no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a mesma operação e período:

 

A Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse posicionamento:

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; se são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência, não tendo a ré apresentado elementos aptos a afastar a presunção legal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, devendo-se comparar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Verificada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado à época da contratação, impõe-se a limitação dos juros ao patamar médio, para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. 8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé ou erro inescusável da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada abusividade em contrato bancário. 2. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida a repetição simples na sua ausência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 487, I; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2167236/RS, Rel. Min., 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJBA, APL nº 0514067-90.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002857-88.2022.8.05.0229, em que figuram como Apelantes e Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LAUREANO MORAIS ARGOLO; ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002857-88.2022.8.05.0229, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 12/05/2026).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 13/08/2024).

 

Analisando detidamente os autos, não se constata a alegada excessividade, uma vez que a taxa de juros mensal pactuada no contrato, conforme consta no instrumento contratual (ID 103756604/ID 103756614/ID 103757535), foi de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano.

 

Por sua vez, de acordo com o Banco Central do Brasil a taxa média de mercado para operações da mesma natureza contratual e no mesmo período (dezembro de 2021) era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano (ID 103757535).

 

Assim, verifica-se que a taxa contratual não excede a média de mercado, mostrando-se, portanto, inferior aos parâmetros ordinariamente praticados pelas instituições financeiras à época da contratação.

 

Conforme se verifica dos autos, a taxa remuneratória pactuada corresponde a 1,66% ao mês, percentual que, segundo os dados considerados pelo juízo de origem, mostra-se inferior à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.

 

Nos contratos de financiamento, é comum a estipulação de duas informações distintas: a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET). A taxa de juros remuneratórios corresponde exclusivamente à remuneração cobrada pelo capital emprestado, sendo o valor percentual aplicado ao saldo devedor em razão do prazo de pagamento. Já o CET representa o custo global da operação, englobando, além dos juros, outros encargos acessórios, como tarifas, seguros e tributos incidentes sobre o financiamento.

 

Para fins de aferição da eventual abusividade na contratação, a taxa que deve ser considerada como parâmetro de comparação com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é a taxa de juros remuneratórios, e não o CET. Isso porque o BACEN publica periodicamente boletins informativos com as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras, sem incluir encargos acessórios no cálculo.

 

Dessa forma, em demandas que visem à revisão contratual por alegação de juros abusivos, a taxa de juros remuneratórios deve ser o elemento comparativo a ser confrontado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.

 

O Banco Central do Brasil (BACEN) é o órgão responsável pela coleta, compilação e divulgação de estatísticas relacionadas ao mercado de crédito nacional. Dentre essas estatísticas, destaca-se a divulgação da taxa média de juros das operações de crédito livre, que é apurada com base nas informações prestadas pelas próprias instituições financeiras a respeito das operações efetivamente realizadas.

 

Importante destacar que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é resultado de um cálculo estatístico posterior à celebração dos contratos, baseado na média aritmética ponderada das taxas de juros praticadas no mercado no período de referência, considerando o valor das concessões realizadas.

 

Como parâmetro idôneo de aferição da razoabilidade da contratação, a taxa média apresentada pelo BACEN reflete os encargos ordinariamente praticados no mercado financeiro. Havendo discrepância entre a taxa estipulada e o parâmetro médio, desacompanhada de prova técnica que a justifique, sobressai o desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor (art. 51, inc. IV, do CDC).

 

Entretanto, no caso vertente, constatado que a taxa estipulada no contrato (1,66% a.m. e 21,84% a.a.) permaneceu abaixo da taxa média divulgada pela autoridade monetária para o mesmo período e modalidade (2,00% a.m. e 26,79% a.a.), resta descaracterizada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, impondo-se a manutenção do encargo pactuado.

 

No que se concerne a capitalização de juros é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nas Súmulas 539 e 541, de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Vejamos:

 

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 

Além disso, a Corte Superior firmou orientação segundo a qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização.

 

Da análise do instrumento contratual (ID 103756604/103756614/103757535), verifica-se a existência de previsão dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, circunstância corretamente reconhecida pela sentença (ID 103757535).

 

Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização mensal contratualmente estabelecida.

 

No que se refere as tarifas de cadastro e de registro contratual, sustentou o apelante a abusividade das cobranças realizadas a esses títulos, nos valores de R$ 749,00 e R$ 345,34, respectivamente, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes (ID 103757542).

 

A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 618), firmou-se a orientação de que a tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução CMN n.º 3.518/2007.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 . RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES . MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289).

 

Na hipótese dos autos, a cobrança foi expressamente prevista no instrumento contratual e realizada por ocasião da contratação do financiamento, inexistindo qualquer elemento que indique tratar-se de cobrança reiterada ou dissociada da finalidade admitida pela regulamentação aplicável e pela jurisprudência consolidada.

 

Quanto à despesa de registro contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a validade da cláusula que transfere ao consumidor o ressarcimento dessa despesa, desde que relacionada a serviço efetivamente prestado e ausente demonstração de abusividade concreta.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358).

 

No caso em exame, a alegação recursal restringe-se à afirmação de que não houve comprovação da prestação dos serviços, sem, contudo, indicar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação contratual apresentada pela instituição financeira ou demonstrar que o registro do contrato não tenha sido efetivamente realizado (ID 103757542).

 

Cumpre observar que a declaração de abusividade não decorre da simples impugnação da cobrança, exigindo a demonstração concreta da ilegalidade apontada ou da existência de desvantagem exaggerateda imposta ao consumidor.

 

Todavia, inexiste nos autos prova de que os valores exigidos sejam fictícios, incompatíveis com os serviços prestados ou desproporcionais à operação contratada.

 

Ademais, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas, providência que não foi observada no presente caso.

 

Ausente demonstração concreta da irregularidade das cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção da sentença também nesse particular (ID 103757535).

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão (ID 103757535).



Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22