PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO A EMPREGADO. FATO OCORRIDO EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por ex-empregado em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta da Justiça Comum. A ação originária visa à condenação da ex-empregadora e de seus prepostos ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o então funcionário, no exercício da função de porteiro, fora injustamente acusado de furto, o que culminou em abordagem policial em sua residência, causando-lhe humilhação e severos abalos psíquicos. A sentença recorrida declinou da competência para a Justiça do Trabalho, por entender que a causa de pedir decorre diretamente da relação de trabalho. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar pleito indenizatório por danos morais formulado por empregado contra empregador e seus prepostos, quando a pretensão se fundamenta em suposto ato ilícito – imputação de prática de crime – ocorrido em razão e no contexto do vínculo de emprego. III. Razões de decidir A competência para o julgamento de uma demanda é definida com base na natureza da relação jurídica litigiosa, extraída da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial. No caso concreto, os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória – a suspeita de furto, a acusação e a subsequente diligência policial – originaram-se inequivocamente no âmbito da relação de trabalho mantida entre as partes, tendo sido os atos imputados praticados por superiores hierárquicos do Apelante em razão de suas funções e de evento ocorrido nas dependências da empresa. O artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, de forma expressa e inequívoca, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A amplitude do dispositivo abarca não apenas as questões contratuais estritas, mas todas as controvérsias que tenham como gênese o vínculo laboral. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 22, pacificou o entendimento de que "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador (...)". Por analogia e pela identidade de razão, o mesmo raciocínio aplica-se às demais ofensas a direitos da personalidade que eclodem no seio da relação de trabalho, como a indevida imputação de ato de improbidade ao empregado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, ainda que o ato ilícito imputado ao empregador consista em falsa acusação de crime, desde que o fato gerador da pretensão indenizatória tenha se originado no contexto do vínculo laboral." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016160-72.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante GILMAR SANTOS ARAGAO e como Apelados INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016160-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS ARAGAO
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILMAR SANTOS ARAGAO, doravante Apelante, em face da sentença (ID 93919649 e 93919650) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8016160-72.2025.8.05.0001, movida em desfavor de INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, DAURO ALVES BUCCI, ELOI RODRIGUES VILELLA e MARCOS VINICIUS CONCEICAO OLIVEIRA, doravante Apelados. O Apelante ajuizou a referida ação narrando, em sua petição inicial (ID 93919630), que foi empregado da primeira Apelada, exercendo a função de porteiro. Sustentou ser um trabalhador honesto e dedicado, sem qualquer registro criminal ou de investigação policial em sua vida. Alegou que, após a ocorrência de um furto nas dependências da empresa, foi injustamente acusado como responsável pelo delito pelos demais Apelados, que atuavam como gerentes e diretores da companhia. O ponto central de sua narrativa fática consiste na alegação de que os prepostos da empregadora teriam fornecido seus dados pessoais e seu endereço residencial a policiais, que, sem qualquer mandado judicial, dirigiram-se à sua casa para averiguar a suposta participação no crime, gerando uma situação de extrema humilhação e constrangimento perante sua esposa, filha e vizinhos, que presenciaram a situação. Em decorrência desses fatos, o Apelante afirmou ter desenvolvido quadro severo de depressão, ansiedade e síndrome do pânico, necessitando de uso contínuo de medicamentos controlados, conforme laudos médicos e psicológicos anexados (IDs 93919632, 93919633, 93919636, 93919654). Com base nisso, pleiteou a condenação dos Apelados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de uma obrigação de fazer consistente na apresentação das filmagens das câmeras de segurança da portaria, para comprovar sua inocência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído o feito, o juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 93919643), determinou que o Autor comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais. Em resposta, o Apelante peticionou (ID 93919645) e juntou seus contracheques (ID 93919646) para demonstrar a sua condição. Sem que houvesse sido formada a relação processual com a citação dos Réus, o MM. Magistrado de primeiro grau proferiu sentença terminativa (ID 93919649), extinguindo o processo sem resolução de mérito. O sentenciante reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a pretensão indenizatória por dano moral, originada de uma suposta imputação de crime de furto ao autor no exercício de suas atividades laborais, enquadra-se na hipótese do art. 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a competência é da Justiça Especializada do Trabalho, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas do Trabalho desta Comarca, com base no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 93919652). Em suas razões, pugna pela reforma integral da sentença, defendendo a competência da Justiça Comum. Argumenta, em síntese, que o cerne da controvérsia possui natureza estritamente civil, pois os atos ilícitos imputados aos Apelados – a saber, a acusação infundada de crime, a divulgação indevida de dados pessoais e a consequente violação de seu domicílio por ação policial extrajudicial – transcendem os limites do contrato de trabalho. Sustenta que tais condutas configuram responsabilidade civil extracontratual, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ofendem diretamente seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, matérias afetas à jurisdição cível. Assevera que reconhecer a competência da Justiça do Trabalho implicaria em uma ampliação indevida do alcance do artigo 114 da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Reitera o pedido de justiça gratuita. Certificou-se nos autos (ID 93919655) que os Apelados não foram intimados para apresentar contrarrazões, visto que a triangulação processual não se completou em primeira instância. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016160-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS ARAGAO
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a sentença proferida, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. O apelo foi interposto tempestivamente, conforme se verifica do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de protocolo do recurso. Quanto ao preparo, sua exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na inicial e reiterado no apelo, cuja análise se confunde com o mérito da própria admissibilidade recursal e, no caso, é deferido para fins de processamento do recurso, cabendo ao juízo competente a análise definitiva. Ademais, os Apelados não foram citados, inexistindo, portanto, a necessidade de sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela serventia de primeiro grau (ID 93919655). Dessa forma, conheço do recurso de Apelação e passo à análise de seu mérito. 2. DO MÉRITO A questão devolvida a este Tribunal cinge-se a definir o juízo competente – se a Justiça Comum Estadual ou a Justiça do Trabalho – para processar e julgar a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Apelante em face de sua ex-empregadora e dos prepostos desta. O Apelante defende a tese de que a ofensa à sua honra e dignidade, embora perpetrada por seus superiores hierárquicos, constitui um ilícito de natureza puramente civil, desvinculado do contrato de trabalho. O juízo sentenciante, por sua vez, entendeu que a causa de pedir está umbilicalmente ligada à relação laboral, atraindo a competência da Justiça Especializada. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A definição da competência jurisdicional é matéria de ordem pública e deve ser estabelecida a partir da análise dos elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e, precipuamente, a causa de pedir. É a natureza da relação jurídica de direito material subjacente ao litígio que determina o órgão do Poder Judiciário competente para sua apreciação. No caso em tela, a petição inicial, que delimita a lide, é clara ao estabelecer uma conexão causal direta e insofismável entre o vínculo de emprego e o suposto dano moral sofrido pelo Apelante. Conforme narrado pelo próprio Autor, ora Apelante, a cadeia de eventos que culminou na alegada lesão à sua personalidade teve seu estopim em um furto ocorrido nas instalações da empresa Apelada. A imputação da autoria do delito recaiu sobre si justamente em razão da função que desempenhava – a de porteiro. Os agentes que teriam proferido a acusação e viabilizado a vexatória diligência policial em sua residência eram, conforme sua própria qualificação, gerentes e diretores da empresa, agindo, portanto, na condição de prepostos da empregadora. A relação de subordinação e o contexto do ambiente de trabalho não são meros panos de fundo, mas o próprio epicentro da controvérsia. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, promoveu uma significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo de concentrar em uma única jurisdição especializada todas as controvérsias oriundas do universo laboral. Nesse sentido, a nova redação do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, é solar ao dispor: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" O termo "decorrentes" possui um sentido amplo, abrangendo não somente as obrigações que emanam diretamente do contrato de trabalho, como o pagamento de salários e verbas rescisórias, mas também todas as consequências jurídicas, inclusive de natureza delitual, que se originam ou encontram sua causa fundamental nessa relação. A ofensa à honra, à imagem ou à dignidade de um empregado, praticada pelo empregador ou por seus prepostos em razão das atividades laborais, constitui um exemplo paradigmático de dano moral "decorrente da relação de trabalho". A tese do Apelante de que o ato ilícito seria autônomo e de natureza exclusivamente civil não se sustenta. Embora a imputação de um crime seja, em si, um ato ilícito previsto na legislação civil e penal, o fator determinante para a fixação da competência é o contexto em que tal ato foi praticado. A acusação não foi feita por um terceiro estranho à relação, mas pela própria estrutura hierárquica da empregadora, motivada por um incidente relacionado ao trabalho. A ação dos gerentes, ao apontarem o Apelante como suspeito e ao supostamente fornecerem seus dados para uma investigação extraoficial, decorreu do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, ainda que exercido de forma alegadamente abusiva. Portanto, o dano, se existente, não pode ser dissociado da dinâmica laboral. Corroborando essa interpretação, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte teor: "Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04." Embora o enunciado trate especificamente das ações decorrentes de acidente de trabalho, a ratio decidendi que o sustenta é plenamente aplicável ao caso vertente. O Pretório Excelso, ao pacificar a matéria, reconheceu que a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado no contexto da relação de emprego é matéria de índole trabalhista. A lógica é a de que a Justiça do Trabalho detém a expertise necessária para analisar as nuances das relações de poder, deveres e obrigações que permeiam o vínculo de emprego, incluindo a apuração de condutas abusivas que resultem em dano moral. Assim, o fato de a abordagem policial ter ocorrido na residência do Apelante não descaracteriza a natureza trabalhista da lide. Ao contrário, demonstra a extensão dos efeitos de um conflito iniciado no ambiente de trabalho, que transbordou para a esfera privada do trabalhador por ato de seus superiores. A análise de tal abuso de poder e de suas consequências insere-se, com perfeição, na competência material definida pelo artigo 114, VI, da Constituição Federal. Desta feita, a sentença proferida pelo juízo a quo agiu com absoluto acerto ao declarar, de ofício, a sua incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo materialmente competente, em estrita observância às normas constitucionais e processuais que regem a matéria. A manutenção do feito na Justiça Comum representaria uma violação direta à repartição de competências estabelecida pela Carta Magna. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Salvador/BA. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, ante a ausência de triangulação processual. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016160-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS ARAGAO
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO