PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cansanção contra sentença que condenou o ente ao pagamento de salários retidos e verbas constitucionais (décimo terceiro salário e férias) a servidora admitida na administração pública antes da Constituição Federal de 1988. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição total da pretensão; (ii) saber se o vínculo da autora é nulo por ausência de concurso público; (iii) saber se a autora tem direito às verbas remuneratórias cobradas e a quem incumbe o ônus de provar o respectivo pagamento; (iv) saber se houve litigância de má-fé e cobrança indevida por parte da autora. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição total decorrente da mudança de regime jurídico afasta-se, aplicando-se ao caso a regra do Decreto n.º 20.910/1932, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. A autora, admitida em 1983, preenche os requisitos do artigo 19 do ADCT, o que lhe assegura a estabilidade excepcional e afasta a tese de nulidade contratual por ausência de concurso público. 5. Reconhecido o vínculo válido e a prestação do serviço, são devidas as verbas constitucionais pleiteadas, como férias com o terço legal e décimo terceiro salário, garantias sociais extensíveis aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). 6. Incumbe à administração pública o ônus probatório de demonstrar o regular pagamento de salários e verbas devidas aos seus servidores, encargo do qual o município réu não se desincumbiu. 7. Não se configura litigância de má-fé nem incide a sanção civil de restituição em dobro (CC, art. 940), visto que a autora limitou-se a exercer o seu direito de ação para cobrar verbas de natureza alimentar inadimplidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 80, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 373, II; CC, art. 940; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação / Remessa Necessária nº 8000253-93.2020.8.05.0078, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 13.09.2023; TJBA, Apelação / Remessa Necessária nº 0000985-47.2014.8.05.0168, Relª. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 14.03.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 0000292-80.2010.8.05.0046, oriundos da comarca de Cansanção, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, e como recorrida HERCULANA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000292-80.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: HERCULANA MARIA DA SILVA
Advogado(s):ADERALDO BORGES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção que, nos autos da ação de cobrança n.º 0000292-80.2010.8.05.0046, proposta por HERCULANA MARIA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de salários retidos e verbas remuneratórias, nos seguintes termos: “Forte em tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte reclamada, com observância da prescrição quinquenal, a pagar à parte reclamada: a) remuneração salarial correspondente aos meses de setembro a dezembro de 2008 e de janeiro de 2009, de forma simples; b) 13º salários dos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da ação; c) férias vencidas em dobro e férias simples, acrescidas de 1/3 dos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da ação; tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG) e a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante descontos obrigatórios referente à IR, INSS, entre outros. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município-réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados daquela, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” (ID 88624345) Em suas razões recursais (ID 88624348), o Município de Cansanção sustenta, em síntese, que a parte autora não foi aprovada em concurso público, o que torna o seu contrato de trabalho nulo de pleno direito, conforme o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Argumenta que, diante da nulidade absoluta com efeitos retroativos, não há direito ao recebimento de verbas oriundas da relação de trabalho, aplicando-se o entendimento de que seriam devidos apenas o saldo de salário e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, defende que nem mesmo o FGTS seria devido, pois o município instituiu o regime estatutário. Alega que houve alteração do regime jurídico dos servidores municipais com a edição da Lei Municipal n.º 033, de 26 de junho de 1998, que instituiu o Regime Jurídico Único, e que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional para a cobrança de eventuais verbas trabalhistas pretéritas, de modo que os créditos pretendidos estariam prescritos desde novembro de 2013. Acrescenta, ainda, que não são devidos o décimo terceiro salário e as férias proporcionais ou em dobro, uma vez que o município sempre efetuou o pagamento das verbas devidas e, além disso, não seria possível a conversão do regime da autora. Em relação aos salários retidos dos meses de setembro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, o pagamento dos respectivos meses já teria sido realizado, devendo o pedido ser julgado improcedente. Defende que a apelada agiu com má-fé ao cobrar parcelas que já teriam sido pagas e verbas sabidamente indevidas e requer a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, bem como a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que impõe o dever de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para fins de reforma integral da sentença de origem para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da apelada nas penalidades por litigância de má-fé e na restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88624353). Remetidos os autos a esta segunda instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. O Despacho de ID 94752936 intimou as partes para se manifestarem a respeito da aplicação do artigo 19 do ADCT e do teor da ADI n.º 1.150-2/RS ao presente caso. Em que pese devidamente intimadas, as partes não apresentaram resposta ao Despacho, conforme certificado ao ID 97961798. Após, retornaram os autos conclusos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000292-80.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: HERCULANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas laborais ajuizada por HERCULANA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. A autora narrou que foi admitida pela municipalidade em 1º de abril de 1983 para exercer a função de auxiliar de servente. Alegou que trabalhou continuamente, mas que o município deixou de pagar seus vencimentos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, bem como não efetuou o pagamento das férias e do décimo terceiro salário dos últimos cinco anos. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, em 2009, que, após o regular processamento, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos na origem, o juízo estadual julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos salários não pagos e das verbas constitucionais. Inconformado, o município apelou. Da análise dos autos, constata-se que a conclusão da sentença apelada deve ser mantida, embora com acréscimo de fundamentação jurídica determinante aplicável aos fatos incontroversos documentados no processo. DA ADMISSÃO E DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT) O primeiro argumento apresentado pelo município apelante concentra-se na alegação de que o contrato de trabalho da apelada seria absolutamente nulo, uma vez que ela não foi submetida a concurso público de provas e títulos, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A partir dessa premissa, o município defende que a nulidade não gera efeitos jurídicos válidos, limitando o direito da servidora apenas ao recebimento do saldo de salário e do FGTS. Todavia, as provas carreadas aos autos, inclusive a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstram que a apelada ingressou nos quadros do Município de Cansanção no dia 1º de abril de 1983, fato esse reconhecidamente incontroverso na sentença. Sobre o tema, importante rememorar que a Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Portanto, na data da promulgação do texto constitucional, a apelada já contava com cinco anos e seis meses de tempo de serviço público ininterrupto. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece regra de estabilidade excepcional para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, na data da promulgação da Constituição, estivessem em exercício contínuo há pelo menos cinco anos, mesmo que não tivessem sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37. Confira-se: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Desse modo, a apelada preenche todos os requisitos temporais e materiais para ser alcançada por essa proteção constitucional transitória. Ressalte-se que, para assegurar o pleno contraditório sobre este fundamento jurídico, esta Relatoria exarou despacho específico, intimando ambas as partes para se manifestarem expressamente sobre a aplicação do artigo 19 do ADCT e sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI n.º 1.150-2/RS ao presente caso. Ambas as partes permaneceram inertes e deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certificou a Secretaria desta Câmara (ID 97961798). Com efeito, sendo a apelada beneficiária da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não prospera a tese do município de que o vínculo mantido entre as partes seria nulo por ausência de concurso público, uma vez que o próprio legislador constituinte convalidou a permanência desses servidores no serviço público. Dessa forma, o vínculo funcional da apelada é plenamente válido e eficaz. Demais disso, a instituição posterior de um Regime Jurídico Único (Estatutário) pelo município, alegada como ocorrida em 1998, teria o condão de submeter a servidora estável às regras de direito administrativo, afastando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas não anula a relação jurídica que a própria Constituição estabilizou. Portanto, rejeita-se a tese de nulidade contratual defendida pela municipalidade. DO DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONAIS (DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS) Superada a alegação de nulidade do vínculo, passa-se à análise do direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro salário. O apelante afirma que tais verbas seriam indevidas. Contudo, sendo a apelada servidora pública estabilizada por força do artigo 19 do ADCT e submetida ao regime jurídico do município, ela faz jus à integralidade dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal a todos os servidores públicos. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. DIREITO SOMENTE DE PERMANECER NA CARREIRA, SEM QUE POSSA USUFRUIR DE OUTRAS VANTAGENS QUE SÃO PRÓPRIAS DO SERVIDOR QUE OCUPA CARGO EFETIVO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS LOCAIS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A municipalidade não comprovou o pagamento proporcional do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, do ano de 2015, ônus que lhe incumbia, o que enseja o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento do crédito pleiteado. Recurso parcialmente provido." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000253-93.2020.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/09/2023) "AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. VÍNCULO ADMINISTRATIVO CONSTITUÍDO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO, ENQUADRADO NA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (...) (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000985-47.2014.8.05.0168, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/03/2023) O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal assegura expressamente aos servidores ocupantes de cargo público a percepção de décimo terceiro salário (artigo 7º, inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7º, inciso XVII). Trata-se de garantias constitucionais irrenunciáveis e de eficácia plena, cujo pagamento é obrigação direta da administração pública pelo serviço prestado. Ainda que, por amor ao debate, a servidora não fosse beneficiária da estabilidade excepcional e a relação fosse analisada sob a ótica de um contrato temporário nulo ou irregularmente prorrogado, a conclusão não seria favorável ao município. No caso concreto, a prestação de serviços durou mais de 27 anos até o ajuizamento da ação (1983 a 2010). A administração pública não pode se beneficiar de sua própria omissão administrativa para enriquecer ilicitamente à custa do trabalho alheio. O pagamento das férias com o terço constitucional e do décimo terceiro salário é devido pelo trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, seja pela estabilidade do ADCT (fundamento principal), seja pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicada à contratação desvirtuada, a condenação ao pagamento dessas rubricas, respeitada a prescrição quinquenal declarada na sentença, mostra-se escorreita. DA COBRANÇA DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO ÔNUS DA PROVA O município apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento da remuneração salarial correspondente aos meses de setembro a dezembro de 2008 e janeiro de 2009, afirmando que o pagamento pode ser verificado na folha dos meses arguidos e requerendo a improcedência do pedido.. Neste ponto, o recurso carece de qualquer lastro fático ou probatório. A alegação do apelante é desprovida de qualquer documento que a sustente. Não foi anexado aos autos nenhum contracheque, recibo de depósito bancário, ficha financeira assinada ou ordem de pagamento que comprove o adimplemento dos salários desses cinco meses. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança de verbas salariais contra entes públicos, provar que o serviço foi prestado é encargo do servidor; provar que o pagamento foi realizado é encargo exclusivo e inafastável da administração pública, pois a prova do pagamento não pode ser exigida do credor (prova diabólica). Ressalta-se que, na primeira manifestação do município ainda na fase trabalhista do processo, a própria procuradoria admitiu a impossibilidade de provar o pagamento, utilizando a frágil alegação de que o "ex-presidente não deixou os documentos públicos correspondentes ao exercício anterior" em razão de transição de mandato e problemas de contas (ID 88624332 - Pág. 67). Ocorre que, em razão do princípio da impessoalidade e da continuidade da administração pública, o ente municipal não se confunde com a pessoa física do gestor. Assim, eventuais extravios de documentos por gestores anteriores devem ser resolvidos na esfera administrativa e criminal contra os responsáveis, mas não servem de justificativa válida para escusar o município de pagar o salário de caráter alimentar devido a uma servidora. Se o município não se desincumbiu do seu dever de comprovar documentalmente a quitação dos salários e das verbas do período laborado, a condenação imposta na sentença é a única medida cabível e deve ser integralmente mantida. DA PRESCRIÇÃO TOTAL ALEGADA O município também alega que, com o advento da Lei Municipal n.º 033/1998, que instituiu o Estatuto dos Servidores, teria ocorrido uma alteração de regime jurídico, iniciando-se ali o prazo para a servidora pleitear verbas. Afirma que todos os créditos deveriam ter sido cobrados até 2013. A alegação é confusa e não tem aplicação ao caso concreto. A pretensão da apelada não discute verbas celetistas relativas a depósitos de FGTS do passado ou multas rescisórias decorrentes de uma hipotética extinção de contrato. A autora cobra o salário que deixou de ser pago nos meses finais de 2008 e início de 2009, além de décimo terceiro salário e férias referentes aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da demanda. A ação foi ajuizada em 6 de março de 2009. O juízo de origem aplicou o Decreto n.º 20.910/1932, reconhecendo expressamente a prescrição de todas as parcelas anteriores a 06/03/2004. Os salários retidos de 2008 e as férias e décimos terceiros do período quinquenal anterior à ação são dívidas perfeitamente exigíveis, independentemente de o regime ter se tornado estatutário em 1998, pois os direitos constitucionais de salário e férias permanecem existindo no regime público. A alegação de prescrição total, portanto, não se sustenta juridicamente. DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COBRANÇA INDEVIDA Por fim, o município requer a condenação da apelada às penas por litigância de má-fé e a imposição da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil (pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga). Para a configuração da litigância de má-fé (artigo 80 do Código de Processo Civil) e para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência exige a comprovação inequívoca do dolo, da malícia ou da conduta temerária da parte, que, de forma intencional, aciona o Poder Judiciário para cobrar valores que sabe já ter recebido. No presente caso, a apelada buscou a tutela jurisdicional para resguardar o direito ao recebimento de verbas de natureza estritamente alimentar que o município deixou de adimplir. O município foi incapaz de comprovar qualquer pagamento referente ao período cobrado. A parcial procedência da demanda corrobora a justeza e a legalidade da pretensão da servidora, que apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Inexistindo qualquer prova de pagamento anterior das verbas deferidas, é juridicamente impossível cogitar que a autora cobrou dívida já paga, o que afasta por completo a aplicação do artigo 940 do Código Civil e qualquer censura por litigância de má-fé. O pedido do município neste tópico carece de qualquer razoabilidade. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O juízo de origem condenou o município apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba sucumbencial deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem. Em razão da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento da liquidação da sentença, observando-se os critérios do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000292-80.2010.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, IURY ANDRADE BORGES
APELADO: HERCULANA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
VOTO