PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-25.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: JOSE FELIX DE JESUS
Advogado(s):LUCIANO MAYNART SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao réu o ônus da prova da regularidade da contratação do seguro e da autorização para os descontos realizados.

2. A ausência de comprovação da contratação válida e da autorização expressa para os descontos autoriza a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A realização de descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza alimentar da verba indevidamente debitada e o impacto causado ao consumidor.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8002887-25.2024.8.05.0142, em que é apelante ASPECIR PREVIDÊNCIA e apelado JOSÉ FELIX DE JESUS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  17 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-25.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: JOSE FELIX DE JESUS
Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por JOSÉ FELIX DE JESUS.


A decisão recorrida, lançada ao id 90398384, julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a nulidade do contrato e dos descontos realizados pela parte ré; (ii) condenar a parte ré ao pagamento, a título de repetição dobrada de indébito, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC - IPCA), a contar de cada desembolso; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso; e (iv) condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 90398389), a parte apelante sustenta: (a) que não restou demonstrada a inexistência da contratação do seguro, sendo os descontos oriundos de vínculo legítimo com o recorrido; (b) que a sentença desconsiderou documentos que comprovariam a anuência do autor com a contratação; (c) que não se verificam os requisitos para a condenação por danos morais, uma vez que inexistiu conduta ilícita ou ofensiva à personalidade do recorrido; (d) que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de dano moral revela-se excessivo e desproporcional; (e) pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 90398396, o recorrido sustenta, em síntese: (a) que os descontos perpetrados em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ocorreram sem qualquer autorização ou contratação válida; (b) que restou comprovada a prática abusiva da apelante, ante a ausência de documentos que evidenciem a anuência do recorrido com a contratação do seguro; (c) que a jurisprudência pátria reconhece a ilicitude de descontos em conta de benefício previdenciário sem autorização expressa, sendo cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) que os danos morais restaram devidamente caracterizados, em virtude da afetação à dignidade do consumidor e da natureza alimentar da verba indevidamente debitada, sendo razoável o montante fixado pelo juízo de origem; (e) requer, ao final, o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002887-25.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: JOSE FELIX DE JESUS
Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido por JOSÉ FELIX DE JESUS, em ação na qual se discutiu a legalidade de descontos mensais, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), realizados na conta bancária do autor, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.


1. Da validade do contrato e dos descontos realizados:


A controvérsia reside, essencialmente, na ausência de prova da contratação válida de seguro entre o autor e a instituição apelante, bem como na legitimidade dos descontos mensais realizados em conta bancária de titularidade do recorrido.


É incontroverso nos autos que o autor não assinou qualquer contrato ou autorizou os descontos questionados. A apelante, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a adesão contratual ou consentimento informado do recorrido. Tal ausência de prova configura descumprimento do ônus processual, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.


Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de comprovação do contrato pelo réu, justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.”

(TJ-BA - Apelação: 80006109020228050082, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/02/2025).


Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e condenar à devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que a cobrança foi realizada sem respaldo legal ou contratual.

 

2. Dos danos morais:


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores diretamente em conta de benefício previdenciário, sem prévia autorização, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando indenização por danos morais.

 

 Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


A conduta da apelante, ao realizar descontos mensais de seguro sem comprovar a contratação, demonstra falha grave na prestação de serviço e ofende o direito à segurança do consumidor, garantido pelo art. 6.º, inc. I, do CDC. Tal situação, especialmente por afetar verba de natureza alimentar, justifica a indenização por danos morais no valor arbitrado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que não se mostra excessivo nem irrisório, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Neste sentido:


“O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado.”

(TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Julgamento: 26/11/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 26/11/2024).


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.


Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.


 Salvador, 17 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25