PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014754-61.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS e outros (4)
Advogado(s):MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE.

Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. Contratação de serviço de empreitada que inclui o transporte de material e equipamentos.

Nulidade da sentença não caraterizada. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Condenação que se limitou a quantia inferior àquela pedida na petição inicial.

Fixação de pensão em quantia equivalente a percentual do salário mínimo. Note que o salário mínimo é adotado como parâmetro para as despesas básicas da família. Trata-se de mera recomposição do dinheiro, visando restabelecer o poder de compra da moeda, corroído pela espiral inflacionária.

 

IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014754-64.2002.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS e apelados LUANA JOICE DE ALMEIDA DIAS, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA, MARIA DE ALMEIDA DIAS, CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014754-61.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS e outros (4)
Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 19/03/2001, às margens da BR 324, envolvendo o familiar da parte autora, e estabelecer a incidência de danos indenizáveis, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar solidariamente os réus a:

a) pagarem, a título de danos morais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores, valor a ser corrigido pelo INPC, a partir da data deste decisum, e acrescido de juros legais a partir da citação;

b) pagarem, a título de pensionamento, o valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, por mês, em favor dos três filhos autores, o que corresponde a 2/9 (dois nonos) do salário mínimo para cada filho, desde a data do óbito até a data em que cada um completou a maioridade civil (18 anos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, desde o vencimento de cada parcela.

Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.


Acrescento apenas que, insatisfeito, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS opôs Embargos de Declaração alegando existir omissão e contradição no julgado, que, nos termos da decisão constante do ID nº 32295412, foram rejeitados


Insatisfeito, o réu interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a sua ilegitimidade passiva, com fundamento no fato de que celebrou contrato de prestação de serviços com a Crisciúma Comercial e Construtora Ltda. para execução dos serviços de construção e montagem de gasodutos do CIA até Salvador/BA. Assim, a Apelante não contratou os serviços de transporte da Crisciúma, mas, sim, a execução de obra de implantação de gasodutos. Destacou que o dever de fiscalização da BAHIAGÁS cingia -se, tão somente, à execução da obra em si, ou seja, à construção do gasoduto do CIA até Salvador. Defende não haver responsabilidade da Companhia pela imperícia ao volante de um dos funcionários da empresa terceirizada, se não foi esse o serviço que deu ensejo à contratação da Crisci úma enquanto prestadora de serviços da BAHIAGÁS.

Arguiu a nulidade da sentença por entender se tratar de julgamento ultra petita, na medida em que os apelados pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um dos Autores, correspondentes, à época do pedido, a, aproximadamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a sentença recorrida condenou as Acionadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Apelados, totalizando, assim, R$200.00,00 (duzentos mil reais) a título de contraprestação extrapatrimonial.

No mérito, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre a Apelante e a Crisciúma previa a execução dos serviços de construção e montagem de gasodutos do CIA até Salvador/BA e não prestação de serviços de transporte, defende a sua ausência de responsabilidade e não contribuição para a formação do evento danoso.

Alternativamente, defendeu a necessidade de minoração do valor dos danos fixados.

Se insurgiu contra o pensionamento mensal dos filhos do de cujus com base no valor do salário mínimo, por sequer ter sido demonstrada a dimensão da renda do falecido.

Pediu pelo provimento do recurso.


Em suas contrarrazões, os autores entenderam ser equivocado o entendimento de que sua responsabilidade cingia-se apenas à fiscalização da execução da obra em si, pois a sua responsabilidade é objetiva, portanto muito mais abrangente e repousa concomitantemente em dois pilares de culpa consagrados no direito civil brasileiro: culpa in elegendo e culpa in vigilando.

No mérito, defendeu a possibilidade de se fixar o pagamento de indenização em quantia menor aquela pedida na petição inicial.

Defendeu que a instância primeva não lançou mão do salário mínimo como índice indexador, mas apenas e tão somente como referência para fixação do quantum indenizatório.

Pediu pelo improvimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014754-61.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS e outros (4)
Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 19/03/2001, às margens da BR 324, envolvendo o familiar da parte autora, e estabelecer a incidência de danos indenizáveis, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar solidariamente os réus a:

a) pagarem, a título de danos morais, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada um dos quatro autores, valor a ser corrigido pelo INPC, a partir da data deste decisum, e acrescido de juros legais a partir da citação;

b) pagarem, a título de pensionamento, o valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, por mês, em favor dos três filhos autores, o que corresponde a 2/9 (dois nonos) do salário mínimo para cada filho, desde a data do óbito até a data em que cada um completou a maioridade civil (18 anos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais, desde o vencimento de cada parcela.

Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.


Colhe-se dos autos que em janeiro/2001, ocorreu acidente de trânsito no qual o Sr. Antônio Dias da Silva foi atropelado por veículo conduzido pelo Sr. Raimundo Francisco dos Santos, tendo os autores, viúva e filhos da vítima ajuizado a ação de origem em face do proprietário do veículo (Sr. Luis Alberto Santos); da empresa empregadora do condutor do veículo (Crisciúma Comercial e Construtora Ltda.); e da BAHIAGÁS (que havia celebrado um contrato de empreitada com a Crisciúma).


A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela Bahiagás por não possuir qualquer relação com a parte autora ou com a cadeia de condutas e/ou circunstâncias que ocasionaram os danos, de forma que não possui qualquer vínculo com o motorista, apenas com a primeira acionada, a ré Crisciúma Comercial e Construtora LTDA, não merece prosperar.


Isto porque em que pese a apelante afirmar ter contratado a instalação de um gasoduto, dentre a especificação do seu contrato, foi incluído o fornecimento de materiais e equipamentos. Veja-se o trecho do contrato transcrito nas razões de recurso:


4. OBJETO: execução de serviços de construção e montagem de 28,5 km de gasodutos em aço carbono de 6, 8 e 10 polegadas, linhas troncos e ramais e em polietileno de alta densidade (PAD) subramais, para fornecimento de gás natural às áreas situadas do Cia até Salvador, compreendendo os serviços de detalhamento de projeto, fornecimento de materiais e equipamentos, construção civil, montagem, condicionamento, testes, pré-operação e operação assistida, pelo prazo e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, sob o regime de empreitada por preços unitários.

(trecho constante das razões de recurso de Apelação Cível, documento ID nº 32295408)


Note que o material não se teletransporta para o local da instalação. Assim, o transporte do material e equipamentos é item incluído na contratação, porque não se realiza de forma graciosa. Neste sentido, aplica-se com abcoluta perfeição técnica a jurisprudência invocada na instância primeva.


Rejeita-se a preliminar.


A nulidade da sentença por se tratar de julgado ultra petita, também não prospera.


Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.


No caso, os apelados pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um dos Autores, correspondentes, à época do pedido (ano de 2002), a, aproximadamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


A sentença recorrida, proferida no ano de 2021 condenou as Acionadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos Autores, que convertidos para a expressão monetária do salário mínimo da época, representa um pouco mais do que 45 salários mínimos.


Estando a condenação abaixo do valor postulado pelos demandantes, é juridicamente impossível caracterizar o julgamento ultra petita.


Rejeita-se.


No mérito, não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e o óbito do Sr. Antônio Dias da Silva (marido de uma das Acionantes e pai dos demais), o cerne da questão cinge-se à responsabilidade dos demandados e à ocorrência dos danos alegados.



Colhe-se da certidão de ocorrência policial, lavrada pela 13ª Circunscrição Policial, constata-se que o Sr. Antônio Dias foi vítima de atropelo pela caçamba basculhante Mercedes Benz, placa policial JLX-2286, dirigido por Raimundo Francisco dos Santos, no dia 19/03/2001, no posto de combustível Caramuru, localizado na BR 324, vindo a óbito. Consta, ainda, que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, bem como que a caçamba estava a serviço da empresa Criciúma Comercial e Construtora Ltda.


O laudo pericial produzido pela Coordenação de Acidentes de Veículos, do DPT, concluiu que: "O veículo apresentava-se com o lado esquerdo do pára-lama dianteiro e lanterna dianteira esquerda destruída. (..). O quando vistoriado, não apresentava condições de tráfego"


A testemunha Srª. Joanita Pereira de Carvalho, que presenciou o acidente afirmou que efetivamente no dia 19.03.2001, por volta das 16 horas, aproximadamente, encontrava-se no POSTO CARAMURU, localizado na Via Local, paralela a BR 324, km 10.5, momento em que viu o veículo de placa policial JLX-2286, atropelar e passar sobre a pessoa de ANTONIO DIAS DA SILVA, sendo tal veículo dirigido por RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS


Neste sentido, o Código de Trânsito estabelece:


Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.


Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.


Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.


Dito isto, estando o motorista a serviço da empresa, esta é responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos no exercício da função. Neste sentido, o STF:


Súmula 341 – STF. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.


Neste mesmo sentido, a jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O proprietário do veículo detém legitimidade para responder pelos danos causados no acidente em que seu bem restou envolvido. Não logrando comprovar a tese de que o preposto encontrava-se de folga e utilizando o veiculo da empresa sem autorização prévia, resta configurada a legitimidade empregadora. Responsabilidade que decorre do disposto no art. 932, III do CC. (...). APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073659088 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 13/07/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)


Sendo o motorista do caminhão reconhecidamente preposto da ré Crisciúma – Comercial e Construtora LTDA, e, estando esta no exercício da execução do contrato firmado com a Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, responde, portanto, solidariamente com ela, em razão da responsabilidade civil estabelecida nos mesmos artigos (1.521, III e 1.522 do CC/16), em razão da escolha desta para lhe prestar serviço e por estar a seu serviço no momento do acidente, realizando transporte em seu interesse econômico.


Quanto aos danos, restou demonstrado que a vítima, o Sr. Antônio Dias da Silva, faleceu as 16:25 horas do dia 19/03/01, vítima de morte violenta: atropelo.


A parte autora afirmou que a vítima era provedora da família, que era composta pela esposa e três filhos menores de idade à época do acidente, e que o de cujus atuava como vendedor autônomo e ambulante. Não sendo possível produzir prova da dimensão dos seus ganhos. Todavia, quanto aos filhos menores, a dependência econômica-financeira é presumida, sendo devido o pensionamento aos seus descendentes, nos termos do art. 1.537 do CC/16.


Exatamente por não existir dimensão da renda, presumiu-se que o mesmo conseguiria auferir renda de 01 salário mínimo por mês e que apenas 2/3 da sua renda seria destinada ao sustento de seus filhos, nos termos dos parâmetros estipulados pela jurisprudência:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONDUZINDO AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS FAMILIARES. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. VALOR DE 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. (...). 4. Não obstante a ocorrência do dano material com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado esteja devidamente comprovado dos autos, entendo que devem ser fixadas premissas seguras, respeitando-se o ordenamento jurídico e evitando, de outro lado, o enriquecimento indevido dos apelantes. Isso porque a fixação do valor de 2/3 da remuneração em favor dos filhos e 1/3 em favor da viúva ocasionaria uma situação onde o falecido teria 100% de sua remuneração voltada para os "dependentes", o que é desarrazoado. Não se está aqui a enfrentar "pensão por morte", de natureza previdenciária, que pertine a situação onde o indivíduo contribuiu durante toda a vida e seus dependentes têm direito à percepção de determinado valor. O que se estabelece na hipótese dos autos é uma compensação em razão da trágica falta do de cujus, utilizando-se como parâmetros seguros aquilo que os apelantes teriam, em termos de pecúnia, caso aquele vivo estivesse. Portanto, atento às peculiaridades do caso e visando evitar enriquecimento ilícito, desnaturando a indenização, entendo que o valor de 2/3 deve ser dividido entre os recorrentes. Precedentes do STJ. (...). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - APL: 00042219820148060161 CE 0004221-98.2014.8.06.0161, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. (...) - MORTE DA VÍTIMA. DIREITO DA FILHA MENOR DE IDADE À PENSÃO MENSAL. GANHO MENSAL DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. PENSÃO ARBITRADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. (...). É devida pensão mensal à filha menor da vítima. O montante da pensão fixado em2/3 do salário mínimo não comporta redução. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1684729-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 05.10.2017)


Assim, o arbitramento da pensão mensal em favor dos três filhos autores o percentual de 2/3 do salário mínimo, a ser dividido igualmente entre eles (2/9 para cada), devida desde a data do acidente até que alcancem a maioridade, na forma expressamente requerida na inicial, aqui considerada como 18 anos, nos termos do art. 5º, CC/02, já em vigor quando os autores completaram a referida idade, deve ser mantido, porque fixado dentro da absoluta razoabilidade.


Portanto, o pensionamento na forma estabelecida, é absolutamente válido e pertinente, não afrontando nenhum princípio ou legislação vigente.


Note que o salário mínimo é adotado como parâmetro para as despesas básicas da família. Trata-se de mera recomposição do dinheiro, visando restabelecer o poder de compra da moeda, corroído pela espiral inflacionária.


No que se refere aos danos morais, é evidente que a morte trágica e repentina do esposo e pai dos demandantes causou sofrimento nos mesmos. È fato que os acidentes podem ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento. Todavia, a depender do caso, é possível evitá-los através de uma adequada capacitação dos agentes envolvidos.


No caso, o dano moral existe pelo fato de existir o evento fatal. Neste sentido:


ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONDUZINDO AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS FAMILIARES. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. VALOR DE 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. (...). 5. É indiscutível que a perda de um ente familiar gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - APL: 0004221-98.2014.8.06.0161, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020)


Evidente, portanto, o dever de indenizar.


Consideradas as condições pessoais dos envolvidos, a dor sofrida pelos familiares da vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que o falecido foi vítima de acidente de trânsito fruto de imprudência dos réus, e que este causou o seu óbito, afetando de modo negativo a intimidade, vida social e familiar dos seus próximos, a indenização deve ser mantida, nos exatos limites fixados pela instância originária: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00, para cada um dos litigantes.


Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor da condenação;



Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora