PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO E TÍTULO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PRIMITIVO (CEDENTE). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. VALIDADE DO ATO DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002273-81.2014.8.05.0248, em que figuram como apelante ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e como apelado HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (apelante/acionado) e HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (apelado/acionante), interposta contra a sentença (id. 92499708, integrada pelo id. 92499714), proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santo Amaro/BA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de títulos c/c cancelamento de protesto, julgou procedente a pretensão para declarar a nulidade dos títulos cambiais indicados na exordial e determinar o cancelamento dos respectivos protestos, condenando o acionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acionado, em suas razões recursais (id. 92499768), sustenta que a acionante foi notificada acerca da cessão operada em fevereiro de 2014, antes dos alegados pagamentos (março de 2014), e que a sentença se equivocou ao não observar os e-mails colacionados que comprovariam a ciência da acionante. Ademais, salienta que o pagamento feito ao credor primitivo, após a ciência da cessão, não libera o devedor (arts. 290, 308 e 310 do CC). Defende que contestou a validade dos recibos e que tais documentos são despidos de valor probatório, pois a quitação de título de crédito só se aperfeiçoa com a restituição do título (art. 324 do CC), o que não ocorreu, estando os títulos na posse do acionado. Argumenta que a confissão ficta aplicada à acionante por sua ausência à audiência de instrução (art. 385, §1º, do CPC) deveria prevalecer, uma vez que há indícios de fraude/conluio entre a acionante e os cedentes, e a acionante não produziu provas capazes de elidir essa presunção relativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade dos protestos, impor multa à acionante por ato atentatório à dignidade da justiça e inverter o ônus sucumbencial. A acionante, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 92499787). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão recursal reside na validade do pagamento efetuado pela acionante/apelada ao credor primitivo (cedente), após a operação de cessão de crédito para o acionado/apelante, e na alegação de fraude/conluio. Da análise dos autos, o recurso merece ser não provido. No caso, a acionante/apelada ajuizou a ação alegando que as duplicatas mercantis protestadas já haviam sido adimplidas e quitadas perante os sacadores (credores primitivos/cedentes) e que desconhecia a cessão de crédito ao acionado/apelante por não ter havido a devida notificação. De início, a cessão de crédito encontra disciplina nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo de observância obrigatória o art. 290. Veja-se: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A notificação do devedor é uma formalidade indispensável para a eficácia da cessão perante ele. Na sua ausência, o pagamento efetuado ao credor primitivo (cedente) é válido e libera o devedor de sua obrigação, conforme a exegese do art. 292 do Código Civil: “Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação”. Na hipótese dos autos, a despeito da alegação do acionado de que houve notificação por e-mail (id. 92498363, p. 63/69), não houve comprovação da ciência da cessão. A mera alegação de recebimento de um e-mail não se configura, por si só, como prova inconteste e irrefutável da ciência inequívoca da cessão por parte do devedor, sobretudo quando este junta recibos (ids. 92498349, p. 16 e seguintes) de quitação emitidos pelo cedente, evidenciando que, no mínimo, ele considerava o cedente como seu legítimo credor. Ademais, cabia ao acionado (cessionário) comprovar a notificação válida, ônus do qual não se desincumbiu, o que torna o pagamento efetuado pelo acionante ao credor primitivo eficaz, conforme corretamente aplicado pelo Juízo de origem. No caso concreto, o e-mail enviado por empresa consultora (ACTAS) solicita a confirmação da regularidade do título de modo a levar a crer que a operação/cessão ainda carece de confirmação. Além disso, o acionado não comprovou qualquer outro contato com a acionante a fim de confirmar a cessão e sua condição de legítimo credor, mesmo após ter sido notificado pelas empresas cedentes sobre a inexigibilidade das duplicatas. Sobre outro aspecto, a despeito da argumentação do acionado de que o recibo de quitação não é o meio legal adequado para comprovar o pagamento de um título de crédito, cuja prova seria a restituição do próprio título (art. 324 do CC), a quitação e a validade do pagamento, no caso, devem ser analisadas à luz da efetividade da cessão de crédito. Com fulcro no art. 292 do CC, reconhecida a ausência de notificação eficaz, o pagamento feito ao credor primitivo (cedente) é, em princípio, válido e suficiente para a desoneração da dívida. A ausência de restituição do título, neste cenário, não invalida o pagamento, mas apenas confirma a falha do cedente em repassar os títulos ao cessionário, o que é matéria que deve ser resolvida entre cedente e cessionário, e não imputada ao devedor de boa-fé. Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de comunicação ao devedor acerca da cessão do crédito não impede a cobrança da dívida, a menos que ele já tenha efetuado o pagamento ao credor original. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. (...) ´os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil´. E, outrossim, que ´o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor´. 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de ´dar ciência´ ao devedor do negócio, por meio de ´escrito público ou particular.´ 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. (...).” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, EAREsp n. 1125139/PR, DJe 17/12/2021) No que concerne à tese de fraude/conluio, o art. 385, §1º, do CPC, estabelece que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (no caso, a fraude/conluio), cabia ao acionado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta não se sobrepõe à necessidade de prova robusta quando a alegação. Como o acionado não conseguiu produzir prova concreta de que a acionante agiu em conluio com os cedentes, a presunção relativa não basta para reformar o mérito da sentença. Ademais, situações como a do caso concreto podem ser dirimidas entre cedente e cessionário, de acordo com as seguintes disposições contratuais colacionadas pelo acionado (id. 92498363, p. 18): “6. CLÁUSULA SEXTA - VÍCIOS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 6.1. - No caso de serem opostas quaisquer exceções aos direitos ou títulos de crédito cedidos, a CEDENTE, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assumirá integral responsabilidade por quaisquer vícios verificados, como, a título de exemplo, os seguintes: (...) b) Se os créditos adquiridos pelo Cessionário forem objeto de acordo entre a Cedente e o Devedor, que possa ensejar argüição ou compensação e/ou outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem um dos direitos emergentes dos títulos negociados;” Por fim, em relação à multa requerida, o não acolhimento das demais teses recursais torna incabível a aplicação da sanção neste grau de jurisdição. Em consequência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 2% sobre o valor fixado na origem, em favor do patrono da acionante. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002273-81.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FABIO MESQUITA RIBEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VANESSA PIMENTEL FONSECA
APELADO: HSFP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
VOTO